Resolução EPTC nº 11 DE 13/05/2024
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 mai 2024
Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da calamidade pública decorrente de Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Decreto nº 22647/2024, no âmbito da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A (EPTC), no uso das atribuições conferidas pela Lei 8.133/98, de 12 de janeiro de 1998, e pelo seu Estatuto Social,
CONSIDERANDO o reconhecimento de calamidade pública nos termos do Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, alterado pelo Decreto Estadual n° 57.600, de 04 de maio de 2024, bem como pelo Decreto n° 22.647, de 02 de maio de 2024;
CONSIDERANDO as determinações estabelecidas na Portaria DETRAN/RS n° 176, bem como o convênio firmado entre a Autarquia Estadual e a EPTC;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade na prestação dos serviços públicos pelos Órgãos e Entes integrantes da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas a serem adotadas para o enfrentamento da calamidade pública em virtude do desastre classificado como Chuvas Intensas — CÓDIGO COBRADE: 1.3.2.1.4, conforme o anexo da Portaria 260/2022 do Ministério de Desenvolvimento Regional, nos setores de atendimento e internos da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
Art. 2º Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial, resguardada a manutenção dos serviços públicos essenciais executados pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), definidos em regramento específico, em razão das enchentes relacionadas a calamidade pública que tornaram inacessíveis as estruturas operacionais e de atendimento da empresa.
Art. 3º Os funcionários que desenvolvem funções administrativas na EPTC, em regra, deverão executa-las na modalidade laborativa de Home Office, observando as particularidades das atividades que desempenham.
§ 1º Considera-se a modalidade Home Office como aquela que permite ao funcionário o desempenho de suas atividades de forma virtual, em qualquer localidade que este disponha de infraestrutura de informática compatível, sem que haja prejuízo às atividades de trabalho desempenhadas.
§ 2º O trabalho remoto previsto no caput deste artigo, bem como a efetividade dos funcionários, observarão as disposições estabelecidas nas normativas municipais.
§ 3º Ficam dispensados de comparecimento os estagiários e jovens aprendizes da EPTC, sem prejuízo da bolsa- auxílio correspondente.
§ 4º Por deliberação da Diretoria da EPTC, poderá ser excetuada a aplicação do disposto no caput do art. 3º desta Resolução aos setores administrativos, que, por sua natureza, demandem a execução de atividades de forma presencial (com a íntegra ou fração dos empregados, conforme o caso), garantindo-se a respectiva estrutura provisória de funcionamento.
Art. 4º Ficam suspensos os prazos de Sindicâncias, os Processos Administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos e defesas administrativas, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Art. 5º Ficam prorrogadas por 30 (trinta) dias, a contar de 02 de maio de 2024:
I - a validade da vistoria periódica e do alvará de tráfego dos veículos de todos os modais do transporte remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre;
II - a validade da Identidade de Condutor do Transporte Público (ICTP).
Parágrafo único. O disposto no inc. I deste artigo não se aplica aos casos graves e às denúncias relativas aos veículos, a serem avaliados pela Gerência de Fiscalização de Transporte.
Art. 6º Ficam suspensas por 30 (trinta) dias, a contar de 02 de maio de 2024 as substituições de veículos de todos os modais do transporte remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. Na hipótese de absoluta imprescindibilidade da substituição veicular para a continuidade da execução do serviço de transporte, o delegatário do prefixo deverá formular pedido eletrônico de autorização para a realização do procedimento excepcional, a ser avaliada pela Gerência de Fiscalização de Transporte.
CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS DE ISENÇÃO TARIFÁRA DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 7º Ficam prorrogadas as validades dos benefícios de isenção tarifária do transporte coletivo até 1º de novembro, a contar de 02 de maio de 2024, para:
I - pessoas com deficiência e seus acompanhantes, na forma da Lei;
II - pessoas que vivem com HIV ou AIDS e seus acompanhantes, na forma da lei;
III - estudantes hipossuficientes, regularmente inscritos no ensino fundamental, médio, técnico, profissionalizante, graduação e preparatório, observadas as faixas de rendas previstas em Lei;
IV - crianças e adolescentes necessitados e matriculados ou vinculados às entidades assistenciais Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE), Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC) e Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul (FPE) e seus acompanhantes, na forma da Lei;
V- soldados da Brigada Militar,
VI - Bombeiros.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 8º Fica prorrogada por 30 (trinta) dias a data final para a apresentação de condutor de autos de infração de trânsito com o prazo encerrado desde o dia 29 de abril de 2024 até o dia 10 de maio de 2024.
Art. 9º Ficam suspensas por 30 (trinta) dias a apresentação de defesa prévia e recurso em processos de autos de infração de trânsito, encerrados desde o dia 29 de abril de 2024 até o dia 10 de maio de 2024.
Art. 10 As autuações de trânsito realizadas por utilização de corredor de ônibus, por veículos de socorro ou que estiverem atendendo alguma urgência decorrente da calamidade pública, devidamente comprovada, e aquelas decorrentes do tráfego de veículos nas faixas exclusivas de ônibus nos horários de pico serão anuladas pelo órgão autuador, na vigência do Decreto Municipal n ° 22.647, de 02 de maio de 2024.
CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DOS SETORES DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO E AO TRANSPORTADOR
Art. 11 Não serão protocolados ou recebidos presencialmente os requerimentos que puderem ser solicitados por meio eletrônico, conforme lista de serviços divulgada no sítio e nos demais canais de comunicação da EPTC.
CAPÍTULO VI DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA A MOBILIDADE (CEM)
Art. 12 Ficam cancelados, por 30 (trinta) dias, todos os agendamentos para atividades da Coordenação de Educação para a Mobilidade (CEM), inclusive cursos, treinamentos e palestras.
Art. 13 No período de suspensão de que trata esta Resolução, compete à Coordenação de Educação para a Mobilidade (CEM), mediante solicitação da Direção da EPTC, auxiliar no atendimento, campanhas e orientações internas e externas, observadas as medidas de proteção a todos funcionários.
CAPÍTULO VII DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 14 Serão priorizadas as contratações que objetivem o reestabelecimento das estruturas funcionais da EPTC que foram afetadas pela calamidade pública, bem como as que sejam necessárias para a prestação de serviços essenciais, sendo avaliadas a suspensão ou interrupção dos demais instrumentos contratuais conforme deliberação de mérito Administrativo dos Diretores da empresa.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A regulamentação das demais matérias relacionadas às competências institucionais da EPTC, que sejam vinculadas ao desempenho de serviços públicos essenciais, não abrangidas no texto da presente Resolução, serão objeto de avaliação pelos Diretores da EPTC e, posteriormente, publicizadas para que surtam seus efeitos legais.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e sua validade observará o prazo da vigência do Decreto de 02 de maio de 2024, observados, ainda, os prazos específicos das matérias e competências nº 22.647, nela tratadas.
Porto Alegre, 13 de maio de 2024.
PEDRO DE SOUZA BISCH NETO,
Diretor-Presidente.