Resolução SEAB nº 107 de 30/09/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 out 2011
Estabelece critérios para o cadastramento de agrotóxicos no Estado do Paraná e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no exercício das atribuições estabelecidas nos incisos I e XVI do art. 45 da Lei nº 8.485/1987 e no art. 58 do Decreto Estadual nº 3.876/1984; e
Considerando a importância da agropecuária à economia do Estado do Paraná e da oferta de insumos agrícolas para o desenvolvimento da produção agrícola;
Considerando que o Paraná figura entre os Estados em que mais se utilizam agrotóxicos;
Considerando que a Lei Estadual nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983, obriga que agrotóxicos e outros biocidas, distribuídos e comercializados em território paranaense, estejam cadastrados na SEAB;
Considerando que para o cadastro de agrotóxicos e afins é necessária a apresentação de cópia do relatório de instituição oficial de pesquisa que desenvolve os ensaios de campo para estabelecer as indicações de uso e doses por cultura;
Considerando que para o cadastro de agrotóxicos e afins é necessária a apresentação de cópia do boletim oficial de análise de resíduos do produto nas culturas para as quais é indicado, com informações obtidas a partir de ensaios de campo;
Considerando que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) credencia e fiscaliza as entidades públicas ou privadas de pesquisa, ensino ou assistência técnica, habilitando-as à realização dos experimentos e da pesquisa que dão suporte à emissão dos laudos de eficiência e praticabilidade agronômicas, de fitotoxicidade e de resíduos, documentos necessários ao registro de agrotóxicos e afins, consoante Instrução Normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009;
Considerando a necessidade de adequar as exigências do cadastro estadual de agrotóxicos à Lei Federal nº 7.802/1989, seu decreto regulamentador e legislação complementar;
Resolve:
Art. 1º Para fins de cadastro na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) são agrotóxicos e afins, além dos produtos e agentes físicos, químicos e biológicos definidos na Lei Fed. nº 7.802/1989, os agentes microbiológicos, os produtos semioquímicos, os bioquímicos, os fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, os produtos formulados registrados por equivalência, os produtos de uso em emergências quarentenárias e fitossanitárias e os utilizados em culturas com suporte fitossanitário insuficiente.
Art. 2º Para o cadastro de agrotóxico na SEAB são exigidos:
I - requerimento próprio firmado pelo representante legal da empresa titular do agrotóxico registrado no MAPA;
II - cópia do Certificado de Registro do produto no MAPA;
III - documento no qual a Secretaria de Estado da Saúde (SESA), no âmbito de suas atribuições, manifeste-se favoravelmente ao cadastro do agrotóxico;
IV - documento no qual o órgão estadual ambiental competente, no âmbito de suas atribuições, manifeste-se favoravelmente ao cadastro do agrotóxico;
V - cópia do(s) laudo(s) de eficiência e praticabilidade agronômicas e de fitotoxicidade com as informações do Anexo da presente Resolução, conforme exigido pelo MAPA no registro;
VI - cópia dos dizeres constantes no rótulo e na bula aprovados pelo MAPA, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA);
VII - outros documentos referentes à eficiência e praticabilidade agronômicas, nas condições que o MAPA exigir ou vier a exigir.
§ 1º Compete ao requerente providenciar junto aos órgãos estaduais da saúde e do meio ambiente os documentos por eles exigidos ao cadastro.
§ 2º A SESA e o órgão estadual ambiental competente encaminharão à SEAB os documentos nos quais, no âmbito de suas atribuições institucionais, posicionam-se quanto ao deferimento do cadastro do agrotóxico.
§ 3º A SEAB poderá restringir culturas ou alvos biológicos para os quais o agrotóxico está cadastrado, sem prejuízo às limitações comunicadas pelos órgãos estaduais da saúde e meio ambiente resultantes das análises dos documentos e informações específicas.
§ 4º A SEAB aceitará ensaios de eficácia agronômica realizados por entidades credenciadas pelo MAPA comprovadamente iniciados em data anterior à publicação da presente Resolução.
§ 5º A SEAB diligenciará junto ao MAPA a promoção das medidas que salvaguardem a saúde humana e ambiental quando forem apurados erros ou omissões na bula ou no rótulo que importem no correto uso do agrotóxico.
§ 6º A observância dos direitos de propriedade intelectual protegidos por lei é de responsabilidade exclusiva do requerente, independentemente do efetivo cadastro.
Art. 3º O deferimento com ressalvas ou o indeferimento do requerimento de cadastro deve ser fundamentado em parecer técnico firmado por autoridade da SEAB responsável pelo cadastro de agrotóxicos e afins.
Art. 4º As inconformidades identificadas no cadastramento de agrotóxicos devem ser comunicadas aos órgãos federais e estaduais competentes.
Art. 5º A SEAB poderá suspender o cadastro do agrotóxico quando forem apurados erros, omissões ou divergências nas informações apresentadas aos órgãos federais ou estaduais.
§ 1º A suspensão do cadastro é procedimento cautelar, cuja efetivação e reversão estão condicionadas a fundamentado parecer da Comissão de Assessoramento ao Setor de Cadastro de Agrotóxicos, observada a oportunidade de prévia e expressa manifestação da pessoa titular do agrotóxico cadastrado.
§ 2º A suspensão do cadastro pode ser levada a efeito exclusivamente para a específica divergência.
§ 3º A SEAB poderá exigir a apresentação de laudos de ensaios instalados em território paranaense quando a suspensão decorrer de divergência entre a eficiência ou praticabilidade agronômicas do agrotóxico informadas no cadastro com a apurada a campo sobre lavouras estabelecidas no Paraná.
Art. 6º A análise dos documentos e a inclusão do agrotóxico na Relação de Agrotóxicos Cadastrados, mantida em página própria acessível na rede mundial de computadores, não poderão exceder a 90 (noventa) dias do protocolo de entrada do requerimento de cadastro devidamente instruído.
Art. 7º O prazo de validade do cadastro do agrotóxico é indeterminado.
Parágrafo único. A suspensão, o cancelamento, as restrições, as normas ou determinações dos órgãos federais supervenientes ao registro do agrotóxico têm efeito no cadastro, nas condições em que forem estabelecidas.
Art. 8º A requerente do agrotóxico cadastrado deverá comunicar à SEAB, em prazo não excedente a 30 (trinta) dias da respectiva publicação no Diário Oficial da União, as alterações havidas no registro.
Parágrafo único. A SEAB atualizará o cadastro em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias do respectivo protocolo da comunicação de alteração.
Art. 9º Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá impugnar o cadastro do agrotóxico mediante petição fundamentada, alegando danos ao meio ambiente, à saúde humana ou animal ou ineficiência agronômica, sem prejuízo de outros motivos.
§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade da SEAB responsável pelo cadastro, devendo estar instruída com laudo técnico firmado por, no mínimo, dois profissionais habilitados.
§ 2º A análise dos motivos de impugnação compete às autoridades da SEAB e dos órgãos estaduais da saúde e do meio ambiente competentes, auxiliadas pela Comissão de Assessoramento ao Setor de Cadastro de Agrotóxicos, que se manifestarão quanto ao pedido em parecer fundamentado.
Art. 10. A SEAB poderá estabelecer com o MAPA ajustes que incrementem ou integrem a fiscalização das entidades de pesquisa, ensino e assistência técnica credenciadas pelo MAPA para realizar pesquisas com agrotóxicos e afins em território paranaense.
Art. 11. Os casos considerados excepcionais serão submetidos à deliberação conjunta da SEAB e Comissão de Assessoramento ao Setor de Cadastro de Agrotóxicos.
Art. 12. Revogam-se as Resoluções SEAB nºs 24/1990, 139/1994, 148/1994, 90/1998 e 73/2011.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, não incidindo sobre os pedidos de cadastro atualmente em processamento no DEFIS.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Norberto Anacleto Ortigara.
ANEXO