Resolução ARSEMA nº 11 DE 26/09/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 out 2014
Disciplina a obrigatoriedade de divulgação das informações e comunicações encaminhadas pela ARSEMA para as empresas concessionárias, permissionárias e delegatárias de serviços públicos no Estado do Maranhão.
O Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão-ARSEMA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que dispõe os art. 2º combinado com os parágrafos 2º e 3º do art. 3º da Lei Estadual nº 9.861-2013 que fixa a competência da ARSEMA para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência do Estado do Maranhão, bem como nos municípios em que não tiverem criado órgão regulador;
Considerando a necessidade de assegurar aos usuários dos serviços públicos delegados a informação adequada, precisa, clara e ostensiva quanto ao serviço prestado pelas empresas concessionárias, permissionárias e delegatárias de serviços públicos no Estado do Maranhão;
Considerando que a ARSEMA como órgão regulador e fiscalizador, possui em sua estrutura uma Ouvidoria disponível aos usuários para receber reclamações e informações quanto aos serviços públicos delegados, através de canais de comunicação existentes no site desta agência reguladora, no endereço eletrônico www.arsema.ma.gov.br;
Considerando o disposto no art. 6º, incisos III, VII e X do Código de Defesa do Consumidor- CDC , com relação aos direitos básicos do consumidor, em especial, de informação, de acesso aos órgãos administrativos e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;
Resolve:
Art. 1º As prestadoras de serviços públicos delegados deverão divulgar comunicações e informações enviadas pela ARSEMA aos usuários;
Parágrafo único. Em relação as prestadoras de serviços públicos, que no exercício de suas atividades emitirem documentos de cobrança ou comprovantes de pagamento aos usuários deverão reservar espaço para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Ficam as prestadoras de serviços públicos delegados obrigadas a informar em seu site, impressos e nos locais de acesso aos usuários dos serviços públicos, o telefone da Ouvidoria da ARSEMA e seu respectivo endereço eletrônico, devendo estes estarem precedidos da seguinte informação: Reclamação ou Denúncia entrar em contato com Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão - ARSEMA, ou se preferir utilizar o Email da ouvidora constante no respectivo site.
Art. 3º Deverão ainda as empresas concessionárias, permissionárias e delegatárias de serviços públicos, afixar no prazo de 24 horas, cartazes enviados por esta Agência Reguladora.
Art. 4º As prestadoras de serviços públicos delegados deverão orientar seus funcionários a prestarem informações complementares aos usuários, referentes à forma e procedimentos de contato com a ARSEMA, divulgando o telefone e site desta autarquia.
Art. 5º Deverá ser dada ciência da presente resolução aos poderes concedentes, às prestadoras de serviços públicos delegados, entidades de defesa do consumidor e ao Procon - MA.
Art. 6º Salvo resolução específica aplicada ao prestador de serviço delegado, caberá a ARSEMA notificar o prestador de serviço público em caso de descumprimento desta resolução, para que regularize a inconformidade no prazo entre 24 horas a 72 horas, sendo que não sanado no prazo indicado será lavrado auto de infração, com abertura de processo administrativo para aplicação de multa no valor de 0,2 (zero vírgula dois por cento) do valor incidente sobre o faturamento anual da empresa, devendo observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Estadual nº 8.959 , de 08 de maio de 2009.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MARANHÃO - ARSEMA, AOS 26 DE SETEMBRO DE 2014.
THAUSER BEZERRA THEODORO
Diretor Geral - ARSEMA