Resolução SEMAC nº 11 de 23/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 jul 2010

Altera e acrescenta dispositivo à Resolução SEMAC nº 11, de 22 de junho de 2007 que dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental de empreendimentos e serviços.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável e;

Considerando a competência Estadual em definir os critérios de exigibilidade do licenciamento, levando em conta as especificidades, os riscos ambientais e outras características da atividade, indicada no art. 2º, § 2º da Resolução CONAMA nº 237/1997,

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso I da Resolução SEMAC nº 11, de 22 de junho de 2007, publicada no DOE MS de 6995, de 26.06.2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Instalação de equipamentos para captação de água, com respectiva tubulação necessária, a exemplo de rodas d'água, carneiros hidráulicos ou conjuntos moto-bomba de vazão até dez mil litros hora (10.000 l/h);"

Art. 2º Acrescentar ao art. 1º Resolução SEMAC nº 11, de 22 de junho de 2007, publicada no DOE MS de 6995 de 26.06.2007 os seguintes incisos:

XXIV - Piscicultura e Carcinicultura de água doce, em viveiros de terra escavados ou em alvenaria, sem espécies exóticas alóctones e/ou seus híbridos, com área inundada até 0,50 ha;

XXV - Operação de compra e transporte de organismos aquáticos para fins de aqüicultura de reprodução, desde que adquiridos de fornecedor ambientalmente licenciado e mediante apresentação de Nota Fiscal de compra;

XXVI - Distribuição de telecomunicações em área urbana;

XXVII - Rede de distribuição ou linha de transmissão de energia elétrica até 34,5 kv;

XXVIII - Açude ou Poço de Draga, com bacia escavada para captação de água pluvial de até 0,50 ha de área inundada, desde que situadas fora de áreas protegidas a exemplo da áreas de preservação permanente ou de reserva legal.

XXIX - Suinocultura de pequeno porte, assim definida aquela com os seguintes parâmetros:

UT
UPL
UTCL
UPTL
Até 10 animais
Até 3 matrizes
Até 20 animais
Até 3 matrizes

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande/MS, 23 de julho de 2010.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento da Ciência e Tecnologia - SEMAC