Resolução CODAM nº 11 DE 20/09/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 set 2022

HOMOLOGA, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, o Parecer Técnico especificado.

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nas alíneas "a" e "b", do inciso I, do art. 1º da Lei Estadual nº 6.031 , de 11 de agosto de 2022, que alterou a Lei nº 3.430 , de 3 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV);

Considerando o disposto no § 3º do art. 8º do Decreto nº 14.168, de 8 de agosto de 1991;

Considerando o Parecer nº 569/2022 GPEI/DCI/SEDEC, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, que manifestou-se de forma favorável pela redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) e GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV), de forma que a carga tributária corresponda a 3% (três por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros;

Considerando a solicitação contida no Ofício nº 432/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.004021/2022-72,

Resolve:

Art. 1º HOMOLOGAR, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, o Parecer Técnico nº 569/2022-GPEI/DCI/SEDEC, constante nos autos do Processo nº 01.01.016101.004021/2022-72 - SEDECTI, de interesse da sociedade empresária AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., o qual pugna pela concessão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com aquisição de QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) e GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV) de 25% (vinte e cinco por cento), para 3% (três por cento).

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV), de forma que a carga tributária corresponda a 3% (três por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que:

I - atenda com voos regulares o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do Amazonas; e

II - atenda com voos regulares, originados em Manaus, o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do Amazonas;

Art. 3º As sociedades empresárias beneficiadas se comprometem a cumprir o plano de negócios aprovado pelo CODAM e o regime especial concedido pela SEFAZ, sob pena de perda do benefício.

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas