Resolução CAMED nº 11 de 19/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2001
Dispõe sobre a apresentação de Relatório de Comercialização à Câmara de Medicamentos, estabelece a forma de definição do preço máximo ao consumidor dos medicamentos, e disciplina da publicidade dos preços de medicamentos.
A Secretaria Executiva faz saber que o Conselho de Ministros da Câmara de Medicamentos, no uso das competências que lhe conferem os incisos III e VIII do art. 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, deliberou expedir a seguinte resolução:
Art. 1º As empresas sujeitas ao regime de regulação de que trata a Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, ficam obrigadas a apresentar, até 9 de novembro de 2001, Relatório de Comercialização, na forma do Anexo.
§ 1º A Secretaria Executiva expedirá comunicado orientando o preenchimento da planilha constante do Anexo.
§ 2º A Secretaria Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização.
§ 3º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial na forma da lei.
Art. 2º O reajuste extraordinário de preços aprovado, em 19 de outubro de 2001, pelo Conselho de Ministros, será ponderado pelo faturamento, no limite de 4,0%, podendo ser efetuado a partir da data de protocolização do Relatório de Comercialização de que trata o art. 1º e até 9 de novembro de 2001.
Parágrafo único. O reajuste de preço, por apresentação de medicamento, não poderá exceder ao valor resultante da multiplicação por um inteiro e vinte e cinco centésimos do índice estabelecido no caput.
Art. 3º O Preço Máximo ao Consumidor - PMC dos medicamentos será calculado com base no Preço Fabricante - PF.
Parágrafo único. Considera-se:
I - Preço Fabricante - PF: o preço máximo da empresa produtora de medicamentos, constante do seu Relatório de Comercialização de que trata o art. 1º, e que constitui a base para o cálculo do PMC;
II - Preço Máximo ao Consumidor - PMC: o preço resultante do cálculo de que trata o art. 4º, permitido às unidades de comércio varejista nas vendas ao consumidor final;
III - Lista Positiva: a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, fabricados a partir das substâncias constantes do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e cujas empresas produtoras gozam do regime especial de crédito presumido de que trata a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
IV - Lista Negativa: a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da TIPI, excluídos os constantes da Lista Positiva; e
V - Lista Neutra: a relação de medicamentos que não estão sujeitos ao regime tributário estabelecido na Lei nº 10.147, de 2000.
Art. 4º (Revogado pela Resolução CAMED nº 1, de 21.01.2002, DOU 22.01.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Consideradas as cargas tributárias do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS praticadas nos Estados de destino, o PMC dos medicamentos constantes da Lista Positiva, da Lista Negativa e da Lista Neutra será calculado a partir da divisão do PF pelos seguintes fatores:
ICMS Lista Positiva Lista Negativa Lista Neutra
18% 0,7234 0,7519 0,7073
17% 0,7234 0,7516 0,7075
12% 0,7234 0,7499 0,7084
0% 0,7234 0,7465 0,7103
Parágrafo único. A partir de 9 de novembro de 2001, as margens de comercialização das unidades varejistas serão definidas de acordo com o disposto neste artigo."
Art. 5º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, o diferencial de ICMS entre o Estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.
Art. 6º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos.
Art. 7º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores, e para a verificação por parte dos órgãos de defesa do consumidor, as listas dos preços calculados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A divulgação do PMC de que trata o caput deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos Estados de destino.
Art. 8º Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços calculados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará perda do direito ao reajuste extraordinário de preços, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 10.213, de 2001.
Art. 10. O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais, sem arredondamento, desprezando-se as demais.
Art. 11. As empresas produtoras de medicamentos sujeitas ao regime regulatório estabelecido pela Lei nº 10.213, de 2001, deverão observar o disposto nesta Resolução, ainda que não optem por realizar o reajuste extraordinário aprovado, em 19 de outubro de 2001, pelo Conselho de Ministros.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o art. 4º da Resolução nº 9, de 13 de setembro de 2001.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário Executivo