Resolução GSEFAZ nº 11 de 01/11/1985
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 nov 1985
Dispõe sobre o recolhimento do ICM incidente sobre às saídas de mercadorias que especifica procedentes de outras Unidades da Federação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Cláusula Décima-Primeira dos Protocolos ICM nºs 015 a 19/85, incorporados à legislação estadual pelo Decreto nº 8837, de 21 de agosto de 1985,
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 1º, do Decreto nº 8835, de 21 de agosto de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º O imposto sobre as operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) incidente nas saídas das mercadorias constantes da relação em anexo, será recolhido, em parte, pelo contribuinte importador nos prazos previstos nas alíneas a e b do Inciso I, do Artigo 7º, da Resolução nº 009/85 - GSEFAZ, de 16 de julho de 1985.
§ 1º Não se aplica o disposto deste artigo às mercadorias em que haja retenção do ICM/Fonte por ocasião da saída do estabelecimento fornecedor, na unidade da Federação de origem.
§ 2º Na hipótese do estabelecimento fornecedor destacar a menor o ICM/Fonte, a parcela complementar será exigida no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Na apuração do imposto a ser recolhido, aplicar-se-á um dos multiplicadores a seguir enumerados, sobre a base de cálculo que serviu para apropriação do crédito fiscal presumido:
I - Tratando-se de filme fotográfico e cinematográfico;"slide"; lâmpada elétrica, pilha e bateria elétrica:
a) 0,118 (zero vírgula cento e dezoito) quando procedente das Unidades da Federação localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e, ainda, do Estado do Espírito Santo;
b) 0,148 (zero vírgula cento e quarenta e oito) quando procedentes dos Estados localizados nas Regiões Sul e Sudeste, excetuado o Estado do Espírito Santo;
II - Tratando-se de lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro:
a) 0,101 (zero, vírgula cento e um ) quando procedente das unidades da Federação localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e ainda, do Estado do Espírito Santo;
b) 0,131 (zero, vírgula cento e trinta e um) quando procedentes dos Estados localizados nas regiões Sul e Sudeste, excetuado o Estado do Espírito Santo.
III - Tratando-se de disco fonográfico e fita virgem ou gravada:
a) 0,0925 (zero vírgula zero novecentos e vinte e cinco) quando procedentes das Unidades da Federação localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e ainda, do Estado do Espírito Santo;
b) 0,1225 (zero vírgula mil duzentos e vinte e cinco) quando procedentes dos Estados localizados nas regiões Sul e Sudeste, excetuado o Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Nenhuma Nota Fiscal que acoberte as mercadorias que trata esta Resolução, sem que haja o destaque do ICM/Fonte poderá ser filigranada ou desembaraçada sem a emissão da respectiva notificação ou no caso de microempresa, do pagamento do imposto.
Art. 4º O imposto lançado nos termos desta Resolução somente será apropriado como crédito fiscal no período (mês) em que for efetivamente recolhido.
Art. 5º As saídas das mercadorias de que trata esta Resolução, cujo o imposto tenha sofrido retenção na fonte, são tributáveis e as correspondentes notas fiscais destacarão obrigatoriamente o valor do ICM.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de saída destinada a contribuinte escrito na categoria de microempresa, não se aplica as saídas subsequentes à retenção do ICM/Fonte.
Art. 6º Para fins de fiscalização e controle da arrecadação, a Notificação e a Guia de Recolhimento do ICM (DAR-1) deve conter a expressão que indique a mercadoria importada.
Art. 7º Quando for o caso de retenção do ICM/Fonte nas importações efetuadas por contribuinte inscrito na categoria microempresa, permanece o prazo previsto no artigo 6º, da Resolução 009/85-GSEFAZ, de 16 de julho de 1985.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelos Coordenadores da Arrecadação, da Fiscalização e da Tributação e Informações, dentro do âmbito de suas competências.
Art. 9º O descumprimento às normas estabelecidas nesta Resolução, resultará na aplicação das sanções pecuniárias previstas na legislação tributária vigente e concomitantemente, será o infrator submetido ao Sistema Especial de Controle de Fiscalização, previstos nos artigos 412 e seguintes, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de novembro de 1985.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 1º de novembro de 1985.
OSIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda.