Resolução ARSEP nº 11 DE 30/09/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 out 2024
Homologa as Tarifas de Fornecimento do Gás Canalizado, distribuído pela Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS), e dá outras providências.
A Diretora-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN, no uso de suas atribuições legais e no que tange o art. 71, §3º da Lei Estadual nº 11.190, de 04 de julho de 2022, na Cláusula Décima Quarta, do Contrato de Concessão firmado entre o Estado do RN e a Companhia Potiguar de Gás –POTIGÁS, em 21.12.1994, e considerando processo administrativo nº 05310004.001326/2024-74, resolve:
Art. 1º Homologar os valores das tarifas do fornecimento do gás combustível para fins de Geração de Energia, de Cogeração e/ou de Climatização, a serem praticados pela POTIGÁS.
I - No uso como gás combustível para fins de Geração de Energia, de Cogeração e/ou de Climatização - Tabela em Cascata:
Nível de Consumo m³ dia | Tarifa em R$/m³ (ex-impostos) | Nível de Consumo m³/dia | Tarifa em R$/m³ (ex-impostos) |
1 a 1000 | 2,8472 | 50.001 a 100.000 | 2,5294 |
1.001 a 5.000 | 2,7897 | 100.001 a 200.000 | 2,4179 |
5.001 a 10.000 | 2,7268 | 200.001 a 400.000 | 2,3063 |
10.001 a 25.000 | 2,6687 | Acima de 400.000 | 2,2569 |
25.001 a 50.000 | 2,6094 |
II - Os preços de gás natural estão referenciados a pressão absoluta de 1 atm (1,033 kgf/cm2), temperatura de 20o Celsius e poder calorífico superior de 9.400 kcal/m³.Parágrafo único. Os preços de gás natural referem-se aos valores líquidos, para pagamento à vista, não estando neles incluídos, quaisquer tributos, impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais, “royalties” ou quaisquer outros encargos, ônus e obrigações existentes ou que venham a ser criados.
Art. 2º A Concessionária deverá agrupar a Unidade Usuária em segmentos, para fins e efeitos desta Resolução, conforme segue:
I - Geração de Energia, de Cogeração e/ou Climatização: aqueles usuários cujo fornecimento de gás destina-se ao processo de produção de energia elétrica no local ou próximo das cargas elétricas, combinada ou não com vapor e energia mecânica, bem como utilização de gás em equipamentos para refrigeração de ambientes.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor a partir de 01/10/2024, permanecendo vigentes as demais disposições contidas na Resolução Nº 09, de 08/08/2024, que não contrariem o previsto nesta Resolução.
ROSÂNGELA MARIA FONSECA DE OLIVEIRA
Diretora Presidente
MARIA DO SOCORRO FERREIRA
Diretora Autárquica