Resolução CONAM nº 11 DE 20/12/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Institui Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, nas modalidades facultativa e compulsória, e elenca rol de atividades agrossilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental.

O Conselho De Meio Ambiente Do Distrito Federal, em sua 66ª Reunião Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2017, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.001 , de 07 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 28, de 08 de fevereiro de 2017 e;

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria contínua das práticas agrícolas;

Considerando a necessidade de se conferir agilidade aos procedimentos para financiamento de atividades agrícolas e pecuárias, desde que mantidos os cuidados necessários à preservação do equilíbrio ambiental;

Considerando os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal;

Considerando o disposto no artigo 2º, inciso XVII, da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, alterada pela Resolução CONAMA nº 011 , de 18 de março de 1986, que trata do licenciamento de projetos agropecuários;

Considerando o baixo impacto ambiental de algumas atividades agrícolas e pecuárias, e o disposto no art. 2º , § 2º da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, que estabelece que caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;

Considerando a Resolução CONAMA nº 284/2001 , que dispõe sobre licenciamento de empreendimentos de irrigação;

Considerando a Resolução CONAMA nº 303/2002 , que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente;

Considerando o disposto no § 2º, do artigo 5º da Resolução CONAMA nº 346 , de 16 de agosto de 2004, que disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários;

Considerando o disposto no artigo 7º da Resolução CONAMA nº 413 , de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CONAMA nº 425 , de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado;

Considerando a Lei Distrital nº 041, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal;

Considerando o Decreto Distrital nº 17.805, de 05 de novembro de 1996, que estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental e dá outras providências,

Resolve:


Art. 1º Instituir a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, para as atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental, desde que atendam aos seguintes critérios cumulativos:

I - possuam reduzido potencial poluidor/degradador;

II - não impliquem em supressão de vegetação nativa, na intervenção em áreas de preservação permanente ou de reserva legal;

III - apresentem a outorga ou autorização de direito de uso de recursos hídricos, quando necessário;

IV - adotem boas práticas de produção.

Art. 2º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Avicultura extensiva: sistema de produção onde as aves são criadas soltas e alimentadas em regime de pastejo ou pelo fornecimento de verde picado, com o objetivo principal de aproveitar espaços ociosos dentro da propriedade, obtenção de carne e de ovos para consumo familiar.

II - Avicultura semi-intensiva: sistema de produção de aves que requer maiores recursos em insumos e de manejo, como programas de vacinação, ração balanceada, piquetes, poleiros, galpão para que as aves possam se abrigar constituindo-se no sistema mais indicado para a criação de frangos e de galinhas caipiras por mesclar a criação em galpão com a criação solta, utilizando-se piquetes.

Art. 3º As atividades agrossilvopastoris constantes do Anexo 1 da presente Resolução estão dispensadas de licenciamento ambiental, sendo facultado ao interessado requerer a emissão de Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA.

Art. 4º As atividades agrossilvopastoris constantes do Anexo 2 da presente Resolução estão dispensadas de licenciamento ambiental, sendo obrigatório ao interessado requerer a emissão de Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA.

Art. 5º As atividades agrossilvopastoris dispensadas de licenciamento e passíveis do recebimento da DCAA não desobrigam o interessado de obter as demais licenças ou autorizações legalmente exigíveis na esfera distrital ou federal.

Art. 6º O titular de empreendimento/atividade dispensada de licenciamento e passível do recebimento da DCAA deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento/atividade.

Art. 7º O prazo de validade da DCAA é de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua emissão, renováveis a pedido do empreendedor.

Art. 8º A emissão de DCAA para as atividades de irrigação constantes no anexo 2 é considerada uma forma de simplificação prevista no Art. 13 da Resolução CONAMA nº 284/2001 .

Art. 9º O titular de empreendimento/atividade de armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos e cereais sem utilização de produto florestal e derivados, localizados em área rural, deverá manter as emissões atmosféricas dentro dos parâmetros estipulados nos anexos da Resolução CONAMA/2006, implantado, quando necessário, sistemas eficazes de controle de emissões.

Art. 10. O não cumprimento pelo interessado das determinações contidas nos termos desta Resolução ocasionará a revogação da DCAA, ficando o interessado impossibilitado de obter nova DCAA para a mesma atividade enquanto não for sanado o motivo que deu causa à revogação.

Art. 11. A emissão da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA caberá à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI-DF, segundo regulamentação prevista em Portaria Conjunta a ser editada pelo IBRAM e pela SEAGRI - DF, e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 12. As atividades que tiveram DCAA emitidas devem ser informadas bimestralmente ao IBRAM que deve fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental.

Art. 13. Esta Resolução deve ser revisada a cada dois anos.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções CONAM nº 1 de 2012 e nº 4 de 2014.

IGOR TOKARSKI

Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal

Anexo I Atividades Rurais Dispensadas de Licenciamento Ambiental com Emissão Facultativa de DCAA

Descrição da Atividade Porte
1 Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, em áreas já estabelecidas de sequeiro. < = 500 ha (hectares)
2 Implantação e manutenção de Sistemas Agroflorestais e culturas perenes e semiperenes. < = 500 ha (hectares)
3 Preparo, correção e conservação de solo em áreas já cultivadas. Qualquer porte
4 Limpeza de canais de abastecimento de água e reservatórios de água para irrigação em áreas rurais, contemplando remoção de sedimentos acumulados, da matéria orgânica e vegetação aquática ou em estágio pioneiro de regeneração que estejam prejudicando o escoamento da água e o acesso ao canal ou reservatório, nos casos em que tal limpeza não implicar em intervenção em áreas de preservação permanente, e desde que dada destinação adequada ao material oriundo da limpeza. Qualquer porte
5 Manutenção e recuperação de aterro de barragem, desde que esta possua licença de operação vigente e quando tais operações não implicarem em aumento do volume de água armazenada e/ou da altura da crista. Qualquer porte
6 Manutenção de estradas e carreadores internos, obedecidas as exigências técnicas e legais, inclusive com a construção de bacias de contenção, para minimizar a ocorrência de processos erosivos. Qualquer porte
7 Construção, reforma ou ampliação de imóveis para moradia, desde que não haja caracterização de parcelamento ou fracionamento da propriedade. Qualquer porte
8 Construção e ampliação de estufas para produção agrícola e galpões de apoio às atividades agropecuárias, tais como, equipamentos, insumos, maquinário e ferramental, desde que compatíveis com as restrições edilícias e de zoneamento das unidades de conservação. Qualquer porte
9 Meliponários que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural. < = 50 colônias
10 Criação extensiva de bovinos, equídeos, bubalinos, caprinos e ovinos. < = 500 ha (hectares)
11 Agroindústria artesanal, desde que possua sistema de tratamento de efluentes e/ou destinação adequada de resíduos. Definido em legislação específica da SEAGRI
12 Agroindústria de pequeno porte vegetal desde que possua sistema de tratamento de efluentes e/ou destinação adequada de resíduos. Definido em legislação específica da SEAGRI
13 Cunicultura de pequeno porte. Criação 3.000 animais
14 Suinocultura de subsistência com sistema de criação de confinamento ou mistos. Criação 10 animais em terminação ou < = 3 matrizes em ciclo completo
15 Implantação/Operação de Currais Comunitários localizados em áreas rurais. Qualquer porte
16 Armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos e cereais, sem transformação, e que utilizem gás liquefeito de petróleo (GLP), energia eólica, elétrica ou solar para secagem no processo de beneficiamento ou que não realizem processo de secagem. < = 5.000 m² de área útil
17 Estrutiocultura. Criação 50 animais em terminação
18 Agroindústria de pequeno porte de processamento de gêneros alimentícios de origem animal, sem abate. Definido em legislação específica da SEAGRI
19 Construção de centros comunitários e outros equipamentos públicos definidos na lei 6.766 de 1979 na área rural. Qualquer porte
20 Regularização de barragens com altura de barramento de até 5 metros. Espelho d'água 10.000 m²
21 Produção de cogumelos. Qualquer porte
22 Armazenagem de agrotóxicos, respeitando-se a NBR 9843 - 2004. Até 500 m²
23 Entrepostos de carnes e derivados, pescados, laticínios, ovos, mel e cera de abelhas. Qualquer porte
24 Compostagem de resíduos em área rural. > 10.000 m² e < igual 20.000 m²

Anexo II Atividades Rurais Dispensadas de Licenciamento Ambiental com Emissão Obrigatória de DCAA

Descrição da Atividade Porte
1 Aquicultura em espelho d'água utilizando espécies nativas, desde que disponha de técnica de contenção da matéria orgânica. Espelho d'água 2 ha
2 Aquicultura em espelho d'água utilizando espécies exóticas, desde que possua tanque de decantação e filtro para contenção de matéria orgânica e de fuga de espécimes, em dimensões compatíveis com os tanques nos casos de devolução de água para o corpo d'água. Espelho d'água 10.000 m²
3 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas temporárias nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos. < = 50 ha
4 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos. < = 100 ha
5 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas temporárias nas demais bacias hidrográficas. < = 10 ha
6 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas demais bacias hidrográficas. < = 50 ha
7 Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para olericultura, culturas perenes ou grãos nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos, exceto sistemas de pivô central. < = 25 ha
8 Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para culturas temporárias, perenes ou grãos nas demais bacias hidrográficas, exceto sistemas de pivô central. < = 10 ha
9 Confinamento de ruminantes. < = 100 cabeças
10 Construção de reservatório impermeabilizado para uso agrícola de atividades já licenciadas ou enquadradas no DCAA. Qualquer porte
11 Avicultura de corte, postura de ovos e incubatório. Até 3.000 m²
12 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, desde que ocorra somente a mistura de matéria-prima. Qualquer porte
13 Ranicultura. < = 3.000 m² de área útil
14 Armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos, cereais ou sementes e que utilizem produto florestal primário e derivados para secagem no processo de beneficiamento, desde que possua o registro junto ao IBRAM, de Entidade consumidora de matéria-prima florestal. Área útil 5.000 m²
15 Implantação/Operação de Currais Comunitários. Qualquer porte