Resolução AESA nº 11 de 13/06/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jun 2011

Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Resolução nº 7, de 16 de julho de 2009, que estabelece mecanismos, critérios e valores da cobrança pelo uso da água bruta de domínio do estado da Paraíba, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições e competências que lhes são conferidas pela Lei nº 6.308, de 02 de julho de 1996, e suas alterações dadas pela Lei nº 8.446, de 29 de dezembro de 2008, e

Considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 6.308, de 02 de julho de 1996 que institui a cobrança do uso da água bruta de domínio do Estado da Paraíba, como instrumento gerencial da Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando que a cobrança pelo uso da água bruta tem por objetivo reconhecer a água como um bem econômico e incentivar o uso racional da água;

Considerando o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.446 de 29 de dezembro de 2007 que determina que os critérios, mecanismos e valores a serem cobrados serão estabelecidos mediante Decreto do Poder Executivo, após aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com base em proposta de cobrança encaminhada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, fundamentada em estudos técnicos elaborados pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA;

Considerando as deliberações nº 01 do Comitê das bacias hidrográficas do Litoral Sul de 29 de Janeiro de 2008; nº 01 do Comitê da bacia hidrográfica do rio Paraíba de 26 de fevereiro de 2008, e nº 01 do Comitê das bacias hidrográficas do Litoral Norte de 27 de março de 2008;

Considerando os estudos técnicos sobre cobrança pelo uso dos recursos hídricos desenvolvidos pela Agencia Executiva de Gestão das Águas do Estado - AESA e enviados para este Conselho;

Resolve:

Art. 1º O art. 1º e os §§ 1º, do art. 3º e único do art. 4º, todos da Resolução nº 7, de 16 de julho de 2009, publicada no DOE em 19 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação e dispositivos:

"Art. 1º Fica aprovada a cobrança pelo uso da água bruta de domínio do Estado da Paraíba, a partir da data da sua regulamentação pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O sistema de cobrança indicado no caput deste artigo deverá ser revisado a cada 03 (três) anos."

"Art. 3º .....

§ 1º Nas bacias hidrográficas do Litoral Norte, respeitando as decisões do respectivo comitê, o valor a ser cobrado será constante nos três primeiros anos, e correspondente ao valor de R$ 0,003 por metro cúbico.

"Art. 4º .....

Parágrafo único. O conjunto de coeficientes k terá seu valor fixado em 01 (um) durante os três primeiros anos, devendo, após esse período, ser substituído por valores, a serem estabelecidos a partir de estudos técnicos elaborados pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA, submetidos à apreciação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, se já tiverem sido instituídos, e aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, levando-se em conta, dentre outros aspectos:".....

Art. 2º Permanecem em vigor as disposições não contrariadas por esta Resolução, revogando-se as demais em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Presidente do CERH

ANA MARIA DE ARAUJO TORRES PONTES

Secretária Executiva do CERH