Resolução CEMA nº 106 DE 08/05/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mai 2020

Alterar, ad referendum, dispositivos da Resolução CEMA 105/2019.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo disposto na Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, com alterações posteriores, pelos Decretos nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e nº 4.514, de 23 de julho de 2001, e de acordo com o inciso VIII do Art. 14 do Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente, ad referendum;

Considerando a classificação pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

Considerando o Decreto 4298 , de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infeccionas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 e o Decreto nº 4319 , de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;

Considerando o atual cenário socioeconômico, decorrente da Coronavírus - COVID-19 e, visando o apoio na recuperação da economia do estado, o gestor precisa se valer de medidas mais céleres, com eficiência e responsabilidade ambiental, capazes de garantir que a instalação ou operação de empreendimentos ocorra, de forma a não provocar danos ambientais e riscos à saúde pública e ao equilíbrio ecológico;

Considerando o Decreto 4546 de 28 de abril de 2020, que instituiu o Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do Estado do Paraná, em resposta aos impactos relacionados ao Estado do Paraná, em resposta aos impactos relacionados ao Coronavírus (COVID-19), que dentre uma das medidas está a proposição de medidas que promovam a desburocratização de procedimentos administrativos por meio do uso da tecnologia da informação, da simplificação de procedimentos relativos aos registros cartoriais, às contratações públicas, à criação e extinção de pessoas jurídicas, a aspectos regulatórios e de licenciamento ambiental, dentre outros;

Considerando a necessidade de revisão do art. 4º e do art. 83 da Resolução CEMA 105/2019 , com a máxima urgência, visando a recuperação da economia do estado com eficiência celeridade e responsabilidade ambiental;

Considerando ainda, a pandemia instalada e o distanciamento social obrigatório, fica prejudicada a reunião do Conselho, razão desta resolução "ad referendum";

Resolve:

Art. 1º Alterar, ad referendum, os dispositivos do art. 4º e 83 da Resolução CEMA 105/2019 .

Art. 2º Acrescenta o § 6º ao art. 4º da Resolução CEMA 105/2019 , com a seguinte redação:

Art. 4º (.....)

§ 6º Caso o empreendedor tenha formalizado requerimento de renovação de licença fora do prazo de validade, deverá regularizar sua situação, requerendo nova licença da mesma natureza da vencida, sem a incidência de pagamento de novas taxas, garantindo ao empreendedor o aproveitamento dos documentos já acostados no requerimento anteriormente indeferido por estar fora do prazo, respondendo pela respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis decorrentes da renovação extemporânea.

Art. 3º Acrescenta parágrafos e altera a redação do caput do art. 83 da Resolução CEMA 105/2019 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. Para cada tipologia de empreendimento ou atividade, poderão ser estabelecidas Resoluções com documentação específica, assim como prazo de validade típico para cada modalidade específica de empreendimento editadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, desde que não ultrapasse os prazos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Quando não houver Resolução específica que estabeleça prazo próprio para cada tipologia de licenciamento, aplicar-se-ão os prazos estabelecidos no anexo II da presente Resolução.

§ 2º Quando houver Resolução específica que estabeleça prazo próprio para cada tipologia de licenciamento, aplicar-se-ão os prazos estabelecidos a partir dos critérios técnicos definidos em cada Resolução específica em vigor antes da entrada em vigor da presente resolução".

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 08 de maio de 2020.

MARCIO NUNES

Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo