Resolução COMDEMA nº 11 DE 09/09/2024

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 10 set 2024

Disciplina o licenciamento ambiental para a implantação de empreendimentos e atividades de parcelamento do solo urbano no Município de Rio Branco/AC.

O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 1.330, de 23 de setembro de 1999, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; e

CONSIDERANDO o disposto no § 5º, do art. 4º, do Decreto Municipal nº 1.854, de 16 de dezembro de 2022, que estabelece diretrizes e procedimentos para emissão de licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetivas, ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local.

CONSIDERANDO que compete a Semeia o licenciamento, o monitoramento, a fiscalização, dentre outras formas de controle ambiental, em todas as atividades e processos que venham a ser considerados efetiva ou potencialmente poluidores, que possam causar degradação ao meio ambiente no âmbito do município de Rio Branco/AC.

CONSIDERANDO o objetivo de disciplinar e estabelecer os procedimentos administrativos, as regras gerais e específicas a serem consideradas nesta Resolução, combatendo todas as formas de degradação ambiental no município de Rio Branco.

CONSIDERANDO a Lei nº 1.330, de 1999, que institui a Política Municipal de Meio Ambiente e define o Licenciamento Ambiental como procedimento administrativo pelo qual a Semeia, licencia a localização, instalação, operação, ampliação e desativação de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental de impacto local, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a regulamentação e as orientações técnicas sobre o licenciamento ambiental para a implantação de empreendimentos e atividades de parcelamento do solo urbano no Município de Rio Branco.

Parágrafo único: Ficarão sujeitos às regras desta Resolução os parcelamentos do solo para fins de habitação, comercial, serviço, institucional e industrial.

Art. 2º Para fins de aplicação desta normativa serão adotadas as seguintes definições:

I - porte: classificação do tamanho do empreendimento considerando a área útil e/ou área construída, respectivamente em hectares (ha) e metros quadrados (m2), obedecendo os seguintes portes:

a) porte I corresponde ao porte MÍNIMO;

b) porte II corresponde ao porte PEQUENO;

c) porte III corresponde ao porte MÉDIO;

d) porte IV corresponde ao porte GRANDE; e

e) porte V corresponde ao porte EXCEPCIONAL.

II- categoria: enquadramento dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, em função do seu porte, onde:

a) Categoria l: micro potencial de impacto;

b) Categoria II: baixo potencial de impacto;

c) Categoria III: médio potencial de impacto;

d) Categoria IV: alto potencial de impacto.

III – documentação técnica: trata-se de todos os projetos, plantas, estudos, memoriais, planos, laudos e afins;

IV - uso residencial, classificadas como R1 unifamiliares: 1 (uma) unidade habitacional unifamiliar por lote;

V - construções classificadas como R2 multifamiliares: conjunto de 2 (duas) ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontal ou verticalmente, com no máximo 2 (dois) pavimentos, em lote único;

VI - compensação ambiental: mecanismo financeiro em que se requer a contra-balança dos possíveis impactos ambientais negativos previstos no licenciamento ambiental, sendo assim, uma espécie de indenização pela degradação, onde os custos ambientais e sociais são integrados às custas do empreendedor;

VII - área útil (em hectare ou m²): área total utilizada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, mais a utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc.;

VIII - área construída (em m²): Área construída é a soma da área total com todos os pavimentos de uma edificação, ou seja, é a área de construção em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

Parágrafo único. Para efeitos desta resolução adotar-se-ão os conceitos de parcelamentos do solo urbano previstos na lei do Plano Diretor de Rio Branco–AC.

Art. 3º Os empreendimentos de parcelamento do solo urbano de que trata esta resolução, devem estar localizados em zona urbana, assim definida pela Lei do Plano Diretor de Rio Branco.

§1º Excepcionalmente poderá ser objeto de licenciamento pelo Município de Rio Branco, lotes que em sua origem se encontram parcialmente em zona rural.

§2º Nos casos de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP ou supressão de vegetação, será realizada a análise de acordo com as normas específicas.

Art. 4º Para realizar o protocolo de processo visando a obtenção da Dispensa ou da Licença Ambiental, o requerente deverá apresentar, por meio eletrônico, a seguinte documentação básica:

I - requerimento de solicitação da licença (Anexo I);

II - comprovante de pagamento da taxa de expediente para abertura do processo;

III - contrato social ou declaração de firma individual;

IV - cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;

V – cadastro de pessoa física - CPF do representante legal;

VI – registro geral - RG do representante legal;

VII - comprovante de endereço do representante legal;

VIII - ato de nomeação quando o requerente for representante legal de instituição pública, associações, sindicatos, conselhos, ONG, condomínios e assemelhados;

IX - procuração do proprietário constituindo representante legal para o processo de licenciamento;

X – comprovante de endereço, conforme Lei Complementar n. 123/2006, podendo ser: Contrato de locação, Comprovante de Propriedade do Imóvel, Declaração de Posse do Imóvel, outros documentos semelhantes, excetuando-se empreendimentos que realizem extração mineral;

XI – memorial descritivo da área, contendo: croquis georreferenciado e apresentando as principais vias de acesso, localização de córregos ou cursos d’água na área ou em suas proximidades, descrição do perímetro com suas respectivas coordenadas, área total e perímetro.

XII - anuência do Deracre ou Dnit, em caso de rodovias estaduais ou federais, ou Declaração quanto a não localização, conforme Anexo II desta Resolução;

XIII - anuência do órgão competente (FEM e/ou Iphan) a respeito da área de influência direta do empreendimento;

XIV - caso o empreendimento esteja localizado em Unidade de Conservação (UC) ou em zona de amortecimento, conforme definições constantes na Lei nº 9.985, de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc), apresentar a anuência do órgão gestor da referida UC ou Declaração quanto a não localização, conforme Anexo II desta Resolução;

XV - caso a área do empreendimento esteja próximo à terra indígena ou de interesse da FUNAI (raio de até 10km), apresentar documento de anuência da Funai ou Declaração quanto a não localização conforme Anexo II desta Resolução;

XVI - anuência da capitania dos portos, em se tratando de terrenos de marinha, na forma estabelecida na legislação federal;

XVII - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos e demais bens de domínio da União, na forma estabelecida na legislação federal;

XVIII - certidão de viabilidade de uso e ocupação do solo, expedida pelo município, conforme o Plano Diretor e/ou Lei Orgânica do Município;

XIX - certidão de viabilidade técnica expedida pela concessionária de água e esgoto;

XX - outorga ou dispensa de outorga para uso de água de superfície ou subterrânea (se for o caso);

XXI - certidão negativa de débitos junto à Fazenda Municipal (conforme o Código Tributário Municipal).

§1º Outros documentos e projetos poderão ser solicitados pela Semeia para o processo de licenciamento sempre que a semeia julgar necessário.

§2º A documentação elencada neste artigo que constar no Sistema Integrador Estadual “RedeSim/AC”, gerenciado pela Junta Comercial do Acre/Juceac ou outro sistema que vier a substituir, não precisará ser juntada ao Processo de Licenciamento Ambiental.

§3º Nas situações em que o processo eletrônico seja inviável ou haja indisponibilidade do meio eletrônico por mais de 15 (quinze) dias úteis, o protocolo poderá ser realizado por meio físico, conforme exceção trazida no art. 4º, do Decreto nº 1.854, de 2022.

Art. 5º Após a ratificação do enquadramento, de acordo com o porte do empreendimento, pela Semeia, o requerente deverá apresentar:

I - a publicação do Requerimento da Licença Ambiental no Diário Oficial do Estado e Jornal de publicação diária local, na forma impressa ou digital, conforme Resolução Conama nº 06/86;

II - o comprovante de pagamento da taxa de Licenciamento Ambiental.

Art. 6º Todo estudo e documentação técnica deverá estar acompanhado de sua respectiva ART/RRT do profissional habilitado responsável ou documento similar de Conselho de Classe respectivo profissional.

§ 1º Todo e qualquer estudo ambiental deverá atender aos critérios estabelecidos nas normas técnicas e/ou termos de referência existentes para a atividade ou empreendimento.

§ 2º A ART/RRT do profissional habilitado responsável ou documento similar de Conselho de Classe respectivo deverá ser emitida para toda documentação técnica apresentada junto ao licenciamento ambiental, como também pela execução desses projetos e planos de monitoramento ambiental do empreendimento, sendo admitida a apresentação junto ao processo de licenciamento de uma única ART/RRT ou documento similar pelo Conselho de Classe para toda documentação técnica, desde que o profissional tenha todas as atribuições técnicas.

Art. 7º O ato administrativo (Certidão de Dispensa ou Licença Ambiental) a ser expedido pela Semeia fica condicionado ao enquadramento de acordo com o porte e a categoria do empreendimento serão regulamentados em instrumentos normativos específicos.

Art. 8º A certidão de dispensa de licenciamento ambiental não confere ao empreendimento ou atividade a desobrigação de observar os preceitos da legislação ambiental conforme o inciso II, do art. 51-B, da Lei Municipal n° 1.330, de 23 de setembro de 1999.

Art. 9º Os empreendimentos ou atividades, independente da dispensa de licença ambiental, de acordo com as normas ambientais e urbanísticas, são obrigados a tratar e dar a destinação adequada aos seus resíduos e efluentes sanitários.

Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental simplificado (LAS) com intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP), somente nos casos previstos na legislação específica.

Art. 11. O licenciamento ambiental de parcelamento do solo urbano para Habitação de Interesse Social, no município de Rio Branco/AC, está pautado principalmente nos critérios e diretrizes estabelecidos pela Resolução Conama nº 412, de 13 de maio de 2009, assim como nas demais legislações correlatas:

I - os procedimentos de licenciamento ambiental simplificado só poderão ser aplicados aos empreendimentos de parcelamento de solo com área de até 100 (cem) ha, destinados às habitações de interesse social, considerando inclusive áreas contíguas, e em áreas consolidadas;

II - estão dispensados de qualquer licença ambiental as construções que correspondam a R1 e R2 unidade habitacional e que não possuam área construída igual ou superior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados).

Art. 12. Os empreendimentos e atividades que estejam instalados ou operando sem as respectivas licenças deverão solicitar sua regularização perante o órgão ambiental municipal, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação desta.

§1º O pedido de regularização não isenta o empreendedor das sanções ou penalidades cabíveis.

§2º As atividades ou empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior ao ano de 1998, que estejam em processo de regularização do licenciamento ambiental, poderão solicitar diretamente o ato administrativo (Dispensa ou Licença), de acordo com o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Resolução Conama nº 237, de 12 de dezembro de 1.997:

I - para fins de regularização de licenças ambientais, o estudo ambiental a ser apresentado nos processos de licenciamento será o Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), que deverá ser compatível com o porte e o potencial poluidor da atividade/empreendimento e elaborado conforme o termo de referência fornecido pela Semeia;

II - o nível de abrangência dos estudos constituintes ECA guardará proporcionalidade com o estudo técnico utilizado no licenciamento da atividade/empreendimento: (EIA/RIMA ou EAS Relatório de Caracterização do Empreendimento – RCE e/ou Relatório de Caracterização Ambiental - (RCA) e/ou Relatório Ambiental Preliminar – RAP e/ou Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), entre outros, compreendendo, no mínimo:

a) diagnóstico ambiental atualizado do ambiente;

b) avaliação ambiental dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento ou atividade, incluindo os riscos;

c) medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.

§3º Na concessão da licença deverão ser observados a localização, o passivo ambiental apurado e a possibilidade de se manter em funcionamento, atendidos os limites, as condições e os padrões ambientalmente adequados e legalmente exigidos.

§4º No caso da impossibilidade de emissão da licença para empreendimentos já instalados e em operação, poderá ser excepcionalmente firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, visando sua realocação.

Art. 13. Para o processo de Renovação do Licenciamento Ambiental, deverão ser apresentados os documentos, estudos e projetos correspondentes a cada tipo de Ato Administrativo (Dispensa ou Licença Ambiental).

Art. 14. É sujeito passivo da taxa de licenciamento ambiental municipal toda pessoa física ou jurídica que pretenda ou venha a desenvolver empreendimentos ou atividades efetivas, ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos na Lei municipal nº 1.330, de 1999, na Resolução Conama nº 237, de 1997 e em outros instrumentos legais cabíveis:

I - também será devida à taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação das concessões de licenças ambientais;

II - a taxa de licenciamento ambiental, bem como a sua renovação, deverá ser recolhida previamente ao pedido das concessões ou da renovação, sendo seu pagamento condição para a análise do processo;

III - a taxa de licenciamento ambiental, não garante o deferimento das licenças ambientais, não podendo ser devolvida caso o requerente descontinue o processo de licenciamento.

Art. 15. Esta Resolução estabelece as seguintes instruções gerais e específicas:

I - quando da necessidade de utilização de jazidas de empréstimos localizadas fora da área do empreendimento, as mesmas são objeto de licenciamento ambiental específico;

II - conforme as especificidades e a localização do empreendimento, a Semeia, poderá solicitar a implantação de inclusão de projetos de recomposição paisagística, projetos de recuperação de áreas degradadas, e outros procedimentos que julgar necessários, nos termos da legislação pertinente;

Art. 16. A Semeia solicitará, quando entender necessário ou em virtude de obrigação legal imposta pelas legislações federal, estadual e municipal, a realização de EIA/Rima ou outros estudos para decidir sobre o licenciamento ambiental.

Art. 17. A Semeia determinará para as atividades potencialmente poluidoras as medidas compensatórias cabíveis de acordo com as normas específicas.

Parágrafo único. A compensação ambiental, de que trata esta Resolução, deverá constar em Termo de Compensação Ambiental – TCA assinado pelo requerente e pela Semeia.

Art. 18. As licenças emitidas pela Semeia poderão ser disponibilizadas na forma On-line e apresentarão o “Qr Code” para verificação de sua veracidade.

Art. 19. Casos omissos pontuais ou supervenientes a esta Resolução e não previstos em normas específicas serão analisados caso a caso pela Semeia, mediante requerimento da parte interessada e decididos fundamentadamente.

Parágrafo Único. A Semeia poderá ouvir o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Rio Branco - Comdema nos casos previstos neste artigo, para sua tomada de decisão.

Art. 20. Fica revogada a Portaria Normativa nº 004, de 23 de abril de 2024.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Alves Nasserala

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Decreto nº 571, de 05.04.22 – DOE nº 13.261

Presidente do Comdema

ANEXO I - ENQUADRAMENTO EM CATEGORIAS EM FUNÇÃO DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR

1 -  VALORAÇÃO EM FUNÇÃO DO PORTE

Quadro 01. Dimensões do Parcelamento Área Útil(a.u.)/Construída (a.c.):

ANEXO II. Classificação em Categorias, ato administrativo (Dispensa ou Licença Ambiental), o estudo ambiental correspondente

Quadro 07 - Distribuição das Categorias em função do tipo de Parcelamento do Solo.