Resolução SF nº 108 DE 04/12/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2017
Institui o Regimento Interno da Corregedoria da Fiscalização Tributária - Corfisp.
O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto 61.925 , de 12.04.2016,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Corregedoria da Fiscalização Tributária - Corfisp, que integra esta Resolução como Anexo Único e dispõe sobre a forma de realização das correições e serviços especiais afetos àquela Corregedoria.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO - CORREGEDORIA DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CORFISP
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA CORFISP
Seção I - Da Estrutura Organizacional
Art. 1º A Corregedoria da Fiscalização Tributária - Corfisp subordina-se diretamente ao Secretário da Fazenda, na qualidade de órgão de assessoramento e unidade administrativa de nível de Departamento Técnico, e tem sua estrutura organizacional, funcional e atribuições regidas pela Lei Complementar 1.281 , de 14.01.2016, e pelo Decreto 61.925 , de 12.04.2016.
Art. 2º A Corfisp tem em seu âmbito de atuação as atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas, visando preservar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos por estes praticados.
Art. 3º No exercício das atribuições e das suas competências, todos os membros da Corfisp deverão, sob quaisquer circunstâncias, mas em especial em relação às diligências ou abordagens a terceiros, zelar pelos direitos e garantias dos investigados, tais como privacidade e integridade moral.
Art. 4º A Corfisp tem sede na Capital do Estado de São Paulo e atribuição/competência dentro de seu território.
Art. 5º A Corfisp tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete da Corregedoria, composta pelo Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto;
II - Centro de Apoio Administrativo, unidade administrativa em nível de Divisão da Fazenda Estadual.
Art. 6º A Corfisp compõe-se de 25 (vinte e cinco) funções assim distribuídas:
I - 1 (uma) função de Corregedor-Geral;
II - 1 (uma) função de Corregedor-Adjunto;
III - 13 (treze) funções de Corregedor Fiscal;
IV - 10 (dez) funções de servidores para compor o quadro do Centro de Apoio Administrativo.
§ 1º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto serão designados pelo Secretário da Fazenda para exercerem a função por mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, devendo a escolha recair sobre Agente Fiscal de Rendas com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2º Os Corregedores Fiscais serão designados pelo Corregedor-Geral, ?ad referendum? do Secretário da Fazenda, dentre os Agentes Fiscais de Rendas com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, para exercerem a função de Corregedor Fiscal pelo período máximo de 4 (quatro) anos.
§ 3º O interstício previsto no § 2º deverá ser observado em relação ao desenvolvimento de qualquer atividade de natureza disciplinar por parte do Agente Fiscal de Rendas, ainda que em outra unidade que não a Corfisp.
§ 4º O AFR que tiver exercido a função de Corregedor Fiscal somente poderá exercê-la novamente após o período de 4 (quatro) anos, contados do término do último exercício da função.
Art. 7º O Diretor do Centro de Apoio Administrativo será designado pelo Secretário da Fazenda para compor o quadro de que trata o inciso IV do artigo 6º deste regimento.
Art. 8º Os Agentes Fiscais de Rendas em exercício na Corfisp, em razão da natureza dos trabalhos e desde que previamente autorizados pelo Corregedor-Geral, poderão realizar diligências junto ao contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, nos termos do inciso V do artigo 9º deste regimento.
Parágrafo único. A realização de diligência deverá ser previamente solicitada ao Corregedor-Geral, mediante motivação específica para sua necessidade, observando-se o disposto no artigo 9º da Lei Complementar 939 , de 03.04.2003.
Seção II - Das Atribuições Corfisp
Art. 9º A Corfisp, segundo o artigo 3º da Lei Complementar 1.281 , de 14.01.2016, e no artigo 3º do Decreto 61.925 , de 12.04.2016, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria Geral da Administração, tem as seguintes atribuições:
I - verificar por meio de correições ordinárias e extraordinárias, seja por determinação especial do Secretário da Fazenda ou do Corregedor-Geral da Corfisp, ou ainda por solicitação dos Coordenadores da Secretaria da Fazenda, a regularidade das atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas no âmbito da Secretaria da Fazenda e do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;
II - rever trabalhos fiscais já executados, para aferir a técnica utilizada e a aplicação da legislação cabível, manifestando-se acerca de irregularidades encontradas;
III - exercer o controle dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelas Comissões Processantes constituídas nos termos do artigo 4º do Decreto 61.925, de 12-04-2016;
IV - apurar, concorrentemente com a unidade de classificação, as condutas funcionais e denúncias de irregularidades dos Agentes Fiscais de Rendas, por ilícitos em tese praticados no desempenho de seu cargo ou função, e bem assim de outros servidores, não regidos por leis especiais, quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas na infração;
V - diligenciar junto ao contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da Corfisp, ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir nos Processos Administrativos Disciplinares - PADs ou Sindicâncias, observado o disposto no artigo 8º deste regimento;
VI - propor, com prévio conhecimento do Secretário da Fazenda, medidas aos Coordenadores da Secretaria da Fazenda objetivando a padronização de procedimentos e a regularização de anomalias técnicas e administrativas;
VII - apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal dando conta da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que de qualquer modo se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização;
VIII - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar, que envolvam Agentes Fiscais de Rendas, podendo o Secretário da Fazenda, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, para que esta proceda ao exame da regularidade formal;
IX - apoiar a Consultoria Jurídica em relação à resposta a consultas formuladas pelos órgãos e entidades da Administração Pública e servidores da Secretaria da Fazenda, acerca de assuntos de competência da Corfisp;
X - acompanhar sistematicamente a evolução patrimonial dos Agentes Fiscais de Rendas;
XI - encaminhar ao Ministério Público, com prévia autorização do Secretário da Fazenda, representação devidamente instruída, sempre que constatadas, no curso das apurações referidas no inciso VII, evidências de conduta definida como crime por parte de pessoas físicas relacionadas a contribuinte sob ação fiscal.
§ 1º Qualquer notícia de irregularidade praticada por Agente Fiscal de Rendas será imediatamente comunicada ao Secretário da Fazenda e ao titular da Coordenadoria da Secretaria da Fazenda onde o servidor estiver exercendo as suas atividades.
§ 2º A competência da Corfisp, ressalvado o que consta do ?caput? e do inciso IV deste artigo, será exclusiva para os assuntos de que trata a Lei Complementar 1.281 , de 14.01.2016.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso II deste artigo:
1 - a competência prevista no referido inciso não exclui a prerrogativa dos órgãos de fiscalização de determinar o refazimento de trabalhos fiscais sempre que necessário.
2 - na revisão dos trabalhos fiscais serão observados obrigatoriamente os planos de trabalho, normas, roteiros de fiscalização, sistemas disponíveis, meios de trabalho e demais disciplinas que nortearam, no período da sua realização, a execução do trabalho a ser revisado pela Corfisp.
§ 4º A autoridade administrativa que instaurar apuração, na forma prevista no inciso IV deste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à Corfisp. Concluída a apuração, remeterá os autos para manifestação da Corfisp.
§ 5º Não serão acolhidas pela Corfisp e nem por qualquer outro órgão da Coordenadoria da Administração Tributária as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas (denúncias anônimas), exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências específicas, com expressa anuência do Secretário da Fazenda.
§ 6º O acompanhamento a que se refere o inciso X deste artigo será realizado na forma e condições estabelecidas em ato específico do Secretário da Fazenda, nos termos do § 10 do artigo 3º do Decreto 61.925/16.
Seção III - Das Competências do Corregedor-Geral
Art. 10. Compete ao Corregedor-Geral da Corfisp:
I - apresentar ao Secretário da Fazenda proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da Lei 10.261 , de 28.10.1968, com a redação dada pela Lei Complementar 942 , de 6 de junho de 2003;
II - assessorar o Secretário da Fazenda nos assuntos de natureza disciplinar;
III - determinar ou avocar a instauração de apuração preliminar;
IV - manifestar-se nos procedimentos disciplinares antes de seu encaminhamento para decisão da autoridade competente, determinando, caso necessário, diligências complementares visando ao esclarecimento dos fatos;
V - exercer as competências previstas em normas e sistemas de administração orçamentária, financeira, de material e serviços e de pessoal;
VI - adotar as providências necessárias para que se instaure inquérito policial, conforme dispõe o artigo 302 da Lei 10.261 , de 28.10.1968, com a redação dada pela Lei Complementar 942 , de 6 de junho de 2003, e quando expressamente determinado pelo Secretário da Fazenda;
VII - oficiar órgãos externos e autorizar diligências dos Corregedores Fiscais para coletas de dados e informações necessárias aos trabalhos da Corfisp;
VIII - acompanhar o andamento, prestar e receber informações de autoridades policiais e do Ministério Público, quanto a eventuais investigações em curso, observado o sigilo necessário e o disposto neste regimento.
Seção IV - Das Competências do Corregedor-Adjunto
Art. 11. Compete ao Corregedor-Adjunto:
I - substituir o Corregedor-Geral em seus afastamentos, respondendo pelo expediente do órgão nas suas ausências temporárias;
II - assistir o Corregedor-Geral na execução das tarefas de sua competência;
III - supervisionar as atividades executadas pelos Corregedores Fiscais segundo as orientações do Corregedor-Geral da Corfisp.
Seção V - Das Competências dos Corregedores Fiscais
Art. 12. Compete aos Corregedores Fiscais:
I - conduzir correições e apurações preliminares;
II - presidir Comissões Processantes;
III - revisar trabalhos fiscais consoante determinação do Corregedor-Geral;
IV - assistir o Corregedor-Geral em todas as suas incumbências e auxiliá-lo na execução dos trabalhos da Corfisp;
V - desempenhar as tarefas que lhes forem cometidas pelo Corregedor-Geral relacionadas às finalidades institucionais da Corfisp;
VI - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar mediante portaria, após o recebimento da respectiva determinação.
CAPÍTULO II - DAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E SERVIÇOS ESPECIAIS
Seção I - Da Correição Ordinária
Art. 13. Correições ordinárias são aquelas realizadas em unidades da Secretaria da Fazenda, decorrentes dos planos de trabalho regulares da Corfisp, conforme planejamentos apresentados anualmente e aprovados pelo Secretário da Fazenda, para verificar a regularidade das atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas.
Art. 14. A atuação dos Corregedores Fiscais, no âmbito da correição ordinária, sem prejuízo do disposto na legislação, deverá orientar-se pelos planos de trabalho aprovados pelo Secretário da Fazenda e divulgados por meio de Portaria publicada pela Corfisp, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar 1.281 , de 14.01.2016, e do artigo 12 da Lei 10.177 , de 30.12.1998, e disponibilizados na página da SEFAZNET - Institucional - GS - Corfisp.
§ 1º Considera-se programa de trabalho o plano de ação organizado em roteiros de verificação, voltado a orientar e controlar a realização dos exames no curso do processo correcional.
§ 2º Na elaboração dos programas de trabalho será ouvido o Coordenador ao qual estiver subordinada a unidade a ser verificada, o qual poderá apresentar sugestões no prazo de 30 (trinta) dias.
Objetivo
Art. 15. O processo correcional tem por escopo verificar se os métodos de trabalho utilizados pelos Agentes Fiscais de Rendas em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda apresentam distorções que possam afetar a regularidade das atividades nela desenvolvidas, de forma a:
I - apurar sua conformidade com a legislação e sua aderência às diretrizes e procedimentos internos estabelecidos;
II - contribuir para a padronização dos procedimentos nas unidades;
III - examinar o alinhamento dos controles existentes com as melhores práticas, propiciando, periodicamente, sua revisão e atualização, a fim de que eventuais deficiências identificadas sejam pronta e integralmente corrigidas, garantindo-lhes efetividade;
IV - conferir o cumprimento da atribuição de responsabilidade e de delegação de competência, garantindo a apropriada segregação de funções, de modo a eliminar atribuições de responsabilidades conflitantes, assim como reduzir e monitorar, com a devida independência requerida, potenciais conflitos de interesses existentes;
V - prevenir irregularidades e fomentar uma cultura de controles, baseados na observância de normas de conduta e princípios éticos.
Alcance dos objetivos
Art. 16. Na execução dos trabalhos de correição ordinária, os Corregedores Fiscais devem avaliar o alcance dos objetivos propostos para o processo correcional, considerando, entre outros elementos, se:
I - o resultado dos procedimentos executados atinge os objetivos estabelecidos neste regimento;
II - as evidências obtidas são adequadas e suficientes para demonstrar a correta execução do programa de trabalho e fundamentam suas conclusões acerca do que foi verificado;
III - há necessidade de medidas adicionais a serem adotadas.
Requisitos
Art. 17. Na realização dos trabalhos de correição, os Corregedores Fiscais devem observar todos os requisitos especificados no programa de trabalho aplicável.
Parágrafo único. O Corregedor Fiscal poderá, mediante autorização do Corregedor-Geral, deixar de atender a um requisito especificado, devendo explicitar as razões para seu não atendimento e documentar, se adotados, os procedimentos alternativos executados.
Controle de qualidade
Art. 18. O Corregedor-Geral estabelecerá diretrizes e procedimentos de controle de qualidade do processo correcional que forneçam uma avaliação objetiva dos procedimentos executados pelas equipes de correição e das conclusões obtidas para elaboração do relatório final de correição.
Responsabilidades
Art. 19. Para a execução dos trabalhos de correição, o Corregedor-Geral determinará a formação de equipes de correição que deverão ser lideradas por um Corregedor Fiscal e cujo número de integrantes será definido de acordo com a extensão e complexidade do processo correcional.
Art. 20. Compete ao Corregedor-Geral, sem prejuízo do estabelecido em outros dispositivos deste regimento:
I - estabelecer o cronograma de correição, bem como nele promover eventuais alterações;
II - revisar os trabalhos efetuados e se manifestar acerca das sugestões e conclusões apontadas em relatório pela equipe de correição, bem como tomar as providências cabíveis quanto à comunicação de indícios de infração disciplinar e à necessidade de revisão de trabalhos fiscais.
Art. 21. Compete ao Corregedor Fiscal líder da equipe, sem prejuízo do estabelecido em outros dispositivos deste regimento:
I - organizar, orientar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pela equipe de correição;
II - tratar dos assuntos significativos surgidos durante o trabalho, além de considerar sua importância e modificar a abordagem planejada de maneira apropriada;
III - identificar assuntos em que seja necessário consultar membros externos à equipe de correição;
IV - manifestar-se, em nome da equipe de correição, acerca dos assuntos tratados nos procedimentos executados, lavrando os termos e certidões adequados;
V - tomar as providências cabíveis quanto ao provimento correcional;
VI - elaborar o relatório de correição.
Art. 22. Compete aos membros das equipes de correição, sem prejuízo do estabelecido em outros dispositivos deste regimento:
I - executar, sob supervisão de um Corregedor Fiscal líder da equipe, os procedimentos previstos no programa de trabalho;
II - auxiliar na elaboração do relatório de correição.
Art. 23. Em conformidade com o previsto no § 11 do artigo 3º do Decreto 61.925 , de 12.04.2016, os gestores e servidores das unidades da Secretaria da Fazenda deverão fornecer à equipe de correição, com celeridade, no curso dos procedimentos previstos por este regimento, observado o disposto no artigo 88 deste regimento:
I - todas as informações relevantes de que tenham conhecimento acerca da unidade e de suas atividades, como registros, documentos e outros elementos;
II - informações adicionais que a equipe solicite para fins da correição;
III - livre acesso ao pessoal, às dependências, aos arquivos, aos documentos e a quaisquer outros elementos necessários à execução do trabalho.
Consultas
Art. 24. No curso da correição ordinária, a equipe de correição poderá formular consulta a órgãos técnicos específicos da Secretaria da Fazenda, no intuito de esclarecer assuntos excepcionais ou controversos, que deverá:
I - ser dirigida ao titular do órgão competente para esclarecer as questões propostas;
II - ser objetiva e estruturada na forma de quesitos;
III - ter prévio trânsito pelo Corregedor-Geral, que pode indeferir os quesitos que julgar impertinentes ao assunto tratado.
§ 1º As conclusões resultantes das consultas devem ser juntadas ao processo correcional.
§ 2º A consulta deverá ser respondida no prazo de 30 (trinta) dias não prorrogáveis e a resposta deve indicar os dispositivos legais em que se fundamenta.
Resistência injustificada ao processo correcional
Art. 25. Qualquer resistência injustificada ao processo correcional será levada ao conhecimento do Corregedor-Geral, por via de representação específica, a ser instruída com manifestação do gestor da unidade, para adoção de providências, sem prejuízo do prosseguimento dos trabalhos de verificação e do registro da representação como tópico específico do relatório de correição.
Proposta anual de correição
Art. 26. Um grupo de Corregedores Fiscais, selecionados pelo Corregedor-Geral, deverá elaborar, juntamente com o Corregedor-Adjunto, anualmente, o planejamento inicial, conforme artigo 13 supra, e a proposta de cronograma de correição para o ano subsequente, com base na avaliação das atividades das unidades, nos registros de correições anteriores e em outras informações constantes dos arquivos da Corfisp.
§ 1º O planejamento inicial constitui atividade, no âmbito da Corfisp, de levantamento de características e informações das unidades e de suas atividades, e tem por escopo orientar a equipe de correição na execução dos trabalhos.
§ 2º Da proposta de cronograma de correição deverão constar a época de execução dos trabalhos, as unidades que serão verificadas, o programa de trabalho aplicável e seu período de abrangência.
§ 3º A proposta de cronograma de correição deverá ser justificada e encaminhada ao Corregedor-Geral até o mês de setembro do ano imediatamente anterior ao da execução da correição sugerida.
§ 4º Na elaboração da proposta de cronograma de correição, será ouvido o Coordenador da unidade a ser verificada, que poderá apresentar sugestões no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º O planejamento inicial e a proposta de cronograma serão aprovados, respectivamente, pelo Secretário da Fazenda e pelo Corregedor-Geral, nos termos dos artigos 13 e 27.
Seleção das unidades e escolha dos roteiros
Art. 27. O Corregedor-Geral realizará as análises e adequações pertinentes à proposta de cronograma de correição de que trata o artigo 28 e, se de acordo, a aprovará.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral dará conhecimento ao Secretário da Fazenda do cronograma a que se refere este artigo para acompanhamento e controle.
Elaboração do cronograma
Art. 28. Do cronograma de correição deverão constar:
I - a época de execução dos trabalhos;
II - as unidades que serão verificadas;
III - a indicação dos programas de trabalho a serem aplicados;
IV - o período de abrangência da correição.
Art. 29. O cronograma de correição poderá ser alterado a qualquer tempo, à vista de circunstâncias supervenientes à sua elaboração e que justifiquem a medida, a critério do Corregedor-Geral, dando-se conhecimento ao Secretário da Fazenda para acompanhamento e controle.
Visita inicial
Art. 30. O Corregedor-Geral definirá com as equipes de correição a data da visita inicial nas respectivas unidades selecionadas, comunicando a referida data aos respectivos gestores, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º Na visita inicial serão apresentados aos gestores da unidade a equipe de correição, o escopo, os objetivos e critérios selecionados durante o planejamento e os procedimentos técnicos e administrativos que serão adotados pela equipe no cumprimento de suas atribuições, bem como serão indagados aspectos e características da unidade e de suas atividades.
§ 2º Na visita inicial será definida, em conjunto com os gestores da unidade, a data, dentro do mês previsto no cronograma, em que terá início a execução dos trabalhos, não podendo o intervalo entre a visita inicial e o início de execução dos trabalhos ser superior a 10 (dez) dias.
§ 3º A entrevista com os gestores, conduzida durante a visita inicial na unidade selecionada, destina-se a:
1 - conhecer aspectos relativos às características da administração, da organização das atividades e da operação na unidade;
2 - conhecer a estrutura organizacional, os sistemas de controle, as diretrizes e procedimentos adotados na unidade;
3 - reavaliar e ajustar o planejamento inicial, se for o caso.
Ajuste do programa de trabalho
Art. 31. O processo de avaliação e ajuste do programa de trabalho, inclusive durante a execução da correição, envolve a identificação de eventuais distorções nos controles ou nas atividades desenvolvidas na unidade verificada, estimando-se sua significância e sua probabilidade de ocorrência, cabendo ao Corregedor Fiscal líder da equipe:
I - a decisão dos ajustes pertinentes, podendo ampliar a extensão dos exames amostrais aplicáveis;
II - solicitar ao Corregedor-Geral a inclusão de novos roteiros de verificação ao programa de trabalho, observado o disposto no artigo 33 deste regimento.
Medidas preliminares
Art. 32. Antes do início da execução dos trabalhos, o Corregedor Fiscal líder da equipe solicitará ao gestor da unidade selecionada a documentação necessária à instrução do respectivo programa de trabalho.
Parágrafo único. O prazo para a entrega dos documentos solicitados será estabelecido pelo Corregedor Fiscal líder da equipe, não podendo ultrapassar a data do início da execução do programa de trabalho.
Execução do programa de trabalho
Art. 33. A execução dos trabalhos de correição será formalizada mediante a lavratura de termo de início, do qual se dará ciência ao gestor da unidade verificada.
Art. 34. No decorrer dos procedimentos de correição, a equipe de correição fará a aplicação e o relato dos exames previstos no programa de trabalho, observando, quando couber, entre outras, as seguintes técnicas:
I - inspeção: exames de registros, documentos, relatórios de sistemas informáticos, processos, demonstrativos e outros documentos que possam fornecer quaisquer evidências que subsidiem as conclusões do relatório de correição;
II - observação: acompanhamento da realização de procedimentos quando de sua execução, com vistas a evidenciar problemas ou deficiências;
III - confirmação: verificação das informações fornecidas pela unidade submetida à correição com outras fontes;
IV - recálculo: verificação da exatidão matemática de documentos ou registros;
V - análise: avaliação das informações colhidas, feita por meio do estudo das relações entre dados obtidos e índices ou indicadores existentes;
VI - indagação: obtenção de dados mediante a aplicação de questionários ou de entrevistas.
Art. 35. No curso da execução dos trabalhos, o Corregedor Fiscal líder da equipe poderá solicitar novos documentos ao gestor da unidade verificada, que atenderá a solicitação no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da ciência da solicitação.
Amostragem
Art. 36. Na execução dos roteiros de verificação, a equipe de correição poderá realizar os exames previstos utilizando-se de critérios de amostragem, observados os limites mínimos estabelecidos no programa de trabalho.
Parágrafo único. O método de amostragem adequado para cada item do roteiro de verificação deve ser definido pela equipe de correição, considerando as características do conjunto do qual a amostra será extraída.
Relato de irregularidades
Art. 37. No curso da execução dos trabalhos, a equipe de correição deverá elaborar um resumo que descreva as irregularidades identificadas durante a correição e como elas foram tratadas.
Parágrafo único. A equipe de correição poderá reter parte da documentação colhida e outras evidências para o relato das irregularidades.
Provimento correcional
Art. 38. O Corregedor Fiscal líder da equipe da correição emitirá instrução ao gestor da unidade verificada para correção de irregularidade, quando esta, sem embargo de caracterizar-se inequívoca violação de regra previamente estabelecida em ato eficaz, seja perfeitamente sanável e não tenha causado dano ao serviço ou ao erário público, observando-se o disposto no artigo 44 deste regimento.
Encerramento da execução do programa de trabalho
Art. 39. O Corregedor Fiscal líder da equipe, ao término da execução do programa de trabalho, solicitará ao gestor da unidade, se houver necessidade, a documentação adicional cabível, bem como definirá o prazo para sua entrega não superior a 10 (dez) dias contados da solicitação e, não havendo outras exigências, comunicará o seu encerramento.
Manifestação do gestor
Art. 40. A manifestação de que a execução dos trabalhos de correição está em desacordo com as exigências legais e regulamentares pode ser realizada pelo gestor da unidade, em representação específica, e encaminhada para apreciação do Corregedor-Geral.
§ 1º A representação pode ser feita a qualquer momento durante a execução dos trabalhos de correição ou até o prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu encerramento.
§ 2º O Corregedor-Geral poderá determinar as medidas corretivas, bem como substituir os membros da equipe de correição.
§ 3º A manifestação do gestor da unidade não suspende ou interrompe os trabalhos de correição.
Montagem final e relatório preliminar
Art. 41. Reunida a documentação obtida, ordenada de acordo com os roteiros de verificação executados, a equipe de correição elaborará relatório preliminar de correição no prazo de 10 (dez) dias contados da data de encerramento da execução dos trabalhos na unidade verificada.
Parágrafo único. Durante a elaboração do relatório preliminar, não serão executados exames ou procedimentos adicionais na unidade verificada.
Reuniões com gestores
Art. 42. Elaborado o relatório preliminar, a equipe de correição realizará reuniões de trabalho com os gestores da unidade verificada, com o objetivo de dar ciência dos aspectos relevantes encontrados, bem como possibilitar a apresentação de justificativas acerca das constatações realizadas.
§ 1º As justificativas deverão ser apresentadas à equipe de correição, de forma fundamentada quanto aos quesitos apresentados e subscritas pelo gestor da unidade verificada, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de realização da última reunião.
§ 2º A equipe de correição também poderá realizar reunião de trabalho com o gestor de cada área verificada, para a apresentação dos aspectos específicos encontrados, da qual, a critério do gestor, poderão participar os respectivos servidores.
§ 3º O Corregedor Fiscal líder da equipe, em concordância com o gestor da unidade verificada, poderá encaminhar eletronicamente o relatório de correição e receber as justificativas de que trata o ?caput? deste artigo, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desse relatório pelo gestor da unidade, em substituição à reunião de trabalho.
Elaboração do relatório final de correição
Art. 43. A equipe de correição descreverá o escopo e o objeto da correição, a metodologia utilizada, os aspectos observados, as conclusões e as recomendações de ações preventivas, corretivas ou saneadoras, por meio do relatório final da correição, que deverá ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de realização da última reunião de que trata o artigo 42.
Parágrafo único. Não concluído o relatório no prazo de que trata o ?caput?, o Corregedor Fiscal líder da equipe deverá comunicar ao Corregedor-Geral as razões que justificam a não conclusão e o tempo necessário para o término dos trabalhos.
Art. 44. Da análise dos exames efetuados, das irregularidades encontradas e das justificativas apresentadas pelos gestores das unidades verificadas, a equipe de correição fará constar do relatório final sua manifestação quanto à:
I - sugestão de boas práticas, entendida como a recomendação da equipe de correição à adoção de medidas que influenciem positivamente na eficiência e eficácia das atividades na unidade verificada;
II - conclusão do provimento correcional, entendida como a apreciação pela equipe de correição de que o provimento correcional de que trata o artigo 38 deste regimento foi atendido, ou de que medida corretiva alternativa eventualmente adotada pelo gestor da unidade verificada é adequada, hipótese em que fica afastada a execução do respectivo procedimento disciplinar;
III - comunicação de indícios de irregularidade, apurados no processo correcional e que não comportem saneamento por via de provimento.
Parágrafo único. As distorções encontradas no curso da execução dos trabalhos de correição serão documentadas e registradas no relatório final de correição, ainda que tempestivamente corrigidas pelo gestor da unidade verificada, consignando-se as medidas corretivas adotadas.
Art. 45. O Corregedor-Geral apreciará o relatório final de correição e os documentos que o instruem, e adotará os seguintes procedimentos:
I - caso entenda ser necessária alguma providência complementar, encaminhará os respectivos autos ao Coordenador ao qual esteja subordinada a unidade verificada para saneamento;
II - estando regular, manifestar-se-á conclusivamente e remeterá os respectivos autos ao Secretário da Fazenda para conhecimento e eventual determinação de providências complementares.
Relatório de Monitoramento
Art. 46. A equipe de correição, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da lavratura do relatório final de correição, deverá realizar nova verificação na unidade correicionada, que será registrada no relatório de monitoramento.
§ 1º O monitoramento tem por objetivo examinar a execução das recomendações e práticas apontadas no relatório final de correição e será comunicado ao gestor da unidade verificada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data de início de sua execução.
§ 2º O gestor da unidade verificada pode apresentar justificativas à equipe de correição, de forma fundamentada quanto aos quesitos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento da execução dos trabalhos.
§ 3º O relatório de monitoramento deverá ser encaminhado ao Corregedor-Geral para conhecimento e providências, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de encerramento das verificações.
§ 4º O Corregedor-Geral apreciará o relatório final de monitoramento e os documentos que o instruem, e adotará os seguintes procedimentos:
1 - caso entenda ser necessária alguma providência complementar, encaminhará os respectivos autos ao Coordenador ao qual esteja subordinada a unidade verificada para saneamento;
2 - estando regular, manifestar-se-á conclusivamente e remeterá os respectivos autos ao Secretário da Fazenda para conhecimento e eventual determinação de providências complementares.
Disposição final da correição ordinária
Art. 47. Os autos do processo de correição ordinária serão mantidos sob guarda e arquivo da Corfisp, sendo seu conteúdo de acesso privativo ao Secretário da Fazenda e ao Coordenador ao qual esteja subordinada a unidade verificada, sendo vedada sua divulgação a terceiros.
Seção II - Da Correição Extraordinária
Art. 48. São consideradas correições extraordinárias as realizadas em unidades da Secretaria da Fazenda, decorrentes de eventos não planejados, que se façam necessárias.
Art. 49. A correição extraordinária será determinada pelo Corregedor-Geral ou pelo Secretário da Fazenda, de ofício ou por solicitação dos Coordenadores da Secretaria da Fazenda e tem por objetivo deslindar questões suscitadas por essas autoridades, bem como obter esclarecimentos ou prestar informações.
Parágrafo único. A correição extraordinária compreende ainda a inspeção aleatória de qualquer unidade da Secretaria da Fazenda, que abrangerá a verificação de serviços no momento em que estejam sendo executados e que envolvam Agentes Fiscais de Rendas.
Art. 50. As correições ordinária e extraordinária poderão ser executadas simultaneamente.
Art. 51. Na execução das correições extraordinárias deverão ser observadas, no que couber, as disposições previstas neste regimento aplicáveis às correições ordinárias.
Seção III - Dos Serviços Especiais
Subseção I - Da Revisão dos Trabalhos Fiscais
Art. 52. A revisão dos trabalhos fiscais de que trata o inciso II do artigo 3º do Decreto 61.925/2016 será determinada pelo Corregedor-Geral e executada pelos Corregedores Fiscais.
§ 1º Na revisão dos trabalhos fiscais serão observados os planos de trabalho, normas, roteiros de fiscalização, sistemas disponíveis, meios de trabalho e demais disciplinas que nortearam, no período de sua realização, a execução do trabalho a ser revisado pela Corfisp.
§ 2º A competência prevista no ?caput? não exclui a prerrogativa dos órgãos de fiscalização de determinar o refazimento de trabalhos fiscais sempre que necessário.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 53. São procedimentos disciplinares administrativos a serem desenvolvidos no âmbito da Corfisp:
I - apuração preliminar;
II - sindicância;
III - processo administrativo disciplinar.
Art. 54. A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
Art. 55. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 56. Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.
Art. 57. Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 58. Competirá exclusivamente ao Secretário da Fazenda determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares em face de Agentes Fiscais de Rendas, julgando-os depois de concluídos pelas Comissões Processantes, momento em que poderá encaminhar, ao Ministério Público e à Corregedoria Geral da Administração - CGA, cópia de relatório e de outras peças processuais que contenham indícios de prática de crime ou ato de improbidade administrativa cometido por servidores investigados pela Corfisp, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.
Parágrafo único. Antes da decisão quanto à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, deverá ser dada oportunidade para o averiguado se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante acesso integral aos autos.
Art. 59. Todas as consultas, diligências, oitivas e peças produzidas no curso de apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar pelos Corregedores Fiscais deverão ser levadas aos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data:
I - do recebimento das respostas das consultas;
II - do recebimento das conclusões das diligências;
III - da realização das oitivas;
IV - da produção das peças.
Parágrafo único. Na contagem do prazo previsto no ?caput?, somente deverão ser computados, do termo inicial até o final, os dias em que houver expediente normal na unidade em que estiverem tramitando os autos de apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo.
Art. 60. Somente se admitirá a reabertura de procedimentos disciplinares administrativos arquivados se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis de procedimento.
Art. 61. Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo administrativo a folha de serviço do indiciado.
Seção II - Das Apurações Preliminares
Art. 62. A autoridade administrativa que instaurar apuração, na forma prevista no inciso IV do artigo 9º deste Regimento, deverá comunicar o fato imediatamente à Corfisp. Concluída a apuração, remeterá os autos para manifestação da Corfisp.
Art. 63. A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não concluída no prazo a apuração, o responsável pelos trabalhos deverá imediatamente encaminhar à autoridade que determinou a apuração e ao Corregedor-Geral, caso não tenha sido por este instaurada, relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
Art. 64. Nas apurações preliminares são vedadas investigações prospectivas ou persecutórias, bem como que não sejam diretamente conectadas com os fatos que ensejaram sua abertura, sob pena de nulidade absoluta e responsabilização funcional.
Parágrafo único. Quando, no curso de apuração preliminar, surgir fato novo a ser investigado, o responsável pelos trabalhos deverá comunicar a ocorrência à autoridade que determinou a apuração, a qual, se entender cabível a investigação do fato, determinará:
1 - o respectivo aditamento à apuração em curso, em se tratando de fato correlato ao objeto da apuração; ou
2 - a abertura de nova apuração específica, nos demais casos.
Art. 65. Tratando-se de apurações preliminares, o responsável pelos trabalhos deverá utilizar todas as informações disponíveis no âmbito da Secretaria da Fazenda e demais Registros Públicos e que sejam atinentes ao caso, vedada a busca de informações sigilosas, bem como medidas que exponham o investigado socialmente, devendo ser preservadas a sua privacidade e integridade moral.
Art. 66. Serão também abertas apurações preliminares em razão:
I - do acompanhamento patrimonial dos Agentes Fiscais de Rendas, a ser regulado em Resolução específica;
II - de notícia sobre enriquecimento ilícito de Agente Fiscal de Rendas, observado o § 7º do artigo 3º da Lei Complementar 1281 , de 14.01.2016.
§ 1º A abertura das apurações preliminares de que tratam os incisos do ?caput? deste artigo deverá ser objeto de procedimento específico, não podendo, sob qualquer hipótese, ser conduzida no curso de qualquer outra apuração.
§ 2º Não será considerada motivação válida para a abertura das apurações preliminares de que tratam os incisos do ?caput? deste artigo o recebimento de notícia relativa a situações específicas, que possam ser investigadas em procedimento próprio.
Art. 67. Ao concluir a apuração preliminar, o responsável pelos trabalhos deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo, e remeter os autos à autoridade que determinou a instauração da apuração, que os encaminhará ao Corregedor-Geral caso a apuração não tenha sido por este instaurada.
§ 1º Após as providências do Corregedor-Geral, nos termos do inciso IV do artigo 10 deste regimento, caberá ao Secretário da Fazenda a decisão de arquivamento da apuração preliminar ou de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observado o disposto no artigo 58.
§ 2º O Corregedor-Geral determinará as providências necessárias para comunicação ao averiguado acerca das decisões e procedimentos de que trata o § 1º.
Seção III - Da Sindicância
Art. 68. Na sindicância:
I - a autoridade sindicante e o acusado poderão arrolar, cada um, até 3 (três) testemunhas;
II - a conclusão deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 69. Ressalvado o disposto no artigo 68, a sindicância deverá obedecer às regras previstas nesta resolução para o processo administrativo disciplinar.
Seção IV - Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 70. O processo administrativo deverá ser instaurado por Portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
§ 1º Da Portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.
§ 2º Vencido o prazo, caso não concluído o processo administrativo, o Corregedor Fiscal que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao Corregedor-Geral relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.
§ 3º O Corregedor-Geral dará ciência dos fatos a que se refere o § 2º e das providências que houver adotado ao Secretário da Fazenda.
Art. 71. Autuada a Portaria e demais peças preexistentes, designará o Presidente da Comissão Processante dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
§ 1º O mandado de citação deverá conter:
1 - cópia da portaria;
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.
§ 2º A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
§ 3º Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.
Art. 72. Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
§ 1º A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.
§ 2º O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado.
Art. 73. Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.
Art. 74. Ao acusado revel será nomeado advogado dativo.
Art. 75. Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
§ 1º O Presidente da Comissão Processante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
§ 2º A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.
§ 3º Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.
Art. 76. Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo Presidente da Comissão Processante e pelo acusado.
Parágrafo único. Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.
Art. 77. A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 1º Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.
§ 2º Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262 da Lei 10.261 , de 28.10.1968, mediante comunicação do presidente.
§ 3º O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.
§ 4º São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 78. As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.
§ 1º Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.
§ 2º Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.
Art. 79. Em qualquer fase do processo, as diligências que se façam necessárias serão solicitadas pelo Presidente da Comissão Processante ao Corregedor-Geral, que poderá autorizar a sua execução, observado o artigo 8º deste regimento.
§ 1º As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas pelo Corregedor-Geral, mediante ofício, cuja cópia será juntada aos autos.
§ 2º Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos, o Corregedor-Geral os requisitará, observados os impedimentos do artigo 99 deste regimento.
Art. 80. Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.
§ 1º Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.
§ 2º A concessão de vista será obrigatória no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o § 2º e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista.
§ 4º Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado.
Art. 81. Somente poderão ser indeferidos pelo Presidente da Comissão Processante, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 82. Quando, no curso do procedimento, surgir fato novo imputável ao acusado, o Presidente da Comissão Processante deverá relatar a ocorrência ao Corregedor-Geral, que levará ao conhecimento do Secretário da Fazenda, o qual, se entender cabível a investigação do fato, determinará:
I - o respectivo aditamento da portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa; ou
II - a instauração de novo procedimento para apuração.
Art. 83. Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias.
§ 1º Não apresentadas no prazo as alegações finais, o Presidente da Comissão Processante designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.
§ 2º Os prazos constantes deste artigo serão prorrogáveis por igual período, a critério do Presidente da Comissão Processante e a pedido do acusado, na hipótese em que os dados analisados sejam complexos ou o processo administrativo decorra de diferença patrimonial.
Art. 84. O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais.
§ 1º O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível.
§ 2º O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.
§ 3º O prazo constante deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do Corregedor-Geral, na hipótese em que os dados analisados sejam complexos ou o processo administrativo decorra de diferença patrimonial.
Art. 85. Relatado, o processo será encaminhado ao Corregedor-Geral para o seu parecer ou requerimento de diligências e, posteriormente, ao Secretário da Fazenda, para proferir julgamento ou determinar a realização de diligência.
Art. 86. Caso o Corregedor-Geral ou o Secretário da Fazenda determinem a realização de diligência nos termos do artigo 85, o Presidente da Comissão Processante terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Art. 87. As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor.
CAPÍTULO IV - DO LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES, COMUNICAÇÕES E MEDIDAS JUDICIAIS
Seção I - Levantamento de dados e informações
Art. 88. O Corregedor-Geral, de forma justificada, no curso de processo administrativo devidamente instaurado e mediante a demonstração da necessidade dos dados e das informações:
I - terá acesso a todas as unidades da Secretaria da Fazenda, devendo receber dos respectivos dirigentes e das demais autoridades toda a assistência de que precisar;
II - requisitará aos respectivos dirigentes as informações constantes das bases de dados e dos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda;
III - requisitará aos respectivos dirigentes informações, processos, expedientes e quaisquer outros documentos relacionados com as atividades da Corfisp.
Parágrafo único. Os ofícios, protocolados e demandas originários da Corfisp terão tramitação preferencial e urgente, devendo ser respondidos no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 89. O Corregedor-Geral poderá autorizar, no curso de apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo, o levantamento de informações externas junto a entidades públicas ou privadas relativas a qualquer funcionário da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo. O levantamento de informações de que trata o "caput" deverá observar os direitos e garantias dos investigados, tais como privacidade e integridade moral, nos termos do § 6º do artigo 3º da Lei Complementar 1.281 , de 14.01.2016.
Seção II - Das Comunicações
Art. 90. As comunicações com quaisquer órgãos que não se encontrem no âmbito da Secretaria da Fazenda serão realizadas pelo Corregedor-Geral, ou mediante sua determinação, sendo vedada a comunicação externa em qualquer outra hipótese.
Seção III - Das medidas judiciais para obtenção de dados e informações
Art. 91. Entendendo necessária a elaboração de medida judicial para a busca de dados e informações, o Corregedor-Geral deverá solicitar auxílio à Procuradoria Geral do Estado por meio de protocolado que deverá ter tramitação prioritária.
CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES SOBRE PRÁTICA DE IRREGULARIDADES
Art. 92. As informações sobre prática de irregularidades no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda, sem identificação de autoria ou apócrifas (denúncias anônimas), a que se refere o parágrafo 7º do artigo 3º da Lei Complementar 1.281 , de 14.01.2016, somente serão acolhidas pela Corfisp se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências específicas, com expressa anuência do Secretário da Fazenda.
§ 1º As informações de que trata o ?caput? serão formalizadas por meio de instrumentos escritos, aos quais serão juntados os documentos, mídias com imagens, áudio, vídeo e outros elementos probantes, e constituirão expediente regular que será imediatamente submetido à apreciação do Corregedor-Geral, que poderá manifestar pelo seu arquivamento se manifestamente ineptas ou inverossímeis, ou designar Corregedor Fiscal para conduzir apuração de sua procedência, após autorização do Secretário da Fazenda.
§ 2º Em qualquer hipótese, as verificações relativas a este artigo deverão se ater a fatos específicos apontados nas denúncias anônimas, sendo vedadas investigações prospectivas e persecutórias.
Art. 93. O disposto no artigo 92 aplica-se também às informações de autoria ignorada, recebidas diretamente pela Corfisp por qualquer meio de comunicação, ou indiretamente, por meio de outro órgão público deste ou de outra unidade da Federação.
Art. 94. Será liminarmente arquivada, por determinação do Secretário da Fazenda, a denúncia anônima noticiando supostas irregularidades praticadas por Agente Fiscal de Rendas que, após exame prévio, se mostrar inconsistente, nos termos do § 7º do artigo 3º da Lei Complementar 1281, de 14-01-2016.
Parágrafo único. Para fins de realização do exame prévio de que trata o ?caput?, a Corfisp poderá ouvir reservadamente a pessoa citada na denúncia, bem como efetuar pesquisas em registros públicos.
Art. 95. As notícias sobre prática de irregularidade recebidas por membro da Corfisp deverão ser objeto de protocolo imediato, sob pena de responsabilidade funcional do servidor que se omitir.
CAPÍTULO VI - DO ACESSO AOS AUTOS E ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO
Art. 96. Ao advogado é assegurado o direito de:
I - examinar autos de apuração preliminar, sindicância e processo administrativo disciplinar, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, para o qual tenha a competente representação outorgada pelo interessado relativa ao procedimento respectivo, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
II - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I, a autoridade poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 2º A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso I, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
§ 3º Os direitos previstos neste artigo são assegurados, também, no que couber, ao investigado que não tiver advogado constituído.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. É terminantemente vedada a execução de ações por parte dos membros da Corfisp que não sejam originadas de procedimentos formais, assim entendidos aqueles que não tenham sido devidamente cadastrados nos sistemas de controle, bem como aqueles que dependam de autorização superior e que não tenham sido devida e previamente autorizados.
Parágrafo único. A execução de ações que não sejam originadas de procedimentos formais acarretará a instauração de procedimento disciplinar para apuração das infrações administrativas ou criminais.
Art. 98. Identificada por qualquer membro da Corfisp a ocorrência de abuso de autoridade, deverá ser imediatamente formalizada ao Corregedor-Geral, que tomará as providências cabíveis.
Art. 99. Qualquer servidor que exerça função correcional deverá declarar-se impedido de executar os trabalhos a ele cometidos, antes do seu início, quando envolvido, cumulativa ou alternativamente, nas seguintes circunstâncias:
I - ter parentesco até terceiro grau ou por afinidade com funcionários e/ou respectivos superiores imediatos ou mediatos, de qualquer forma relacionados com as unidades da Secretaria da Fazenda submetidas à sua atuação;
II - manter relações de amizade ou inimizade com as pessoas mencionadas no inciso I em grau que o impeça de exercitar seu encargo com absoluta isenção e imparcialidade;
III - ter servido nas unidades da Secretaria da Fazenda referidas no inciso I, ou sob as ordens dos respectivos dirigentes;
IV - ter questões de foro íntimo ou qualquer laço de família ou comercial com o investigado que comprometam sua atuação nas condições previstas no inciso II.
§ 1º O impedimento será proclamado de ofício pelo Corregedor-Geral ou pelo Secretário da Fazenda sempre que, constatada a ocorrência das circunstâncias elencadas nos incisos I a IV do ?caput? deste artigo, esta não tiver sido comunicada em tempo hábil.
§ 2º Em qualquer caso, declarado o impedimento de que trata este artigo, será designado outro Corregedor Fiscal para a execução dos trabalhos programados, eventualmente respondendo o substituído pela omissão não justificada, nos termos da legislação própria, se ocorrida a hipótese prevista no § 1º.
Art. 100. Ressalvadas as exceções previstas em lei, as atividades desenvolvidas pela Corfisp deverão tramitar em sigilo, respondendo administrativa e criminalmente o servidor que não o observar.
Art. 101. Todos os trabalhos da Corfisp deverão ser realizados dentro dos parâmetros técnicos definidos nos roteiros de trabalho do órgão.
Art. 102. Os ofícios, os protocolados e as demandas originários da Corfisp terão tramitação preferencial e urgente, devendo ser respondidos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Disposições Transitórias
Art. 1º Relativamente aos procedimentos disciplinares que se encontrarem em andamento na data da publicação deste regimento, aplica-se o disposto neste, respeitando-se os atos já praticados.
Art. 2º Os roteiros de que trata o artigo 101 deste regimento deverão ser estabelecidos pela Corfisp em ato específico.
Parágrafo único. Enquanto não estabelecidos os roteiros aludidos no ?caput?, os trabalhos deverão ser desenvolvidos com o acompanhamento direto do Corregedor-Geral.