Resolução CETM nº 107 DE 17/12/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2018

Regulamentar a operação do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros.

O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano - CETM, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas na Lei Estadual nº 11.127/1998, art. 9º, regularmente reunido na Sessão 015/2018, realizada em 05 de Dezembro de 2018, tendo em vista a solicitação encaminhada pela Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;

Considerando que esta matéria deve ser objeto de deliberação do CETM, nos termos do Decreto Estadual nº 39.185/1998, art. 69;

Considerando a necessidade de regulamentar a operação do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros, com vista a colocar a disposição dos usuários serviços de qualidade e que assegurem perfeitas condições de segurança e conforto:

Resolve:

Art. 1º Todos os bancos dos passageiros devem ser montados no sentido de marcha do veículo, inclusive os situados sobre as caixas de roda.

Art. 2º Os bancos deverão ser de armação metálica revestidos na parte do assento e encosto, com material macio, de espuma de borracha, plástico ou similar. Os cinco primeiros bancos da frente deverão ter o seu revestimento na cor amarelo, para diferenciá-los dos demais, e serão destinadas, preferencialmente, aos passageiros idosos, as gestantes, aos portadores de deficiência.

Art. 3º A largura do assento deve ser no mínimo de:

a) 0,45m para o banco simples;

b) 0,86m para os bancos duplos ou combinações destes.

§ 1º A profundidade do assento deve ser de 0,40m § 2º A altura do encosto, tendo como referência o nível do assento e desconsiderando o pegamão, deve ser de no mínimo 0,45m.

Art. 4º A altura do assento, em relação ao local de acomodação dos pés, deve estar compreendida entre 0,38m e 0,45m.

Art. 5º A distância livre entre o assento de um banco e o espaldar do que estivar a sua frente, medido no plano horizontal, deve ser igual ou superior a 0,30m, conforme determina a Resolução nº 01 de 26 de janeiro de 1993 do CONMETRO. A mesma distância livre deve ser observada em ralação ao anteparo que venha existir na frente de qualquer banco.

Art. 6º Os bancos devem ser livres, de arestas ou saliências potencialmente perigosas.

Art. 7º É expressamente proibido nos veículos que operam o transporte metropolitano coletivo de passageiros organizados através do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, a utilização de grades isoladoras laterais no espaço entre a porta traseira ou dianteira e o contador de passageiros (catraca) e bilhetagem eletrônica, também denominada como "BRETES".

Art. 8º Nos veículos tipo PADRÃO, que operam viagens convencionais e possuem o contador de passageiros (catraca) e a bilhetagem eletrônica, será permitida a lotação máxima de 100% (cem por cento) de passageiros em pé, levando-se em consideração o número de bancos, observada a distância estabelecida no art. 5º desta Resolução.

Art. 9º Nos veículos tipo PADRÃO, que operam em viagem convencional e possuam o contador de passageiros (catraca) e bilhetagem e salão, será permitida a lotação máxima de 110% (cento e dez por cento de passageiros em pé), levando-se em consideração o número de bancos, observada a distância estabelecida no art. 5º desta Resolução.

Art. 10. As Rotas somente serão permitidas com veículos especiais.

Art. 11. Nos veículos tipo ESPECIAL e SELETIVO e nas ROTAS não será permitido o transporte de passageiros em pé.

Art. 12. Fica estipulado que a vida útil de cada veículo que opera serviços organizados pelo Sistema Estadual Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, contados a partir do ano de fabricação do chassi será regulamentado com regulamentação especifica.

Art. 13. Não serão registrados na METROPLAN veículos com idade superior a 10 (dez) anos, conforme decreto Estadual nº 39.185,Art. 35.

Art. 14. Não serão registrados na Metroplan para serviço especial de fretamento, veículos Tipo PADRÃO.

Art. 15. Não serão registrados na METROPLAN, a partir da publicação desta resolução, os veículos que não atendem as determinações nela contidas.

Art. 16. Os veículos para atender necessidades excepcionais de transporte, causada por fatos eventuais ou especiais, serão implantados e executados sob supervisão e responsabilidade direta da Metroplan/Diretoria de Transportes Metropolitano.

Art. 17. As empresas que possuem em sua frota veículos com bancos de fibra, deverão providenciar a adaptação de assentos e encostos estofados que atendam satisfatoriamente, a critério de METROPLAN, as especificações desta Resolução.

Art. 18. As empresas concessionárias metropolitanas se disponibilizarão a atender a Metroplan, para as vistorias dos seus veículos em suas garagens, a fim de verificar e notificar preventivamente, os itens de segurança e qualidade.

Art. 19. As empresas concessionárias, nos casos de operação diferenciada (dia útil pré ou pós feriado), deverão informar a Metroplan com antecedência no mínimo de 7 (sete) dias úteis. Com a autorização da Metroplan, comunicar com no mínimo 5 (cinco) dias os usuários, com informações no veículo e nos meios de comunicação da empresa.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, revogando todas as disposições em contrário.

Porto Alegre/RS, Presidente - CETM.