Resolução SER nº 109 de 08/06/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jun 2004

Altera a Resolução SER n.º 70/2003, que fixa entendimento e estabelece obrigações acessórias pertinentes ao Decreto n.º 34.524/2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 3º da Resolução SER n.º 70, de 23 de dezembro de 2003, os §§ 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:

"Art. 3º .......................................................................................................

§ 4.º O responsável de que trata o § 1º deste artigo deve recolher o imposto correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, mediante preenchimento de DARJ, em separado, para cada importação, com a indicação do código de receita 750-1.

§ 5.º O importador responsável pela industrialização deve apresentar ao Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior - DEF 02 a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" para aposição do visto, a que se refere a cláusula quarta, § 1º, do Convênio ICM 10/81.

§ 6.º O destinatário final, responsável pelo pagamento do imposto, apresentará ao DEF 02 os comprovantes do pagamento do ICMS e do FECP em até 48 horas após a aposição do visto a que se refere o § 5º.

§ 7.º A não comprovação do pagamento do imposto referido no § 6º, impedirá a aposição do visto em nova "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", sem prejuízo da cobrança do tributo, e respectivos acréscimos legais, mediante auto de infração."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2004

MARIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita