Resolução DC-ANVS nº 11 de 21/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 1999
Dispõe sobre a alteração do Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 20 de outubro de 1999, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Os artigos 4º, 13 e 14 do Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999, publicada no DOU de 27 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
1.4.2 Gerência de Consultoria e Contencioso Administrativo-Sanitário
Art. 13. À Gerência de Contencioso compete:
I - coordenar as atividades pertinentes à representação e defesa judicial da ANVS, no âmbito da Procuradoria;
II - receber citações, intimações e notificações judiciais;
III - assistir o Procurador no que tange à representação e defesa judicial em questões de relevante interesse da ANVS;
IV - estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da ANVS, com vistas à organização e métodos de trabalho e à padronização de registros, modelos e formulários, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral;
V - preparar, numerar e expedir petições, ofícios, memorandos, telegramas e outros expedientes relativos à representação e defesa judicial, particularmente no que concerne à contestação de ações, informações em mandado de segurança, e outras demandas judiciais elaborando os expedientes dirigidos aos Juízos Federais e Estaduais e a outros órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;
VI - manter sob controle os processos administrativos vinculados a ações judiciais, até o seu desfecho final;
VII - exercer a representação e a defesa judicial da ANVS em qualquer instância ou tribunal;
VIII - propor ações e defender interesses da ANVS;
IX - promover a cobrança judicial de débitos de qualquer natureza, bem como proceder às atividades relativas à cobrança judicial da dívida ativa da ANVS, propondo o ajuizamento de medidas judiciais destinadas a garantir a eficácia da cobrança dos débitos;
X - controlar os prazos fixados para a remessa de elementos destinados à defesa judicial da ANVS;
XI - examinar ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Diretor-Presidente da ANVS ou dependa de sua autorização, opinando quanto ao procedimento a ser adotado para o eficaz cumprimento das determinações judiciais;
XII - examinar as ordens e sentenças judiciais que devam ser atendidas pelas autoridades da ANVS e orientá-las no sentido da fiel execução e exato cumprimento das determinações judiciais, ouvido o Procurador-Geral;
XIII - acompanhar e interpor recursos em todas as instâncias, na execução da dívida ativa da ANVS;
XIV - promover o registro da natureza e do valor de toda ação judicial em que seja parte a ANVS;
XV - promover o registro dos mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade da ANVS;
XVI - anotar ou inserir, nos registros de que tratam os itens anteriores, todas as informações sobre o andamento dos feitos, bem como as sentenças e decisões respectivas e os recursos interpostos;
XVII - coligir elementos de fato e de direito para a defesa da ANVS nos feitos em que a mesma for parte, podendo, para tal fim, requisitar processos administrativos, proceder diligências e solicitar informações a órgãos públicos;
XVIII - oficiar, no interesse da ANVS, a órgãos do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
XIX - elaborar cálculos de atualização monetária de débitos, bem como de multas e juros de mora e demais encargos legais, e outros cálculos de interesse da dívida ativa da ANVS;
XX - proceder à conferência de cálculos em processos de execução oriundos da Justiça, com vistas a apuração do quantum debeatur;
XXI - proceder à elaboração de cálculos visando a propositura de ações pela ANVS;
XXII - receber, compilar e cadastrar, os ofícios requisitórios oriundos dos Tribunais, para inclusão na proposta orçamentária anual da ANVS;
XXIII - requerer junto aos Tribunais respectivos, cópia reprográfica de todo o processo judicial que tenha dado origem ao Precatório, para fins de arquivamento e controle;
XXIV - encaminhar às áreas orçamentárias e financeiras da ANVS, relação dos Precatórios recebidos;
XXV - proceder à conferência dos valores dos precatórios e, quando necessário, propor junto ao respectivo Tribunal a competente medida de correição;
XXVI - acompanhar o processamento e andamento da medida correicional, interpondo os recursos que se fizerem necessários, quando cabível.
XXVII - executar os serviços de apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa, inclusive quanto ao fornecimento de certidões negativas ou positivas e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;
XXVIII - articular-se com a Procuradoria da Fazenda Nacional e outros órgãos, visando o aperfeiçoamento dos serviços de apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da ANVS;
XXIX - acompanhar a estatística sobre a inscrição e arrecadação da dívida ativa da União, inclusive com vistas a estudar e propor diretrizes, medidas, e aperfeiçoar os respectivos encargos jurídicos;
XXX - emitir pareceres sobre pedidos de parcelamento e de redução ou cancelamento de penalidades e de outros benefícios fiscais, formulados na via administrativa ou judicial e concernentes a débitos inscritos como dívida ativa da ANVS;
XXXI - acompanhar junto aos Juízos e Tribunais, o andamento de recursos interpostos em execuções fiscais da dívida ativa da ANVS;
XXXII - fornecer pareceres e subsídios à representação e defesa judicial da ANVS, quando se tratar de matéria pertinente à apuração, inscrição ou cobrança da dívida ativa da ANVS;
XXXIII - atender a quaisquer outros encargos pertinentes.
Art. 14. À Gerência de Consultoria e Contencioso Administrativo-Sanitário compete:
I - emitir pareceres sobre a legislação sanitária vigente e orientar sua aplicação;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em áreas de atuação, e coordenação da ANVS quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - elaborar e rever minutas de atos normativos a serem editados pela ANVS, bem como proceder a apreciação e opinar, quando for o caso, sobre projetos de decretos, anteprojetos de Lei e Medidas Provisórias;
IV - opinar conclusivamente sobre consultas formuladas pelas unidades da ANVS;
V - emitir pareceres sobre pedidos de parcelamento e de redução ou cancelamento de penalidades e de outros benefícios fiscais, formulados na via administrativa, bem como aqueles concernentes a débitos inscritos como dívida ativa da ANVS;
VI - manifestar-se sobre a legalidade e juridicidade dos acordos, contratos e convênios e dos atos de aceitação de doações, sem encargos, em favor da ANVS;
VII - coordenar as atividades de apuração das infrações à legislação de vigilância sanitária;
VIII - receber e julgar recursos referentes às decisões proferidas nos autos de apuração das infrações à legislação sanitária vigente;
IX - providenciar, relativamente aos processos administrativo-sanitários, a extração das cópias e certidões, regularmente requeridas ou requisitadas;
X - zelar pela fiel observância das normas legais e regulamentares pertinentes a matéria de vigilância sanitária;
XI - apurar em processos administrativos as infrações à legislação sanitária federal;
XII - examinar e julgar os processos administrativos referentes às infrações sanitárias, iniciados com os autos de infrações sanitárias, lavrados pelas autoridades fiscais competentes, conforme disposto na Lei nº 6.437/77;
XIII - promover a publicação das decisões proferidas em processos administrativo-sanitários, de que trata o inciso anterior, através da imprensa oficial;
XIV - encaminhar à Gerência de Contencioso, os processos administrativos dos quais resultarem débitos para com a ANVS, com vistas a sua inscrição em dívida ativa;
XV - manter o controle da execução das decisões proferidas nos processos administrativos."
Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO