Resolução FEPAM nº 11 de 11/11/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 nov 2008

Cria a padronização dos critérios para cobrança do ressarcimento dos custos das licenças que envolvem as ampliações dos empreendimentos - Ad referendum.

A Presidenta do Conselho de Administração, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamentou a Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, Ad referendum e

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 2º da Resolução nº 01/95, do Conselho de Administração da FEPAM, de 16 de agosto de 1995, que define as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul;

- a Resolução 003/2003, de 31 de Julho de 2003, do Conselho de Administração da FEPAM, que dispõe sobre as alterações na tabela de valores em adequação ao prazo de vigência das licenças ambientais, a serem cobrados pelo ressarcimento dos custos de licenciamento e outros serviços;

- a Resolução 006/2003 do Conselho de Administração da FEPAM, de 06 de novembro de 2003, que dispõe sobre a normas para a cobrança e devoluções de valores referente aos custos de Licenciamento Ambiental;

- a Resolução 004/2008 do Conselho de Administração da FEPAM, de 20 de junho de 2008, cria o Coeficiente de Licenciamento, estabelece critérios para o ressarcimento dos custos de licenciamento, altera a Tabela de Custos e dá outras providências

- que ampliações de empreendimentos podem ocorrer em unidade de medida diferente da utilizada no enquadramento de porte do Ramo da Atividade do empreendimento, inviabilizando a utilização dos portes da Tabela de Atividades para estabelecer o valor a ser cobrado em ressarcimento dos custos de licenciamento;

- que não é possível, tão pouco razoável, estabelecer critérios específicos para cada tipo de ampliação (de área, capacidade produtiva, alteração/modernização) para cada um dos ramos de atividades licenciáveis, já que são infinitas as possibilidades pelas quais um empreendimento pode vir a ser modificado/ampliado;

- a necessidade de estabelecer critério para cobrança do ressarcimento dos custos de licenciamento que envolvam ampliação de empreendimentos, racionalizando e simplificando os procedimentos de cobrança que, assim, poderão ser automatizados com significativa melhora na transparência dos procedimentos de licenciamento para empreendedores e demais partes interessadas,

RESOLVE:

Art. 1º - As Licenças Prévias de Ampliação (de Área, de Capacidade Produtiva, de Área/Capacidade Produtiva e de Alteração/Modernização), deverão ser ressarcidas de acordo, com o valor da Licença Prévia para porte Mínimo e o Potencial Poluidor do Ramo de Atividade no qual o empreendimento seja enquadrado, com base nas tabelas vigentes.

Art. 2º - As Licenças de Instalação de Ampliação (de Área, de Capacidade Produtiva, de Área/Capacidade Produtiva e de Alteração/Modernização), deverão ser ressarcidas de acordo com o valor da Licença de Instalação para porte Mínimo e o Potencial Poluidor do Ramo de Atividade no qual o empreendimento seja enquadrado, com base nas tabelas vigentes.

Art. 3º - A Licença de Operação para inclusão das ampliações de área, capacidade produtiva e/ou modernizações terá data fim de vigência igual ao da Licença de Operação anterior, sendo ressarcida com base no valor de Atualização de Documento Licenciatório, integrando o mesmo processo administrativo,

§ 1º - A Licença de Operação, tratada no caput deste artigo, cuja ampliação reenquadra o empreendimento em porte superior ao que estava será ressarcida com base na diferença de valor existente decorrente da mudança de porte. A nova Licença de Operação terá data de fim de vigência igual ao da Licença de Operação anterior;

§ 2º - Não haverá ressarcimento ou aproveitamento de valores decorrentes do período de tempo não utilizado da Licença de Operação anterior;

§ 3º - Não haverá ressarcimento ou aproveitamento de valores decorrentes das Resoluções 09/2006, 02/2007 e 04/2008 deste Conselho de Administração;

§ 4º - Quando se tratar das atividades de transportes, ramos de atividade 4710,10, 4710,20 e 4710,30, a Licença de Operação, referida no caput, originária do acréscimo de veículos na frota, será ressarcida com base na diferença de valor existente decorrente da mudança de porte. A nova Licença de Operação terá data de fim de vigência igual ao da Licença de Operação anterior;

§ 5º - Quando se tratar de atividade de Aterros e Central de Resíduos Industriais, ramos de atividade 3111.10, 3111.20, 3121,10 e 3121,20, a Licença de Operação, referida no caput, originária do acréscimo de valas, será ressarcida com base no valor da Atualização do Documento Licenciatório. A nova Licença de Operação terá data de fim de vigência igual ao da Licença de Operação anterior.

Art. 4º - Quando constatado pela FEPAM que o empreendedor não atendeu à legislação ambiental no encaminhamento ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental de acordo com as etapas de planejamento, implantação, operação e/ou ampliação, através da solicitação e obtenção das respectivas Licenças Prévias de Ampliação (de Área, de Capacidade Produtiva, de Área/Capacidade Produtiva e de Alteração/Modernização), Licença de Instalação de Ampliação (de Área, de Capacidade Produtiva, de Área/Capacidade Produtiva e de Alteração/Modernização) e Licença de Operação, o pedido de licenciamento ambiental, quando solicitado, será compatibilizado com a etapa na qual o empreendimento se encontra, sendo que o valor de ressarcimento dos custos de licenciamento deste pedido, será multiplicado por 3 (três), independente das penalidades cabíveis previstas na legislação;

Parágrafo único. As licenças de que trata o caput deste artigo, cujos processos de solicitação de licenciamento ambiental foram protocolados após de 30 de junho de 2008, serão cobrados pelo Serviço de Arrecadação da Fepam.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2008.

Ana Maria Pellini,

Presidenta do Conselho de Administração,

Diretora-Presidenta da FEPAM.