Resolução CONFEA nº 1067 DE 25/09/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2015
Fixa os critérios para cobrança de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o disposto na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, combinados ao art. 2º da Lei nº 6.496, de 1977, conforme art. 2º da Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978, que definem a renda do Confea, dos Creas e da Mútua;
Considerando o art. 27, alínea "p", combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando o disposto na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
Considerando o disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre ART e acervo técnico;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de ART em âmbito nacional,
Resolve:
Art. 1º Fixar os critérios para cobrança de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a execução de obra, prestação de quaisquer serviços profissionais ou desempenho de cargo ou função referentes à Engenharia e Agronomia no Crea da circunscrição onde a atividade será realizada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 2º Os valores a serem efetivamente cobrados serão definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores definidos.
§ 1º A decisão plenária referida no caput deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores, bem como os valores a serem cobrados para cada uma das seguintes faixas:
TABELA A (Tabela de valor de contrato aplicada à ART de obra ou serviço) OBRA OU SERVIÇO |
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FAIXA | VALOR DO CONTRATO (R$) | |
1 | Até 8.000,00 | |
2 | De 8.000,01 até 15.000,00 | |
3 |
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TABELA B (Tabela de valor de contrato aplicada à ART de obra ou serviço de rotina) OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA |
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FAIXA | CONTRATO (R$) | |
1 | Até 200,00 | |
2 | De 200,01 até 300,00 | |
3 | De 300,01 até 500,00 | |
4 | De 500,01 até 1.000,00 | |
5 | De 1.000,01 até 2.000,00 | |
6 | De 2.000,01 até 3.000,00 | |
7 | De 3.000,01 até 4.000,00 | |
8 |
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§ 2º O valor da ART referente à execução de obra incidirá sobre o valor do custo da obra.
§ 3º O valor da ART referente à prestação de serviço incidirá sobre o valor do contrato.
§ 4º Os contratos de obra ou serviço de rotina cujos valores de contrato forem superiores à faixa 8 (oito) da Tabela B deverão ter seus valores calculados segundo os critérios da Tabela A.
§ 5º Para definição dos valores da ART para o exercício seguinte, deverá ser utilizado o valor praticado no exercício vigente, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período de doze meses contados até agosto do exercício anterior a sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3º O valor para registro de ART corresponderá ao da faixa 1 da Tabela A para as seguintes atividades profissionais, independentemente do valor de contrato,:
I - desempenho de cargo ou função técnica;
II - execução de obra ou de serviço realizado no exterior;
III - execução de obra ou de serviço para entidade beneficente que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea; e
IV - execução de obra ou de serviço para programas de Engenharia ou Agronomia Pública que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea.
Art. 4º O valor para registro de ART corresponderá ao da faixa 1 da Tabela A para os seguintes procedimentos:
I - vinculação à ART de obra ou serviço por coautoria, corresponsabilidade ou equipe, total ou parcial;
II - vinculação à ART de cargo ou função de atividade realizada em razão de vínculo com pessoa jurídica de direito público ou enquadrada na Classe C; e
III - substituição ou complementação de ART, desde que não haja alteração da faixa de enquadramento da ART inicialmente registrada.
§ 1º Será isento do valor referido no caput deste artigo o registro de ART nos seguintes casos:
I - complementação que informar aditivo de prazo de execução ou de vigência do contrato que não caracterize renovação contratual; e
II - substituição que corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada.
§ 2º Verificando-se informação que altere a taxa de ART, deverá ser cobrado o valor correspondente à diferença entre as faixas desde que esta não seja inferior à taxa mínima, observando-se o que disciplina o art. 2º desta Resolução.
Art. 5º Mediante convênio, o Crea poderá fixar entre os valores correspondentes aos das faixas da Tabela B, independentemente do valor de contrato, o valor para registro de ART a ser aplicado às atividades técnicas realizadas nas seguintes situações:
I - execução de obra ou prestação de serviço em locais em estado de calamidade pública oficialmente decretada; e
II - execução de obra ou prestação de serviço para programa de interesse social na área urbana ou rural.
Art. 6º O valor da ART múltipla corresponderá ao somatório dos valores individuais da ART relativa a cada contrato de obra ou serviço de rotina, conforme valores fixados nas Tabelas A e B.
§ 1º O valor individual da ART relativa a cada contrato de receita agronômica, independentemente do valor de contrato, corresponderá ao da faixa 1 da Tabela B.
§ 2º Para efeito do disposto no caput e parágrafos deste artigo, o registro da ART múltipla deverá observar, no mínimo, o valor fixado na faixa 1 da Tabela A.
Art. 7º A ART relativa à prestação de serviço por prazo indeterminado cujo valor de contrato global não esteja fixado será registrada anualmente e seu valor corresponderá ao do serviço do primeiro mês do período da validade da ART multiplicado por doze.
Art. 8º O boleto bancário terá data de vencimento fixada em dez dias contados do cadastro eletrônico da ART no sistema, limitada ao último dia útil do exercício fiscal.
§ 1º A ART é válida somente quando quitada, mediante apresentação do comprovante de pagamento ou conferência no site do Crea.
§ 2º O início da atividade profissional sem o pagamento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.
§ 3º No caso de a contratada ser pessoa jurídica de direito público, o boleto bancário terá data de vencimento fixada em trinta dias contados do cadastro eletrônico da ART no sistema, limitada ao último dia útil do exercício fiscal.
Art. 9º É vedada ao Crea a criação de qualquer outro ônus ou desconto, bem como a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução.
§ 1º A regulamentação dos critérios para formalização de convênios prevista nesta resolução será feita por meio de ato administrativo do Crea.
§ 2º Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta resolução.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor noventa dias após sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 530, de 28 de novembro de 2011.
JOSÉ TADEU DA SILVA
Presidente do Conselho