Resolução SEDUC nº 109 DE 28/10/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 out 2021

Dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e

Considerando:

- os termos do Decreto Estadual nº 65.597, de 26 de março de 2021, que reconheceu como essenciais as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e das instituições privadas de ensino;

- o Decreto Estadual nº 64.982, de 15 de maio de 2020, que institui o Centro de Mídias da Educação de São Paulo;

- a Deliberação CEE 204/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 14.10.2021, que fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

- a Deliberação CEE 194/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 14.01.2021, que fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 - SIMED;

- que a medida de quarentena, disciplinada no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, não está em vigor;

- a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2021 nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos;

- a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação;

- a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão das aulas presenciais;

- a oferta do ensino híbrido como possibilidade para a garantia da aprendizagem para os estudantes pertencentes ao grupo de risco, entre outras condições de saúde que impossibilite a atividade presencial;

- a responsabilidade das instituições em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações relativas à prevenção do contágio pela COVID-19,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS ESCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Art. 1º As unidades escolares de educação básica da rede estadual de ensino, das redes municipais e das instituições privadas oferecerão atividades presenciais aos estudantes, observados, no que couber, os termos do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, alterado Decreto Estadual nº 65.849, de 06 de julho de 2021, e as disposições desta Resolução.

§ 1º Os estudantes devem obrigatoriamente frequentar a escola em regime presencial, em conformidade com a Deliberação CEE 204/2021 do Conselho Estadual da Educação.

§ 2º Somente poderão se manter exclusivamente em atividades remotas os estudantes que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19, mediante apresentação de atestado médico que indique o impedimento de comparecer às aulas presenciais, devendo seus
responsáveis legais apresentar declaração comprometendo-se com a participação destes alunos em atividades remotas.

§ 3º As instituições de ensino deverão manter atividades remotas para os estudantes descritos no § 2º deste artigo.

Art. 2º Todas as instituições de ensino que funcionam no território estadual deverão adotar as diretrizes sanitárias dos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.

§ 1º Os Protocolos Setoriais da Educação estão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

§ 2º As unidades escolares de que trata o "caput" deste artigo deverão informar à supervisão de ensino os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como assegurar sua observância, podendo adotar medidas adicionais de prevenção.

Art. 3º As atividades presenciais realizadas na escola e as atividades realizadas por meio remoto, para os estudantes aos quais se refere o § 2 do artigo 1º, serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino fundamental e ensino médio, considerando o previsto nos termos do artigo 24, inciso VI, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e Deliberação CEE 195, de 14.01.2021.

Art. 4º As unidades escolares registrarão as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 - SIMED, disponível na Secretaria Escolar Digital - SED, mantendo-o constantemente atualizado, conforme o disposto no artigo 2º Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020.

§ 1º Todas as unidades de ensino da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio submetidas à jurisdição do Conselho Estadual de Educação são obrigadas a registrar as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 - SIMED.

§ 2º É recomendado às instituições de ensino localizadas no território estadual que não estão sob jurisdição do Conselho Estadual de Educação inserir as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 - SIMED.

§ 3º Os dados lançados no SIMED serão utilizados para controle, monitoramento e implementação dos protocolos sanitários, vedada a divulgação de dados pessoais e sensíveis, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO II AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A REDE ESTADUAL DE ENSINO

Art. 5º A direção da unidade escolar deve planejar as atividades presenciais de forma a respeitar as diretrizes sanitárias dos Protocolos Específicos para o Setor da Educação, as orientações adicionais constantes do Anexo I desta Resolução e, no que couber, os termos do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, alterado Decreto Estadual nº 65.849, de 06 de julho de 2021.

Art. 6º As unidades escolares deverão se organizar para receber todos os estudantes para atendimento presencial, conforme etapa de ensino, classe e turno.

§ 1º As unidades escolares poderão reorganizar a sua grade horária para melhor atender ao planejamento das aulas e atividades em modalidade presencial e, se necessário, remota, sempre respeitando a carga horária, jornada de trabalho dos professores e os respectivos serviços contratados.

§ 2º Os professores poderão ministrar aulas ou realizar orientação para os alunos independentemente da turma ou série, desde que não seja prejudicado o atendimento dos estudantes para os quais possuem aulas atribuídas.

§ 3º As unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI e do Projeto Escola de Tempo Integral - ETI deverão ofertar atividades escolares presenciais de acordo com a carga horária padrão para essas unidades.

§ 4º As atividades realizadas por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) serão contabilizadas como frequência regular dos estudantes que não retornarem presencialmente à unidade escolar por se enquadrarem no § 2º do artigo 1º desta resolução.

§ 5º O estudante a que se refere o § 2º do artigo 1º desta resolução deverá interagir com os professores da respectiva unidade escolar por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP).

§ 6º Os professores e gestores das unidades escolares deverão monitorar o acesso e realização das atividades por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo por meio dos relatórios disponíveis na Secretaria Escolar Digital-SED.

§ 7º A frequência e todas demais atividades educativas presenciais ou remotas deverão obrigatoriamente ser registradas no diário de classe.

Art. 7º A alimentação escolar deverá ser ofertada, observando o cumprimento dos protocolos sanitários específicos.

Art. 8º As unidades escolares da rede estadual deverão disponibilizar, em quantidade suficiente, produtos de higiene, equipamentos de proteção individual e outros itens necessários para o cumprimento dos protocolos sanitários.

§ 1º As escolas devem assegurar o estoque dos itens constantes no "caput" deste artigo, utilizando, quando necessário, recurso recebido pelo Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Paulista, preferencialmente do subprograma PDDE Paulista - COVID, regulamentado pela Resolução SEDUC nº 66/2020.

§ 2º Caso as unidades escolares não possuam recursos do subprograma PDDE Paulista - COVID para realização dos gastos constantes no caput deste artigo, as Diretorias de Ensino poderão solicitar à Secretaria da Educação o envio de recursos adicionais a serem enviados às Associações de Pais e Mestres - APMs.

§ 3º Fica autorizado o repasse de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) referente ao subprograma PDDE Paulista - COVID, regulamentado pela Resolução SEDUC nº 66/2020, para atendimento às demandas referentes ao § 2º deste artigo.

§ 4º Para atendimento das escolas que não possuam APMs aptas para receber recursos do PDDE Paulista, o atendimento caberá às
Diretorias de Ensino, que poderão solicitar recursos orçamentários-financeiros adicionais à Coordenadoria de Orçamento e Finanças.

Art. 9º Os profissionais da educação da rede estadual deverão cumprir suas jornadas e cargas horárias de trabalho completas presencialmente nas unidades escolares.

Parágrafo único. O teletrabalho, para os profissionais da educação da rede pública estadual, poderá ser autorizado nas seguintes hipóteses:

I - nos casos em que houver suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometida pela doença;

II - nos casos em que o profissional fizer parte de grupo de risco e não puder ser vacinado, conforme orientação a ser emitida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH;

III - nos casos em que a profissional for gestante e puérperas.

Art. 10. Os profissionais que estiverem em regime de teletrabalho deverão, obrigatoriamente, exercer as seguintes atividades:

I - Acompanhamento remoto de estudantes;

II - Transmissão de aulas a partir do aplicativo do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;

III - Produção e correção de atividades a serem enviadas para os estudantes;

IV - Ações de busca ativa;

V - Orientações para famílias dos estudantes;

VI - Interação por meio da ferramenta de chat do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;

VII - Demais atividades compatíveis com o teletrabalho.

§ 1º A frequência diária dos profissionais da educação da rede estadual que estiverem em teletrabalho será apurada na seguinte conformidade:

1) pela conferência de relatório de acessos ao Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) para realização das atividades elencadas no "caput" deste artigo, quando o profissional for docente e estiver em regime de teletrabalho.

2) por plano de atividades, quando o profissional não for docente e estiver em teletrabalho.

§ 2º Compete ao Diretor da unidade escolar realizar o acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pelos profissionais da educação da rede estadual submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional de acordo com a legislação pertinente.

§ 3º Na hipótese de não entrega das atividades, na conformidade com o disposto neste artigo, do não acompanhamento dos estudantes e da não participação nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), acarretará o registro de ausência legal, conforme determina o Decreto 52.054, de 14 de agosto de 2007.

§ 4º Os professores que estiverem lecionando para os estudantes em aulas não presenciais, deverão manter as câmeras abertas durante a transmissão das aulas, quando tecnicamente viável.

Art. 11. Nas classes hospitalares que não permitirem a realização de atividades presenciais, os estudantes deverão realizar atividades remotas.

Art. 12 . Os estudantes de ensino domiciliar, conforme Resolução SE 25/2016, portadores de comorbidades, poderão realizar atividades presenciais em suas residências, desde que admitido o ingresso do professor pela família.

Art. 13. As unidades de educação escolar indígena deverão realizar atividades escolares presenciais, observados os protocolos sanitários.

Parágrafo único. As Diretorias de Ensino que ofertam educação básica para as comunidades indígenas deverão consultar as unidades escolares e liderança indígenas sobre o retorno dos professores não indígenas às atividades presenciais, observado os protocolos sanitários.

Art. 14. A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Ensino e pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - a Resolução SEDUC 32, de 05.03.2021;

II - a Resolução SEDUC 59, de 07.07.2021;

III - a Resolução SEDUC 65, 26.07.2021; e

IV - a Resolução SEDUC 101, de 15.10.2021.

Art. 17. As disposições desta Resolução entrarão em vigor a partir do dia 3 de novembro de 2021, podendo ser alteradas por novo normativo a qualquer momento, em observância à evolução da situação epidemiológica do Estado de São Paulo e das recomendações da área de saúde.

ANEXO I Orientações Adicionais da Rede Estadual Os Protocolos Sanitários Setoriais da Educação devem ser seguidos por todas as unidades de ensino do Estado. As orientações abaixo são medidas complementares aos Protocolos Setoriais da Educação disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo para as unidades de ensino da rede estadual.

1. A CAMINHO DA ESCOLA

1.1 Antes de sair de casa:

Servidores, estudantes e responsáveis sintomáticos para a COVID-19 deverão procurar atendimento médico, comprovando o devido atendimento em seu retorno à unidade escolar;

Orientar aos pais ou responsáveis que não será permitida a entrada na escola de estudantes com sintomas de COVID-19.

1.2 Transporte escolar:

Os estudantes e servidores devem usar máscaras no transporte escolar e público e em todo o percurso de casa até a escola;

Utilizar a ocupação normal dos veículos do transporte escolar;

Nos veículos do transporte escolar devem ser disponibilizados álcool em gel 70% para que os estudantes possam higienizar as mãos;

Deve-se realizar limpeza dos veículos do transporte escolar entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas pessoas;

Deve-se manter janelas de transporte escolar semi-abertas, favorecendo a circulação de ar.

2. CHEGADA NA ESCOLA

2.1 Preparação para a chegada dos estudantes:

Higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, maçanetas e puxadores de porta, corrimões, interruptores de luz, torneiras de pias e de bebedouros), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica 22/2020 da Anvisa;

Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento, entre os turnos e sempre que necessários;

Separar uma sala ou uma área arejada e ventilada para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa;

Ter um funcionário de ponto de contato em cada prédio da instituição de ensino para monitorar sintomas, registrar e atualizar os casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19.

2.2 Entrada dos estudantes:

Evitar que pais, responsáveis ou qualquer outra pessoa de fora entre na escola;

Recomenda-se organizar os horários de entrada em turnos, diminuindo a circulação simultânea de pessoas e observando os serviços contratados;

Aferir a temperatura dos estudantes e servidores a cada entrada na escola. Utilizar termômetro sem contato (Infravermelho) na altura da testa, já distribuído para todas as escolas;

Caso a temperatura esteja acima de 37,5ºC, orientar o retorno para casa e a busca de atendimento médico. Crianças ou adolescentes devem aguardar em sala isolada, segura e arejada até que pais ou responsáveis possam buscá-los;

Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o estudante, que deve aguardar em sala isolada, segura e arejada. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;

Registrar as informações do caso suspeito e confirmados no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 - SIMED, disponível na SED, conforme orientações;

Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% ao entrar na escola;

É obrigatório o uso correto de máscara dentro da escola;

Os servidores devem utilizar máscara, e havendo interesse do profissional em utilizar o face shield (protetor de face) a escola deve dispor deste EPI.

3. ATIVIDADES PRESENCIAIS

3.1 Atividades presenciais realizadas na escola:

Eventos culturais, científicos e esportivos estão permitidos, preferencialmente em locais abertos.

Reuniões e atividades formativas devem ser realizadas seguindo os protocolos vigentes;

Atividades de educação física, arte e correlatas podem ser realizadas, preferencialmente ao ar livre.

Sempre que possível, priorizar a realização de aulas e atividades ao ar livre;

O uso de salas dos professores, de reuniões e de apoio deve seguir os protocolos sanitários.

Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura.

3.2 Salas de aulas:

As salas de leitura e bibliotecas podem ser abertas, desde que seja respeitadas as seguintes regras:

a) Separar uma estante para recebimento de material devolvido;

b) Sempre higienizar as mãos antes e após manusear os livros;

c) Acomodar o material recebido na estante separada para este fim; e

d) Não colocar esse livro no acervo nas próximas 72 horas, como também não o liberar para empréstimo.

Todos os estudantes devem permanecer de máscara durante as aulas, com exceção dos estudantes público-alvo da educação especial que não possuam autonomia e corram risco de sofrerem sufocamento.

Manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;

Preferir o uso de ventilação natural e evitar sempre que possível a utilização de ventiladores e ar condicionado. Se for extremamente necessário o uso do ventilador, sempre manter as janelas e as portas abertas e direcionar o fluxo de ventilação para uma saída de ar (janela ou porta). Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza do sistema de ar condicionado, conforme orientações vigentes das autoridades sanitárias.

Higienizar bancadas, computadores, equipamentos, utensílios esportivos, e demais antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas.

4. INTERVALOS E RECREIOS:

Recomenda-se que os intervalos e recreios sejam realizados com revezamento das turmas em horários alternados, observando os serviços contratados.

Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% antes das refeições;

Equipamentos de lazer e jogos coletivos poderão ser utilizados, desde que após a sua utilização sejam higienizados.

Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara.

5. ALIMENTAÇÃO:

Para a oferta da alimentação escolar deve-se assegurar o cumprimento dos protocolos sanitários.

Exigir o uso dos EPIs necessários aos funcionários para manuseio e manipulação de alimentos;

É proibido beber água nos bebedouros colocando a boca no bico de pressão ou na torneira. Cada estudantes deve ter seu próprio copo ou garrafa ou utilizar copos descartáveis;

Não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso;

Recomenda-se escalonar a liberação das turmas para refeições.

A lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% deverá ser feita antes do manuseio de alimentos e antes e da colocação da máscara;

Orientar os estudantes e servidores que ao retirar a máscara para se alimentar, ela deve ser guardada adequadamente.

6. BANHEIROS:

Deve-se lavar as mãos ou higienizá-las com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, manusear lixo ou ao tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara;

Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e sempre que necessário;

Certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança;

Higienizar as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (maçanetas, puxadores de porta, torneiras, pias), antes do início em cada turno e sempre que necessário.

7. SAÍDA:

Recomenda-se organizar os horários de saída em turnos, diminuindo a circulação simultânea de pessoas e observando os serviços contratados.

COMUNICAÇÃO COM OS ESTUDANTES E AS FAMÍLIAS:

Orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura, protocolos, calendário de retorno e horários de funcionamento;

Produzir materiais de comunicação para disponibilização a alunos na chegada às instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19;

Demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene;

No caso de alta demanda de atendimento ao público, recomenda-se o agendamento prévio. E priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online);

Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais ou responsáveis;

Envolver os grêmios e os estudantes na elaboração das ações recorrentes de comunicação nas escolas, no monitoramento dos protocolos sanitários e em todas ações pertinentes do plano de retorno da escola;

Orientar aos pais ou responsáveis que os estudantes que apresentarem sintomas para COVID-19 não devem ir para escola e devem procurar o serviço de saúde. A escola deverá ser comunicada e o caso registrado no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 - SIMED, disponível da SED;

Orientar as famílias a comunicarem às unidades escolares a situação de saúde, tanto do estudante quanto de seus familiares no que diz respeito à pandemia de COVID-19.

São informações relevantes:

O estudante ou algum familiar contraiu a COVID-19?

O estudante teve contato com indivíduo suspeito ou confirmado, por meio de testes laboratoriais, de ter contraído a COVID-19?

Algum familiar ou o próprio estudante apresenta algum sintoma característico de COVID-19?

MONITORAMENTO E GESTÃO DE RISCOS:

Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o estudante, que deve aguardar em sala isolada e segura. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;

Se houver mais de um estudante sintomático, respeitar o distanciamento de 1m e mantê-los na sala isolada e segura.

Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização;

Registrar as informações do caso suspeito e/ou confirmado no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19-SIMED.

Os estudantes e profissionais da educação que apresentarem sintomas deverão ser orientados a:

Buscar uma Unidade de Saúde para a orientações sobre avaliação e conduta;

Manter isolamento domiciliar, conforme prescrição médica.

Após este período, o estudante ou o profissional da educação poderá voltar às atividades presenciais;

Estudantes e profissionais de educação cujo diagnóstico de COVID-19 foi negativo podem voltar imediatamente às atividades;

Se um estudante testar positivo para COVID-19, todos os estudantes da turma a qual pertence deverão ficar em quarentena por 14 dias e não frequentar a escola, devendo ter atividades e aulas através do Centro de Mídias da Educação de São Paulo.

Nos casos em que só há suspeita, a turma poderá frequentar a escola, pois há outras infecções respiratórias que se assemelham aos sinais e sintomas de COVID-19;

Se um professor ou outro servidor ou estudante testar positivo para COVID-19, rastrear todas as pessoas dentro da escola que estiveram a menos de um metro deste servidor por pelo menos 15 minutos, no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19-SIMED.

Os casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando tiverem um exame laboratorial descartando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e estiverem com melhora dos sintomas após 72 horas.