Resolução CNSP nº 108 de 03/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2004
Regula o Processo Administrativo Sancionador - PAS no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, revoga a Resolução CNSP nº 42, de 8 de dezembro de 2000, altera dispositivos da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 186, de 30.04.2008, DOU 30.04.2008, rep. DOU 02.05.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 25 da Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 118 e 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; nos arts. 65 a 67 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e o que consta do Processo CNSP nº 3, de 12 de maio de 1991, e do Processo Administrativo SUSEP nº 10.001649/00-10, de 28 de março de 2000, resolveu:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regula o Processo Administrativo Sancionador - PAS no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único. Considera-se Processo Administrativo Sancionador - PAS aquele que verse sobre a aplicação de sanções administrativas por infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores do mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e corretagem de seguros.
Art. 2º O processo poderá iniciar-se de ofício ou por provocação do interessado e será paginado em ordem cronológica, com as folhas numeradas e rubricadas.
Parágrafo único. O processo será instaurado na sede ou nas unidades regionais da SUSEP.
CAPÍTULO II
DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO
Art. 3º Observar-se-á sempre, na prática dos atos processuais, o princípio da celeridade e da economia processual, não se formulando exigências que não as estritamente necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Quando existirem alternativas para a prática de ato processual ou para o cumprimento de exigência, preferir-se-á a menos onerosa para o interessado.
Art. 4º Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável a sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 5º A lavratura dos atos e termos processuais pode ser, no todo ou em parte, manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou por meio de sistema mecanizado ou eletrônico, nos casos em que prescindem de assinatura.
Parágrafo único. Após a assinatura do servidor, constará o nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula, a carimbo ou por outra forma legível.
Art. 6º Os termos de juntada e outros semelhantes relativos ao andamento do PAS devem se resumir em simples notas.
Art. 7º Os pareceres técnicos, despachos e informações não poderão conter expressões difamantes ou injuriosas.
Parágrafo único. Na ocorrência das expressões referidas no caput, estas poderão ser canceladas pelos Chefes de Departamento da Sede da SUSEP ou pelo Conselho Diretor da SUSEP.
Art. 8º É facultado ao interessado solicitar certidão de peças constantes do processo.
§ 1º O interessado ou seu representante legal poderá requerer certidão dos atos processados, o que deverá ser formalizado por escrito nos próprios autos.
§ 2º Não serão objeto de certidão pareceres opinativos, salvo quando citados como fundamento da decisão.
§ 3º Deverá constar expressamente, no requerimento, a finalidade específica da certidão.
§ 4º Se a finalidade da certidão for instruir processo judicial, deverá ser mencionada a pretensão ou defesa deduzida em juízo, com o respectivo fornecimento de dados suficientes para identificar a ação.
§ 5º Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral Federal - PRGER instalada na SUSEP quando:
I - a solicitação de informações for proveniente do Ministério Público e demais órgãos públicos; e
II - a certidão tiver por finalidade fazer prova em juízo e a SUSEP for parte na ação em curso ou a ser proposta.
§ 6º Da certidão constará informação positiva ou negativa sobre o trânsito em julgado na via administrativa e, se for o caso, a decisão proferida.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 9º Os prazos serão:
I - de 10 (dez) dias para:
a) atos de simples anotação, encaminhamento ou remessa a outro departamento;
b) lavratura de termo que não implique diligência;
c) preparo de expedientes necessários ao andamento do feito;
d) entrega, no setor competente, dos autos de infração e apreensão;
e) lavratura do termo de julgamento;
f) intimação ao interessado da decisão proferida;
g) remessa dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Complementar Aberta e de Capitalização - CRSNSP, quando houver a interposição de recurso;
h) reconsideração da decisão proferida;
i) entrega do comprovante de pagamento da multa ao setor competente;
j) cumprimento de exigências;
k) efetivação de diligências; e
l) fundamentação de voto, após a conclusão da votação do pedido de vista;
II - de 15 (quinze) dias para:
a) apresentação de defesa;
b) emissão de pareceres e relatórios de instrução;
c) pagamento de multa; e
d) interposição de recurso;
III - de 30 (trinta) dias, para elaboração de relatório e voto por parte do relator.
Art. 10. O prazo de que trata a alínea k do inciso I do art. 9º desta Resolução interrompe-se pela formulação de exigência a qualquer dos interessados e pelo pedido de pronunciamento de outro departamento, reiniciando-se a contagem a partir da data em que for cumprida a exigência ou atendido o pedido de pronunciamento.
Art. 11. Os prazos são contínuos, excluindo-se de sua contagem a data de início e incluindo-se a de vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal.
§ 2º Ocorrerá a preclusão se o interessado, no prazo fixado, não exercer o seu direito ou não cumprir exigência que lhe seja formulada.
Art. 12. Contam-se os prazos:
I - para o servidor, Chefes de Departamento da Sede da SUSEP e Conselho Diretor da SUSEP, a partir do efetivo recebimento dos autos ou, estando estes em seu poder, da data em que se houver concluído o ato processual anterior ou expirado seu prazo; e
II - para os interessados, a partir da data da intimação ou, se a esta se anteciparem, da data em que manifestarem, por qualquer meio, inequívoca ciência do ato.
Art. 13. Quando, por necessidade ou interesse da Administração, complexidade da matéria ou motivo de força maior, o servidor exceder qualquer dos prazos deverá justificar o fato em sua manifestação.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 14. Serão admitidas todas as espécies de prova permitidas em direito.
§ 1º Somente poderão ser recusadas as provas requeridas ou apresentadas pelos interessados quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou não relacionadas com a atividade realizada pela SUSEP.
§ 2º Serão desconsiderados protesto genérico por provas ou requerimentos lacônicos sem amparo em lei, sem conexão com os fatos articulados nos autos ou sem razoabilidade.
§ 3º A recusa e a desconsideração de provas serão justificadas nos autos, por meio de termo fundamentado em que sejam apontadas, explicitamente, as razões desses atos.
Art. 15. As declarações constantes dos autos, termos e demais escritos firmados pelo servidor gozam de presunção de veracidade e legitimidade, até prova em contrário.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 16. Os atos processuais serão levados ao conhecimento dos interessados por meio de intimação ou de simples comunicação.
Art. 17. A intimação mencionará:
I - o teor do ato ou exigência a que se refere;
II - o prazo para defesa ou interposição de recurso, quando for o caso;
III - o local para vista dos autos, data, assinatura, nome e matrícula do servidor responsável pela intimação; e
IV - a informação sobre a continuidade do processo, independentemente de resposta.
Parágrafo único. A intimação para apresentação de defesa será acompanhada de cópia da denúncia ou representação, e a intimação para conhecimento da decisão, de cópia desta.
Art. 18. A intimação realizar-se-á:
I - ordinariamente, por via postal, comprovando-se sua entrega pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento similar, com a mesma finalidade, emitido pelo serviço postal, devidamente assinado pelo intimado, seu representante legal ou por quem o fizer em seu nome, no endereço constante dos registros da SUSEP, em caso de pessoa submetida a sua fiscalização;
II - pela ciência aposta pelo intimado, seu representante ou preposto, em razão de comparecimento espontâneo no local onde tramita o processo;
III - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo "ciente" do intimado, seu representante legal ou preposto ou, no caso de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação; ou
IV - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União se frustradas as tentativas de intimação por via postal ou pessoal, decorrentes da constatação de estar o intimado em lugar ignorado ou incerto. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 127, de 05.05.2005, DOU 06.05.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de intimação por via postal e pessoal, decorrentes da constatação de estar o intimado em lugar ignorado ou incerto."
Art. 19. São requisitos da intimação por edital:
I - a publicação, por uma única vez, estabelecendo-se prazo máximo de 15 (quinze) dias para cumprimento do ato ou exigência ou apresentação de defesa ou recurso; e
II - a fixação do edital nas áreas de circulação pública das dependências da SUSEP, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultada sua divulgação também por meio eletrônico.
Parágrafo único. Se o Diário Oficial da União não circular, regularmente, no domicílio do intimado, o edital será publicado, uma única vez, em jornal local de grande circulação do Estado em que estiver domiciliado.
Art. 20. Considera-se efetuada a intimação:
I - se por via postal, na data do seu recebimento, ou, se esta for omitida, 10 (dez) dias após a entrega da intimação ao serviço postal;
II - se o interessado comparecer para tomar ciência do ato ou justificar sua omissão, a partir desse momento;
III - se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante legal ou preposto, ou da data da declaração do servidor que efetuar a intimação; e
IV - se por edital, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias fixado para cumprimento do ato ou exigência ou apresentação de defesa ou recurso.
Art. 21. A simples comunicação poderá ser utilizada no cumprimento de diligência para suprir falha ou omissão detectada em ato processual e, neste caso, será expedida por qualquer meio, inclusive por via postal simples ou transmissão remota de documento, consignando-se, no processo, a providência adotada, com a devida motivação do procedimento, o recibo expedido pelo serviço postal ou pelo próprio equipamento de transmissão remota.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 22. O processo poderá ser suspenso por decisão fundamentada do Chefe de Departamento competente da SUSEP, do Conselho Diretor da SUSEP ou do Poder Judiciário.
§ 1º O prazo de suspensão não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o processo retomará o seu curso.
§ 2º Em qualquer circunstância, o ato de suspensão do processo deverá ser formalizado nos autos pela juntada da decisão do Chefe de Departamento da SUSEP competente, do Conselho Diretor da SUSEP ou do Poder Judiciário.
Art. 23. O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o andamento do processo nem o seu julgamento, salvo decisão judicial que determine a suspensão.
Parágrafo único. Se a determinação judicial de suspensão do processo não se referir aos atos de pesquisa ou preparatórios para a autuação, estes continuarão a ser praticados.
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES
Art. 24. São nulos:
I - os atos praticados por servidor ou órgão incompetente;
II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa;
III - as decisões não fundamentadas; e
IV - o auto de infração, a representação e a denúncia que não contenham elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Art. 25. A nulidade será declarada unicamente se não for possível suprir a falta pela retificação ou complementação do ato e, neste caso, deverá ser justificada, nos autos, pelo servidor responsável pela identificação do ato processual anulável.
Art. 26. As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade, desde que haja, no processo, elementos que permitam saná-las sem cerceamento do direito de defesa.
Art. 27. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
Art. 28. A nulidade será declarada, de ofício ou a requerimento do interessado, pelo Chefe de Departamento competente da Sede da SUSEP ou pelo seu Conselho Diretor.
Parágrafo único. A autoridade que declarar a nulidade deve mencionar a que atos ela se estende, determinando, se for o caso, a repetição dos atos nulos e a retificação ou complementação dos demais.
Art. 29. A nulidade não aproveita ao interessado, quando este lhe houver dado causa.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO
Seção I
Do Início do processo
Art. 30. O processo inicia-se com:
I - o auto de infração;
II - a denúncia; ou
III - a representação.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 31. A constatação de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e corretagem de seguros formaliza-se por meio de auto de infração.
Art. 32. A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente, aos servidores que tenham competência para as atividades de fiscalização.
Art. 33. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição circunstanciada do fato punível;
IV - o dispositivo legal ou infralegal infringido e o que lhe comine a sanção;
V - a ocorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, inclusive reincidências;
VI - o local para vista dos autos;
VII - a intimação para efetivação do pagamento, quando se tratar da sanção administrativa de multa, ou para a apresentação de defesa, e o prazo correspondente;
VIII - a informação sobre a continuidade do processo, independentemente de resposta;
IX - a assinatura do autuado, seu representante legal ou de seu preposto; e
X - a assinatura do autuante, a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula, ressalvada a hipótese de emissão por processo eletrônico.
§ 1º Havendo recusa em assinar o auto de infração, o autuante certificará o fato, presumindo-se verdadeiro o que fizer constar.
§ 2º O autuante ficará responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 34. A intimação de que trata o inciso VII do art. 33 desta Resolução será feita, sempre que possível, mediante a entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto, de uma via legível da autuação, com recibo.
Parágrafo único. O recibo do intimado, seu representante legal ou preposto não importa em concordância ou confissão, nem a recusa de assinatura em agravamento da infração.
Art. 35. Para infrações de natureza diversa, poderão ser lavrados um ou mais autos de infração.
Parágrafo único. Quando os ilícitos decorrerem do mesmo fato e a sua comprovação depender dos mesmos elementos de convicção, será lavrado, apenas, um auto de infração.
Art. 36. Quando, no curso do processo, for constatada a existência de outra infração, decorrente do mesmo fato que deu origem à primeira e cuja comprovação dependa dos mesmos elementos de convicção, lavrar-se-á outro auto de infração.
Art. 37. O auto de infração será impresso, numerado em série, preenchido de forma clara, precisa, sem entrelinhas ou rasuras, e composto de três vias, que terão o seguinte destino:
I - a primeira e a terceira serão apresentadas, após sua lavratura, à secretaria do Departamento de Fiscalização - DEFIS para registro e autuação; e
II - a segunda será entregue ao autuado, seu representante legal ou preposto, por ocasião da lavratura.
Art. 38. Havendo apreensão de documentos, o autuante lavrará auto de apreensão, que deverá conter os seguintes elementos, além dos previstos nos incisos I, II, IX e X do art. 33 desta Resolução:
I - as razões e os fundamentos da apreensão;
II - a quantidade e a descrição dos documentos, de modo que possam ser identificados;
III - a indicação do local em que ficarão depositados os documentos apreendidos; e
IV - o recibo e o número do auto de infração.
Parágrafo único. Havendo recusa em assinar o auto de apreensão, o autuante certificará o fato, presumindo-se verdadeiro o que fizer constar.
Art. 39. O auto de apreensão será lavrado em três vias, que terão destino idêntico ao das vias do auto de infração.
Seção III
Da Denúncia
Art. 40. Qualquer pessoa poderá denunciar infrações às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e corretagem de seguros.
Parágrafo único. Recebida a denúncia, a SUSEP atuará visando a proteção aos direitos dos consumidores, zelando pela transparência e integridade das relações contratuais e estimulando ações e procedimentos de combate à fraude. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 127, de 05.05.2005, DOU 06.05.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 40. Qualquer pessoa estranha à SUSEP, que tiver conhecimento de atos ou fatos que considere infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e corretagem de seguros poderá apresentar denúncia, para resguardo do seu interesse e da Administração."
Art. 41. A denúncia será formulada por escrito e conterá:
I - a qualificação do denunciante ou de quem o represente e seus dados para contato;
II - a indicação, com a maior precisão possível, do infrator, dos fatos e da infração cometida;
III - os elementos de prova em que o denunciante se baseie;
IV - o endereço do denunciante ou outro local para recebimento de intimação;
V - a data da denúncia;
VI - e assinatura do denunciante ou de quem o represente; e
VII - no caso de denúncias feitas por consumidores, os documentos listados em norma editada pela SUSEP.
Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita verbalmente, hipótese em que será reduzida a termo no setor competente em que for apresentada. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 127, de 05.05.2005, DOU 06.05.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 41. A denúncia será formulada por escrito e conterá:
I - a indicação, com a precisão possível, do infrator, dos fatos e da infração cometida;
II - os documentos e quaisquer outros elementos de prova em que, porventura, se baseie;
III - a qualificação do denunciante ou de quem o represente;
IV - o endereço do denunciante ou outro local para recebimento de comunicação;
V - a data;
VI - a assinatura do denunciante ou de quem o represente.
Parágrafo único. A denúncia também poderá ser feita verbalmente, hipótese em que será reduzida a termo no setor competente em que for apresentada."
Art. 42. A denúncia será recebida pelo setor de atendimento da Sede da SUSEP ou de suas unidades regionais, que efetuará os procedimentos para atendimento ao consumidor disciplinados em norma específica, inclusive o encaminhamento da denúncia, previamente à instauração de processo, a ouvidorias ou sistemas de atendimento reconhecidos pela Autarquia. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 127, de 05.05.2005, DOU 06.05.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 42. Recebida a denúncia, esta será registrada no setor competente, que dará início à fase de mediação.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se mediação o meio pelo qual os interessados, assistidos pela SUSEP, previnem ou resolvem conflitos."
Art. 43. A transformação de denúncias em processos administrativos sancionadores será efetuada pelo DEFIS - Departamento de Fiscalização, após constatação de indícios de violação a dispositivo legal ou infralegal. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 127, de 05.05.2005, DOU 06.05.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 43. A consulta e a solicitação de providências ou requerimentos assemelhados, somente serão caracterizados como denúncia quando houver indícios de violação a dispositivo legal ou infralegal."
Art. 44. Uma vez configurada a existência de indícios de violação a dispositivo legal ou infralegal, será instaurado o devido processo administrativo sancionador e a pessoa física ou jurídica responsável pela prática do ato será intimada de acordo com os procedimentos constantes deste normativo.
Parágrafo único. A intimação conterá os seguintes elementos:
I - qualificação do denunciado;
II - qualificação do denunciante;
III - descrição circunstanciada do fato punível;
IV - dispositivo legal ou infralegal infringido e o que lhe comine a sanção;
V - ocorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, inclusive reincidências;
VI - prazo para apresentação de defesa;
VII - local para vista;
VIII - informação sobre a continuidade do processo, independentemente de sua resposta; e
IX - assinatura do servidor, a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 127, de 05.05.2005, DOU 06.05.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 44. Ultrapassada a fase de mediação de que trata o art. 42 desta Resolução e restando indícios de violação a dispositivo legal ou infralegal, o setor competente instaurará o processo e intimará o denunciado, cuja intimação conterá os seguintes elementos:
I - a qualificação do denunciado;
II - a qualificação do denunciante;
III - a descrição circunstanciada do fato punível;
IV - o dispositivo legal ou infralegal infringido e o que lhe comine a sanção;
V - a ocorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, inclusive reincidências;
VI - o prazo para apresentação de defesa;
VII - o local para vista;
VIII - informação sobre a continuidade do processo, independentemente de sua resposta; e
IX - a assinatura do servidor, a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula."
Seção IV
Da Representação
Art. 45. O servidor da SUSEP que verificar a ocorrência de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização ou corretagem de seguros comunicará o fato, em representação circunstanciada, ao seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis.
Art. 46. A representação será formalizada por escrito, em modelo apropriado, e conterá os seguintes elementos:
I - a qualificação do representado;
II - a descrição circunstanciada do fato punível;
III - o dispositivo legal ou infralegal infringido e o que lhe comine a sanção;
IV - os documentos ou quaisquer outros elementos de prova em que se baseie;
V - a ocorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, inclusive reincidências;
VI - a assinatura do servidor, a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula.
CAPÍTULO IX
DA INSTRUÇÃO
Art. 47. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão serão realizadas de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Parágrafo único. O setor responsável fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
Art. 48. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever do setor responsável de prover a instrução do processo.
Parágrafo único. Se a prova da qual dependa o julgamento do feito não for produzida pelo interessado e não for suscetível de ser produzida pela SUSEP, o processo será arquivado.
Art. 49. Quando o interessado demonstrar que fatos e dados imprescindíveis para o deslinde da controvérsia estão registrados em documentos existentes na própria SUSEP, o setor responsável pela instrução do processo promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 50. Na fase de instrução e antes da tomada de decisão, os interessados poderão juntar documentos e pareceres e, fundamentadamente, requerer diligências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Sempre que um dos interessados requerer a juntada de documentos ou pareceres, a SUSEP intimará os demais para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias.
§ 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
Art. 51. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, serão expedidas intimações para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, o setor responsável pelo PAS poderá, se entender relevante a matéria, suprir a omissão, de ofício, não se eximindo as autoridades competentes de proferir decisão.
CAPÍTULO X
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 52. As instâncias administrativas são representadas:
I - a primeira, pelos Chefes de Departamento da Sede da SUSEP;
II - a segunda, pelo Conselho Diretor da SUSEP; e
III - a terceira e última, pelo CRSNSP.
CAPÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 53. Efetuada a intimação, começa a fluir o prazo para apresentação de defesa, a ser deduzida por escrito e dirigida ao Chefe de Departamento competente da Sede da SUSEP, devendo ser instruída com os documentos em que se fundamente e firmada pelo interessado, seu representante legal ou mandatário com poderes expressos.
Art. 54. O prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze dias), contado da data do recebimento da intimação ou da publicação do edital.
Parágrafo único. Na fluência do prazo para apresentação de defesa, é facultado o exame, a vista ou a extração de cópias de peças dos autos, na forma da legislação em vigor, durante o expediente normal, no local designado na intimação.
Art. 55. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação do interessado, o servidor responsável pela instrução do processo elaborará relatório circunstanciado e o remeterá à PRGER.
§ 1º Havendo orientação jurídica anterior sobre a questão debatida no processo, firmada em parecer da PRGER acatado pelo Conselho Diretor da SUSEP como parecer de orientação, que deverá ser citado e juntado por cópia, os autos serão encaminhados para decisão do Chefe de Departamento competente da Sede da SUSEP.
§ 2º Inexistindo parecer de orientação, os autos serão remetidos à PRGER para exame de sua regularidade e emissão de parecer, podendo esta determinar as diligências que entender necessárias.
§ 3º No caso de diligência que exija nova manifestação dos interessados, estes serão intimados para produzi-la no prazo de dez dias.
Art. 56. A PRGER, após efetuar o exame da regularidade e emitir parecer, remeterá os autos, para decisão, ao Chefe de Departamento competente da Sede da SUSEP.
Art. 57. Proferida a decisão, o interessado dela será intimado.
Parágrafo único. Em caso de decisão que comine sanção de multa, deverá ser anexado, à intimação, Documento de Arrecadação da SUSEP - DAS, previamente preenchido, para pagamento em rede bancária do respectivo valor.
Art. 58. É facultado ao interessado pagar a multa com desconto de um quarto do seu valor, desde que renuncie ao direito de recorrer e efetue o pagamento dentro do prazo previsto nesta Resolução.
Art. 59. É obrigatória a remessa dos autos ao Conselho Diretor da SUSEP quando o Chefe de Departamento competente da Sede da SUSEP proferir decisão improcedente nas seguintes hipóteses:
I - cominação de sanção de cancelamento de registro de corretor de seguros;
II - cominação de sanção de inabilitação temporária para o exercício de cargo;
III - cominação de sanção de qualquer natureza, desde que o processo tenha sido instaurado com base em auto de infração; e
IV - cominação de sanção de multa superior a R$17.000,00 (dezessete mil reais).
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 60. Havendo recurso da decisão de primeira instância, os autos serão encaminhados para decisão do Conselho Diretor da SUSEP.
Art. 61. Não será conhecido e não produzirá qualquer efeito:
I - o recurso intempestivo; ou
II - o recurso que não esteja acompanhado do comprovante de pagamento da integralidade da multa.
§ 1º Se o recorrente for pessoa física, deverá pagar o valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo-lhe facultado efetuar o pagamento da totalidade da multa quando esta ultrapassar esse limite.
§ 2º Se o valor da multa ultrapassar o limite previsto no § 1º deste artigo o recorrente não optar pelo pagamento de sua integralidade, o restante deverá ser pago após decisão do Conselho Diretor.
Art. 62. Recebido o recurso, os autos serão distribuídos para relatoria na ordem cronológica de sua recepção.
Art. 63. O relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o relatório e emitir seu voto, podendo, nesse prazo, determinar as diligências que entender necessárias no prazo e na forma do § 3º do art. 55 desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 127, de 05.05.2005, DOU 06.05.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 63. O relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o relatório e emitir seu voto, podendo, nesse prazo, determinar as diligências que entender necessárias no prazo e na forma do § 3º do art. 56 desta Resolução."
Art. 64. Elaborados o relatório e o voto, os autos serão incluídos em pauta de julgamento.
§ 1º O Presidente do Conselho Diretor da SUSEP poderá, de ofício ou por solicitação de qualquer outro integrante, por motivo justificado, adiar o julgamento e retirar o assunto da pauta.
§ 2º O recurso, cujo julgamento for adiado, será incluído na pauta da sessão subseqüente.
§ 3º Nos casos de não-cumprimento da pauta, os recursos remanescentes serão transferidos para a pauta da sessão subseqüente.
§ 4º A sessão que não se realizar por motivo de força maior terá sua pauta transferida para a sessão subseqüente.
Art. 65. Anunciado o julgamento, o Presidente do Conselho Diretor da SUSEP dará a palavra ao relator para leitura do relatório e do voto.
§ 1º A leitura do relatório poderá ser dispensada se cópia do texto houver sido anteriormente distribuída aos demais integrantes do Conselho Diretor da SUSEP e desde que não haja oposição de quaisquer deles.
§ 2º É facultado a qualquer integrante do Conselho Diretor da SUSEP, após o voto do relator, pedir vista dos autos para reapresentá-los na sessão subseqüente, com seu voto.
§ 3º Antes da concessão de vista, poderão proferir seus votos os integrantes do Conselho Diretor da SUSEP que se julgarem habilitados a fazê-lo.
§ 4º Concluída a votação, os demais integrantes do Conselho Diretor da SUSEP poderão fundamentar seus votos, no prazo de dez dias, passando tais votos a integrar a decisão.
§ 5º Na votação de proposta de julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 3º do art. 55 desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNSP nº 127, de 05.05.2005, DOU 06.05.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 3º do art. 56 desta Resolução."
Art. 66. Proferida a decisão, o recorrente dela será intimado.
CAPÍTULO XIII
DO PROCEDIMENTO EM TERCEIRA INSTÂNCIA
Art. 67. Havendo recurso da decisão de segunda instância, os autos serão encaminhados para julgamento do CRSNSP.
Art. 68. O julgamento do recurso em terceira e última instância será realizado de acordo com as normas do Regimento Interno do CRSNSP.
CAPÍTULO XIV
DOS REQUISITOS DA DECISÃO
Art. 69. A decisão de primeira ou de segunda instância deverá conter:
I - o relato resumido do processo;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - as disposições legais em que se baseia;
IV - ocorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, inclusive reincidências;
V - a conclusão; e
VI - a sanção administrativa imposta.
Parágrafo único. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, poderá ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões similares, desde que não prejudique direito ou garantia de qualquer dos interessados.
Art. 70. Se o Chefe de Departamento competente da Sede da SUSEP ou seu Conselho Diretor considerar insuficientes os elementos constantes dos autos, poderá determinar a realização de diligências na forma e no prazo previsto no § 3º do art. 55 desta Resolução.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO E DA RECONSIDERAÇÃO
Art. 71. Das decisões de primeira e segunda instâncias caberá recurso, total ou parcial, sem efeito suspensivo, respectivamente, ao Conselho Diretor da SUSEP e ao CRSNSP, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil e incerta reparação decorrente da execução da decisão, a autoridade que a tenha proferido poderá, a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso, ouvida a PRGER.
Art. 72. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará à instância superior.
Art. 73. Havendo decisão de primeira ou segunda instância de não conhecimento de recurso contra decisão de aplicação de penalidade, sob a fundamentação deste não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 61 desta Resolução, a parte interessada, com o intuito de comprovar o efetivo cumprimento desses requisitos, poderá requerer revisão da decisão, pelo Conselho Diretor ou CRSNSP, revisão esta que, sendo favorável à parte interessada, implicará automaticamente no conhecimento e julgamento do recurso anteriormente interposto contra decisão de aplicação de penalidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 127, de 05.05.2005, DOU 06.05.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 73. Das decisões de primeira e segunda instâncias que não conhecer do recurso por falta dos requisitos de admissibilidade caberá recurso, respectivamente, ao Conselho Diretor da SUSEP e ao CRSNSP, no prazo de quinze dias, contado a partir da data da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida."
Art. 74. Em caso de provimento do recurso, o valor da multa será restituído ao interessado.
CAPÍTULO XVI
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 75. São definitivas as decisões:
I - de primeira e segunda instâncias, expirado o prazo para o recurso, sem que este tenha sido interposto; e
II - de terceira e última instância.
Parágrafo único. São também definitivas as decisões na parte que não tenha sido objeto de recurso.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76. Os arts. 61, 62 e 63 da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. Decretada a liquidação extrajudicial de sociedade seguradora, de capitalização e de entidade de previdência complementar aberta, o processo prosseguirá até o trânsito em julgado da decisão administrativa.
§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão administrativa que tenha cominado sanção de multa, os autos serão remetidos à PRGER para inscrição do crédito em dívida ativa da SUSEP.
§ 2º A exigibilidade do crédito devidamente constituído será suspensa enquanto perdurar a liquidação extrajudicial. (NR)".
"Art. 62. As multas serão pagas no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data de recebimento da intimação, por meio do Documento de Arrecadação da SUSEP - DAS e, quando não forem recolhidas no prazo, sofrerão acréscimos previstos no art. 30 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, combinado com os arts. 389 e 406 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002, bem como os encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21.10.1969".
§ 1º As multas serão aplicadas e expressas em moeda corrente nacional e seus valores são reajustáveis de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais, na forma regulamentada pela SUSEP.
§ 2º O não pagamento da multa, no prazo previsto nesta Resolução, implicará inscrição do correspondente crédito em dívida ativa da SUSEP, para conseqüente execução judicial. (NR)".
"Art. 63. O comprovante de pagamento da multa deve ser entregue à secretaria do Chefe de Departamento competente da Sede da SUSEP, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data do efetivo pagamento. (NR)".
Art. 77. O inciso I, do art. 53, da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ter o infrator utilizado comprovadamente, na tentativa de resolução do conflito de interesses, ouvidoria ou sistema semelhante de atendimento ao consumidor devidamente aprovado pela SUSEP (NR)".
Art. 78. Esta Resolução aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.
Art. 79. Os processos encaminhados para serem julgados pelo Conselho Diretor da SUSEP, e cujo relator ainda não foi designado, serão devolvidos aos Chefes de Departamento, devendo doravante ser observado o rito previsto nesta Resolução.
Art. 80. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81. Fica revogada a Resolução CNSP nº 42, de 8 de dezembro de 2000.
RENÊ GARCIA JUNIOR
Superintendente"