Resolução SEFA nº 1094 DE 29/10/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 nov 2019

Rep. - Altera as Resoluções SEFA nº 626, de 3 de agosto de 2015, e nº 27, de 25 de janeiro de 2016, que instituiu o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei nº 19.848, de 31 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4º e com o inciso XV do art. 5º da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017 e

Considerando o disposto na Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, e no Decreto nº 2.069 , de 3 de agosto de 2015,

Resolve

Art. 1º A alínea "b" do inciso II do caput do art. 1º da Resolução SEFA nº 626 , de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o parágrafo único:

"b) tenha sido indicada como favorecida pelo crédito previsto no art. 2º da Lei nº 18.451/2015 , no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o consumidor, desde que o município da entidade seja o mesmo do emitente do documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo não será considerado para o sorteio de prêmios documento fiscal que tenha sido inserido em duplicidade no sistema do "Nota Paraná".".

Art. 2º O art. 3º da Resolução SEFA nº 626 , de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Em cada sorteio serão distribuídos 41.205 (quarenta e um mil duzentos e cinco) prêmios, sendo 1.102 destinados exclusivamente para entidades de direito privado sem fins lucrativos e os outros 40.103 exclusivamente para pessoas físicas e condomínios edilícios.

I - os prêmios para entidades terão os seguintes valores:

a) 2 (dois) de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) 100 (cem) de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) 1.000 (mil) de R$ 1.000,00 (mil reais);

II - os prêmios para pessoas físicas e condomínios edilícios terão os seguintes valores:

a) 1 (um) de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais);

b) 2 (dois) de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

c) 100 (cem) de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

d) 40.000 (quarenta mil) de R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º Na hipótese de, em determinado sorteio, a quantidade de bilhetes concorrentes ser inferior à quantidade de prêmios, haverá redução, na mesma proporção, da quantidade de prêmios a ser distribuída, eliminando-se, inicialmente, os de menor valor.

§ 2º Os valores dos prêmios de que trata este artigo são líquidos, já descontado o imposto de renda incidente.". (NR)

Art. 3 º O item 7 e o subitem 7.1 do Anexo Único - Regulamento do Sorteio "Nota Paraná", da Resolução SEFA nº 626 , de 3 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"7. No mesmo período, fará jus a bilhetes adicionais a cada R$ 200,00 (duzentos reais) em Documentos Fiscais Eletrônicos registrados na SEFA, incluído o valor da primeira aquisição, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 18.451, de 2015, e em sua regulamentação:

a) o consumidor;

b) a entidade;

c) a entidade, na doação recebida de terceiros.

7.1.Para efeito de definição da quantidade de bilhetes eletrônicos adicionais:

a) serão somados os valores constantes dos documentos fiscais hábeis devidamente registrados no Sistema da "Nota Paraná" com cálculo de crédito homologado, sendo que o valor de cada documento fiscal ficará limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) o número de bilhetes adicionais corresponderá à parte inteira do quociente entre o somatório a que se refere a alínea "a" do subitem 7.1. e R$ 200,00 (duzentos reais), desprezando-se a parte não inteira dessa divisão.". (NR)

Art. 4 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2020, em relação à alteração da alínea "b" do inciso II do caput do art. 1º da Resolução SEFA nº 626 , de 3 de agosto de 2015, prevista no art. 1º desta Resolução;

II - 1º de novembro de 2019, em relação às demais alterações.

Secretaria de Estado da Fazenda, 29 de outubro de 2019.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA