Resolução URBS nº 11 DE 24/10/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 25 out 2016

Regulamenta a vestimenta descrita no Decreto Municipal nº 472/2016; Define forma de pagamento, pontuação de infrações e valores de outorga relativos aos serviço de táxi.

A Diretoria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do Artigo 26, do Estatuto Social,

Resolve:

1. Regulamentar a vestimenta descrita no Decreto Municipal nº 472/2016 , conforme a seguir disposto:

1.1. Será permitido o uso de camisa social na cor azul independente da tonalidade.

1.2. O prazo para obrigatoriedade de uso da vestimenta padronizada fica estendido até 1º de março de 2017.

1.3. A partir de 10 de outubro de 2016 será obrigatório apenas o uso de traje social (camisa manga curta ou longa, calça e sapatos).

2. A partir de 21 de novembro de 2016 todos os veículos de táxi deverão aceitar pagamentos nas formas de cartão de débito e crédito, além de espécie.

3. O sistema de pontuação para as infrações cometidas ao Regulamento do Serviço de Táxi fica definido conforme disposto no Anexo I, o qual é parte integrante desta Resolução.

4. Os valores referentes à Outorga de Autorização passarão a ter vencimento conforme calendário disposto no Anexo II, o qual é parte integrante desta Resolução.

Curitiba, 04 de outubro de 2016.

ROBERTO GREGORIO DA SILVA JUNIOR

Presidente,

EDSON GILMAR DAL PIAZ BARBOSA

Diretor Administrativo e Financeiro,

DANIEL RICARDO ANDREATTA FILHO

Diretor de Transporte,

GLADIMIR DO NASCIMENTO

Diretor de Urbanização.

Urbanização de Curitiba S.A., 24 de outubro de 2016.

Roberto Gregorio da Silva Junior: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

ANEXO I

Pontuação:

Quando o taxista acumular 150 pontos em infrações deverá realizar curso de requalificação;

Após a participação e certificação no curso de requalificação, sendo o condutor reincidente (atingir novamente 150 pontos) será imputada a suspensão das atividades por 05 dias multiplicados pelo número de vezes que o mesmo infringir o presente decreto, tendo o mesmo que realizar nova requalificação em curso.

A pontuação considerará o período de 05 anos (últimos 60 meses) e será aplicada quando não houver mais a possibilidade de Recursos Administrativos e a ocorrência for efetivamente regularizada.

Da notificação da penalidade referente ao procedimento de pontuação

A notificação da penalidade será encaminhada ao taxista infrator e também ao autorizatário ou empresa responsável pelo veículo, que responderá solidariamente caso não haja o cumprimento da medida administrativa.

Em não cumprimento da medida administrativa imposta ao condutor no prazo determinado, terá o condutor recolhida sua LCC do condutor.

Do cumprimento da penalidade de Suspensão sobre a pontuação acumulada

O taxista, e o autorizatário ou ainda empresa responsável pelo táxi, deverá comparecer na Urbs no prazo estipulado e entregar a Licença Cadastral de Condutor, assinando o termo de penalidade imposta.

Caso o condutor seja flagrado exercendo a atividade comercial durante a vigência da penalidade aplicada, será aplicada a sanção descrita no Decreto Municipal 1.959/2012 .

Regra para pontuação

Quando da regularização do Registro de Ocorrência, constar a identificação do colaborador ou empregado, não incidirá ao autorizatário a pontuação referente à penalidade aplicada com exceção aos códigos de infração 101, 111, 203, 209, 301, 306, 309 e 406 que cabe tão somente ao autorizatário a responsabilidade pela infração.

Aos códigos 202, 305, 307, 401 e 403 quando houver a identificação do condutor a penalidade será aplicada a ambos, colabarador/empregado e autorizatário.

Códigos e Descrição das infrações Previstas na Legislação dos Serviços de Táxi de Curitiba

101 - Por não portar no veículo o respectivo certificado para trafegar ou estar com ele vencido.

Penalidade: 10 pontos

Responsabilidade: autorizatário

102 - Por não portar o condutor, a licença de condutor, ou estar com ela vencida ou em nome de outro autorizatário.

Penalidade: 10 pontos

Resposabilidade: condutor

103 - Por lavar o veículo no ponto ou logradouros públicos.

Penalidade: 10 pontos

Responsabilidade: condutor

104 - Por não se trajar adequadamente ou na forma regulamentada.

Penalidade: 10 pontos

Responsabilidade: condutor

105 - Por retardar, propositadamente, a marcha do veículo.

Penalidade: 10 pontos

Responsabilidade: condutor

106 - Por estacionar ou embarcar passageiros fora das condições permitidas. (regulamentares).

Penalidade: 10 pontos

Responsabilidade: condutor

107 - Por ausentar-se do veículo quando este tiver sido estacionado no ponto.

Penalidade: 10 pontos

Responsabilidade: condutor

108 - Por forçar a saída de colega estacionado em ponto livre ou semi-privativo.

Penalidade: 10 pontos

Responsabilidade: condutor

109 - Por transportar passageiros a noite, deixando a caixa luminosa (letreiro) acesa.

Penalidade: 10 pontos

Responsabilidade: condutor

110 - Por não manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza.

Penalidade: 10 pontos

Responsabilidade: condutor

111 - Por permitir que condutor com certificado cadastral de condutor vencido ou em nome de outro autorizatário, dirija o taxi.

Penalidade: 10 pontos

Responsabilidade: autorizatário

112 - Por não atualizar o endereço junto a Urbs - Urbanização de Curitiba S/A.

Penalidade: 10 pontos

Responsabilidade: condutor

201 - Por recusar passageiros, salvo em casos justificados.

Penalidade: 20 pontos

Responsabilidade: condutor

202 - Por prestar serviço, com o taxímetro, ou aparelho registrador funcionando defeituosamente.

Penalidade: 20 pontos

Responsabilidade: condutor e autorizatário

203 - Por não renovar o certificado para trafegar do veículo, na ocasião determinada.

Penalidade: 20 pontos

Responsabilidade: autorizatário

204 - Por efetuar serviço de lotação, sem prévia autorização da Urbs - Urbanização de Curitiba S. A.

Penalidade: 20 pontos

Responsabilidade: condutor

205 - Por não tratar com polidez e urbanidade, passageiros, o publico os agentes administrativos e os agentes de fiscalização.

Penalidade: 20 pontos

Responsabilidade: condutor

206 - Por seguir, propositadamente, itinerário mais extenso ou desnecessário.

Penalidade: 20 pontos

Responsabilidade: condutor

207 - Por não realizar o curso referido na lei 13.957/2012 .

Penalidade: 20 pontos

Responsabilidade: condutor

208 - Por não apresentar no veículo, no local determinado, os documentos exigidos.

Penalidade: 20 pontos

Responsabilidade: condutor

209 - Por não aferir o taxímetro no prazo previsto.

Penalidade: 20 pontos

Responsabilidade: condutor e autorizatário

210 - Por não cumprir determinações da Urbs - Urbanização de Curitiba S. A.

Penalidade: 20 pontos

Responsabilidade: condutor

211 - Por estar o taxímetro ou aparelho registrador encoberto.

Penalidade: 30 pontos

Responsabilidade: condutor

301 - Por permitir que pessoa não inscrita no cadastro de condutores, dirija veículo táxi.

Penalidade: 30 pontos

Responsabilidade: autorizatário

302 - Por não apresentar, quando. Solicitado, os documentos regulamentares à fiscalização.

Penalidade: 30 pontos

Responsabilidade: condutor

303 - Por transportar passageiros com o taxímetro desligado.

Penalidade: 30 pontos

Responsabilidade: condutor

304 - Por dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros.

Penalidade: 30 pontos

Responsabilidade: condutor

305- Por prestar serviço com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, conservação ou limpeza.

Penalidade: 30 pontos

Responsabilidade: autorizatário

306 - Por não ter o veículo, as condições estabelecidas no certificado para trafegar.

Penalidade: 30 pontos

Responsabilidade: autorizatário

307 - Por não estar com o veículo dentro dos padrões do regulamento.

Penalidade: 30 pontos

Responsabilidade: autorizatário

308 - Por utilizar a bandeira 2 fora do horário permitido.

Penalidade: 30 pontos

Responsabilidade: condutor309 - Por paralisar os serviços de táxi.

Penalidade: 30 pontos

Responsabilidade: autorizatário

401 - Por violação do taxímetro ou aparelho registrador.

Penalidade: 40 pontos

Responsabilidade: condutor e autorizatário

402 - Por cobrar valor acima do expresso no taxímetro ou aparelho registrador.

Penalidade: 40 pontos

Responsabilidade: condutor

403 - Por efetuar transporte remunerado com o veículo não licenciado para esse fim.

Penalidade: 40 pontos

Responsabilidade: condutor e autorizatário

404 - Por agressão verbal ou física a passageiros, a agentes administrativos e agentes de fiscalização.

Penalidade: 40 pontos

Responsabilidade: condutor

405 - Por ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo.

Penalidade: 40 pontos

Responsabilidade: condutor

406 - Por permitir que condutor suspenso ou cassado dirija veículo taxi.

Penalidade: 40 pontos

Responsabilidade: autorizatário

ANEXO II

TÁXI Nº

  PARCELA ÚNICA OU 1ª PARCELA 2ª PARCELA
01 ao 25 1 de março 1 de agosto
26 ao 50 2 de março 2 de agosto
51 ao 75 3 de março 3 de agosto
76 ao 100 4 de março 4 de agosto
101 ao 125 5 de março 5 de agosto
126 ao 150 6 de março 6 de agosto
151 ao 175 7 de março 7 de agosto
176 ao 200 8 de março 8 de agosto
201 ao 225 9 de março 9 de agosto
226 ao 250 10 de março 10 de agosto
251 ao 275 11 de março 11 de agosto
276 ao 300 12 de março 12 de agosto
301 ao 325 13 de março 13 de agosto
326 ao 350 14 de março 14 de agosto
351 ao 375 15 de março 15 de agosto
376 ao 400 16 de março 16 de agosto
401 ao 425 17 de março 17 de agosto
426 ao 450 18 de março 18 de agosto
451 ao 475 19 de março 19 de agosto
476 ao 500 20 de março 20 de agosto
501 ao 525 21 de março 21 de agosto
526 ao 550 22 de março 22 de agosto
551 ao 575 23 de março 23 de agosto
576 ao 600 24 de março 24 de agosto
601 ao 625 25 de março 25 de agosto
626 ao 650 26 de março 26 de agosto
651 ao 675 27 de março 27 de agosto
676 ao 700 28 de março 28 de agosto
701 ao 725 29 de março 29 de agosto
726 ao 750 30 de março 30 de agosto
751 ao 775 1 de abril 1 de setembro
776 ao 800 2 de abril 2 de setembro
801 ao 825 3 de abril 3 de setembro
826 ao 850 4 de abril 4 de setembro
851 ao 875 5 de abril 5 de setembro
876 ao 900 6 de abril 6 de setembro
901 ao 925 7 de abril 7 de setembro
926 ao 950 8 de abril 8 de setembro
951 ao 975 9 de abril 9 de setembro
976 ao 1000 10 de abril 10 de setembro
1001 ao 1025 11 de abril 11 de setembro
1026 ao 1050 12 de abril 12 de setembro
1051 ao 1075 13 de abril 13 de setembro
1076 ao 1100 14 de abril 14 de setembro
1101 ao 1125 15 de abril 15 de setembro
1126 ao 1150 16 de abril 16 de setembro
1151 ao 1175 17 de abril 17 de setembro
1176 ao 1200 18 de abril 18 de setembro
1201 ao 1225 19 de abril 19 de setembro
1226 ao 1250 20 de abril 20 de setembro
1251 ao 1275 21 de abril 21 de setembro
1276 ao 1300 22 de abril 22 de setembro
1301 ao 1325 23 de abril 23 de setembro
1326 ao 1350 24 de abril 24 de setembro
1351 ao 1375 25 de abril 25 de setembro
1376 ao 1400 26 de abril 26 de setembro
1401 ao 1425 27 de abril 27 de setembro
1426 ao 1450 28 de abril 28 de setembro
1451 ao 1475 29 de abril 29 de setembro
1476 ao 1500 30 de abril 30 de setembro
1501 ao 1525 1 de maio 1 de outubro
1526 ao 1550 2 de maio 2 de outubro
1551 ao 1575 3 de maio 3 de outubro
1576 ao 1600 4 de maio 4 de outubro
1601 ao 1625 5 de maio 5 de outubro
1626 ao 1650 6 de maio 6 de outubro
1651 ao 1675 7 de maio 7 de outubro
1676 ao 1700 8 de maio 8 de outubro
1701 ao 1725 9 de maio 9 de outubro
1726 ao 1750 10 de maio 10 de outubro
1751 ao 1775 11 de maio 11 de outubro
1776 ao 1800 12 de maio 12 de outubro
1801 ao 1825 13 de maio 13 de outubro
1826 ao 1850 14 de maio 14 de outubro
1851 ao 1875 15 de maio 15 de outubro
1876 ao 1900 16 de maio 16 de outubro
1901 ao 1925 17 de maio 17 de outubro
1926 ao 1950 18 de maio 18 de outubro
1951 ao 1975 19 de maio 19 de outubro
1976 ao 2000 20 de maio 20 de outubro
2001 ao 2025 21 de maio 21 de outubro
2026 ao 2050 22 de maio 22 de outubro
2051 ao 2075 23 de maio 23 de outubro
2076 ao 2100 24 de maio 24 de outubro
2101 ao 2125 25 de maio 25 de outubro
2126 ao 2150 26 de maio 26 de outubro
2151 ao 2175 27 de maio 27 de outubro
2176 ao 2200 28 de maio 28 de outubro
2201 ao 2225 29 de maio 29 de outubro
2226 ao 2250 30 de maio 30 de outubro
2251 ao 2275 1 de junho 1 de novembro
2276 ao 2300 2 de junho 2 de novembro
2301 ao 2325 3 de junho 3 de novembro
2326 ao 2350 4 de junho 4 de novembro
2351 ao 2375 5 de junho 5 de novembro
2376 ao 2400 6 de junho 6 de novembro
2401 ao 2425 7 de junho 7 de novembro
2426 ao 2450 8 de junho 8 de novembro
2451 ao 2475 9 de junho 9 de novembro
2476 ao 2500 10 de junho 10 de novembro
2501 ao 2525 11 de junho 11 de novembro
2526 ao 2550 12 de junho 12 de novembro
2551 ao 2575 13 de junho 13 de novembro
2576 ao 2600 14 de junho 14 de novembro
2601 ao 2625 15 de junho 15 de novembro
2626 ao 2650 16 de junho 16 de novembro
2651 ao 2675 17 de junho 17 de novembro
2676 ao 2700 18 de junho 18 de novembro
2701 ao 2725 19 de junho 19 de novembro
2726 ao 2750 20 de junho 20 de novembro
2751 ao 2775 21 de junho 21 de novembro
2776 ao 2800 22 de junho 22 de novembro
2801 ao 2825 23 de junho 23 de novembro
2826 ao 2850 24 de junho 24 de novembro
2851 ao 2875 25 de junho 25 de novembro
2876 ao 2900 26 de junho 26 de novembro
2901 ao 2925 27 de junho 27 de novembro
2926 ao 2950 28 de junho 28 de novembro
2951 ao 2975 29 de junho 29 de novembro
2976 em diante 30 de junho 30 de novembro