Resolução SEFOP nº 1.075 de 28/08/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 ago 1996

Estabelece procedimentos a serem observados no resgate de Carta de Crédito emitida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de orientar as repartições fiscais e o portador de Carta de Crédito emitida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, quanto aos procedimentos a serem observados no resgate desse título de crédito,

RESOLVE:

Art. 1º O resgate de Carta de Crédito emitida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, se fará nos termos desta Resolução.

Art. 2º O resgate da Carta de Crédito somente será efetuado a partir da data do seu vencimento.

Art. 3º A pessoa jurídica estabelecida neste Estado, portadora da Carta de Crédito, deverá se habilitar ao seu resgate, apresentando-a à Superintendência do Tesouro, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFOP), podendo, se for contribuinte do ICMS regularmente inscrito no Cadastro de Atividade Econômica do Estado, optar pelo aproveitamento do valor consignado no referido título de crédito como crédito fiscal.

Art. 4º A pessoa jurídica estabelecida em outra unidade da Federação, portadora da Carta de Crédito, deverá se habilitar ao seu resgate, mediante cadastro bancário que será efetuado junto à Superintendência do Tesouro/SEFOP.

Art. 5º A transmissão da Carta de Crédito, vedada a pessoa física, se fará nos moldes da legislação comercial, por meio de endosso em preto, devendo o portador lançar a sua assinatura e o nome do beneficiário no verso do referido título de crédito.

§ 1º A transmissão da Carta de crédito, independentemente de quantas venham a ocorrer, fica condicionada à apresentação pelo beneficiário de Certidão Negativa de Tributo Estadual que acompanhará o referido título de crédito, sendo condição inarredável para o seu resgate pela Fazenda Estadual.

§ 2º A transmissão da Carta de Crédito pela Prefeitura Municipal, seu portador original, fica condicionada à autorização legislativa da Câmara de Vereadores do respectivo Município.

Art. 6º A habilitação prevista nos arts. 3º e 4º:

I - dependerá da apresentação juntamente com a Carta de Crédito:

a) da autorização legislativa dada pela Câmara de Vereadores à Prefeitura Municipal, sua portadora original, para que a mesma a transmita por endosso (§ 2º do art. 5º);

b) das Certidões Negativas de Tributo Estadual apresentadas por tantos quantos forem aqueles que a receberam em transmissão (§ 1º do art. 5º);

II - deverá ser efetuada:

a) dez dias antes do vencimento da Carta de Crédito, quando o seu portador for pessoa jurídica regularmente inscrita no Cadastro de Atividade Econômica do Estado;

b) cinco dias antes do vencimento da Carta de Crédito, nos demais casos.

Art. 7º A opção prevista no art. 3º, para aproveitamento do valor consignado na Carta de Crédito como crédito fiscal, dependerá de manifestação expressa do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária/SEFOP, instruído com cópia da Carta de Crédito.

§ 1º A Superintendência de Administração Tributária/SEFOP recepcionará o requerimento a que se refere o caput e, após a verificação prevista no artigo seguinte, dará o seu de acordo encaminhando-o à Superintendência do Tesouro/SEFOP, tendo em vista a emissão, contra apresentação do original da Carta de Crédito e dos documentos previstos no inc. I do art. 6º, de Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), que servirá como documento comprobatório da origem do crédito fiscal.

§ 2º O Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS) de que trata o parágrafo anterior, conterá:

I - nos campos próprios, a razão social e a inscrição estadual do contribuinte;

II - nos campos "06 - Principal" e "10 - Total", o valor da Carta de Crédito;

III - no campo destinado ao histórico do documento:

a) a seguinte expressão: "Crédito fiscal autorizado em decorrência do resgate da Carta de Crédito nº ______/_____ - Venc.: ______/______/______;

b) a data, nome e assinatura do Superintendente do Tesouro/SEFOP.

Art. 8º Previamente ao resgate da Carta de Crédito, deverá ser verificado se não há pendência fiscal em nome do seu portador, quando este for contribuinte do ICMS.

Parágrafo único. Se houver pendência fiscal, o valor da Carta de Crédito será utilizado para quitar integral ou parcialmente o valor correspondente a essa pendência, fornecendo-se Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS) para comprovar o pagamento.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de agosto de 1996.

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento