Resolução COEMA nº 11 DE 01/06/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 jun 2017
Altera os Anexos I e III, da Resolução Coema nº 10, de 11 de junho de 2015.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987 e integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 23.157, de 8 de abril de 1994, que dentre outras competências especiais, determina no art. 2º, VII, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais,
Considerando a proposta de alteração parcial da Resolução COEMA nº 10 , de 11 de junho de 2015, apresentada pela Diretoria de Controle e Proteção Ambiente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - DICOP/SEMACE;
Considerando a necessidade de adequar as nomenclaturas e portes das atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica: criação da tipologia LINHA DE DISTRIBUIÇÃO no rol de empreendimentos licenciáveis, onde só constava a linha de transmissão e acréscimo da categoria SUBESTAÇÃO ELEVADORA DE TENSÃO, na lista onde só havia subestação abaixadora de tensão;
Considerando a constante alteração dos componentes dos aerogeradores, nos últimos 20 anos;
Resolve:
Art. 1º Os Anexos I e III, da Resolução COEMA Nº 10 , de 11 de junho de 2015, em seus códigos 11.03 e 11.06, passam a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará Classificação Pelo Potencial Poluidor-Degradador - PPD
CÓDIGO | GRUPO/ATIVIDADES |
11.03 |
Linhas de Transmissão até 138 kV; Linha de Distribuição de 69 kV. |
11.06 | Subestação Abaixadora/Elevadora de Tensão/Seccionadora |
Anexo III Critérios e Classes de Cobrança de Remuneração de Análise de Licenciamento ou Autorização Ambiental por Atividade Produtiva, Conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador - PPD do Empreendimento, Obra ou Atividade
Linhas de Transmissão até 138 Kv; | Comprimento (km) | ||||
Linha de Distribuição de 69 kV. | Pe | Me | Gr | Ex | |
(Atividade 11.03) | =50 | >50 |
>100 =200 =100 |
>200 | |
Potencial Poluidor - MÉDIO | H | J | M | N | |
Degradador | |||||
Parque eólico, usina eólica, central eólica | Potência gerada (MW) | ||||
(Atividade 11.04) | Mc | Pe | Me | Gr | Ex |
= 10 | >10 =15 | >15 =20 | >20 = 150 | > 150 | |
Potencial Poluidor - MÉDIO | G | H | L | N | O |
Degradador | |||||
Subestação abaixadora/elevadora de tensão | Potência (kV) | ||||
Seccionadora (Atividade 11.06) | Pe | Me | Gr | ||
=69 | >69 =138 | >138 | |||
Potencial | |||||
Poluidor-Degradador | ALTO | J | L | O |
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º A presente Resolução foi aprovada na 252ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em Fortaleza, 1º de junho de 2017.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA