Resolução GSEFAZ nº 11 de 29/10/1999

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 08 nov 1999

Disciplina as operações com energia elétrica para efeito de pagamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as operações internas de geração de energia elétrica realizadas pelos produtores independentes sob encomenda do distribuidor;

CONSIDERANDO que a maior parte da energia elétrica, consumida no Estado do Amazonas, é gerada em usinas térmicas, na qual o principal insumo utilizado é o óleo combustível derivado de petróleo;

CONSIDERANDO as disposições previstas nos arts. 48, V, e 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações em que a geração de energia elétrica for encomendada pelo distribuidor a produtor independente, com fornecimento de óleo combustível derivado de petróleo e outros insumos, será observado o disposto neste artigo.

§ 1º.O estabelecimento distribuidor deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte dos insumos ao estabelecimento gerador, contendo os requisitos exigidos em regulamento e, especialmente:

I - o valor dos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento;

II - a natureza da operação: saídas para industrialização por encomenda, código fiscal 5.93;

III - a indicação do art. 48, V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, que prevê a suspensão do recolhimento do ICMS.

§ 2º.O estabelecimento gerador deverá:

I - escriturar a nota fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, no livro fiscal nas "operações sem crédito do imposto";

II - emitir nota fiscal na operação com energia elétrica para estabelecimento distribuidor, contendo os requisitos exigidos em regulamento, e especialmente:

a) o valor da energia elétrica gerada;

b) destaque do ICMS sobre o valor da energia elétrica gerada, que poderá ser aproveitado como crédito pelo distribuidor;

c) a natureza da operação: industrialização efetuada para outra empresa, código fiscal 5.13.

III - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento distribuidor, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos em regulamento e especialmente:

a) natureza da operação: retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda, código fiscal 5.94;

b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do § 1º, deste artigo.

§ 3º O estabelecimento distribuidor deverá:

I - escriturar a nota fiscal, de que trata o inciso II, do parágrafo anterior, no livro fiscal, ocasião em que poderá aproveitar como crédito o imposto destacado no documento fiscal;

II - escriturar a nota fiscal, de que trata o inciso III, do parágrafo anterior, no livro fiscal nas operações sem crédito do imposto;

III - apurar o ICMS sobre o fornecimento de energia a consumidor final nos termos do disposto nos arts. 46 e 47, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, observando-se o que dispõe o Decreto nº 20.195, de 3 de agosto de 1999.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 29 de outubro de 1999.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda