Resolução ATR nº 11 DE 28/11/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 nov 2016
Altera o art. 49, caput, §§ 3º e 13, revoga o § 4º do art. 49 , e acrescenta os §§ 14 e 15 ao art. 49 e acrescenta o art. 249-A da Resolução/ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016.
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no Ato - 20 NM, de 02 de janeiro de 2015, assim como na Lei Estadual nº 1.758 de 02 de janeiro de 2007 e no Decreto Estadual nº 3.133, de 10 de setembro de 2007; e
Considerando a incessante demanda e necessidade de adequação técnico-operacional e regulamentar na busca da qualidade dos serviços de Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, inclusive através da técnica de regulação denominada de cláusulas de revisão (sunset clauses);
Resolve:
Art. 1º Fica revogado o § 4º do art. 49 da Resolução ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016.
Art. 2º O art. 49, caput, e os seus §§ 3º e 13 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 49. Os interessados em operar os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins ficam obrigados, após a respectiva disponibilidade de outorgas linhas, a critério da ATR mediante a realização do respectivo estudo de viabilidade simplificado, ao registro cadastral na Agência, devendo apresentar, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da publicação do ato, requerimento conforme modelo constante no ANEXO I desta Resolução, especificando a modalidade de serviço a que pretendam executar, para a análise da capacidade técnica e econômica da prestação de serviços do(s) requerente(s) cujos critérios serão definidos pela ATR por meio de atos normativos regulamentares.
.....
§ 3º Após a publicação do resultado da análise da capacidade técnica e econômica da prestação de serviços do(s) requerente(s), os interessados poderão, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da data da publicação do referido resultado, manifestar-se sobre o mesmo.
.....
§ 13. Nas linhas existentes e ativas, poderá ser dispensado, pela ATR, o prévio estudo de viabilidade nos casos de substituição de prestador de serviços na ocorrência de desistência, abandono, declaração de caducidade, bem como diante de outras hipóteses normativas." (NR)
Art. 3º O artigo 49 da Resolução ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016 fica acrescidos dos seguintes parágrafos:
§ 14. Nos casos de desistência, abandono, declaração de caducidade, suspensão temporária do serviço, rescisão contratual, mediante prévia anuência da ATR, a concessionária, permissionária ou autorizatária poderá ter transferida a outorga de sua titularidade para outra concessionária, permissionária ou autorizatária, desde que a receptora atenda os requisitos dispostos nesta Resolução e em outras normas regulamentares da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados do Estado do Tocantins.
§ 15. Mediante prévia anuência da ATR, poderá a transportadora promover a cessão de seu controle societário, a fusão, a cisão ou a incorporação, em observância à legislação própria e mediante o registro dos atos na respectiva Junta Comercial."
Art. 4º Fica acrescentado à Resolução ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, o art. 249-A com a seguinte redação:
Art. 249-A. Fica estabelecida a data de até 01 de agosto de 2017 para que a ATR realize a revisão da presente Resolução."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas, aos 28 dias do mês de novembro de 2016.