Resolução CCFDS nº 110 de 04/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2006
Dá nova redação à alínea d, do Subitem 8.2 e às alíneas d e e, do Subitem 8.6, da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que cria o Programa Crédito Solidário.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CCFDS nº 111, de 09.01.2007, DOU 11.01.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CCFDS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, da Resolução nº 86, de 23 de dezembro de 2002, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e com base nos incisos I, II e III, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, considerando a necessidade de revisão e atualização do Programa Crédito Solidário, a partir da experiência de implantação, pelo Gestor e Agente Financeiro do Programa; considerando o Relatório RT SUHAB-GECRI 0002/2006, de 25 de outubro de 2006, da Caixa Econômica Federal, avaliando os projetos de empreendimentos contratados no âmbito do Programa; considerando a proposição de adoção de medidas corretivas quanto à alteração dos prazos de execução de obra e de retorno; considerando a proposição de elastecimento do prazo de obra por período superior a 18 (dezoito) meses, e considerando que as alterações aqui sugeridas visam à melhoria do desempenho no processo de implantação dos Conjuntos Habitacionais com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, ad referendum do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve:
Art. 1º A alínea d, do Subitem 8.2, da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) Excepcionalmente, a critério do gestor do Programa, consultado o agente financeiro e priorizadas as propostas no valor máximo vigente, os limites dos valores de financiamento poderão ser acrescidos, em até 15% (quinze por cento) dos tetos estabelecidos."
Art. 2º As alíneas d e e, do Subitem 8.6, da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, passam a vigorar com a seguinte redação:
"d) PRAZO DE CARÊNCIA: o previsto para execução das obras, limitado a 12 (doze) meses, contados da data da efetivação do primeiro desembolso de recursos, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, a critério do agente operador;
e) PRAZO DA OPERAÇÃO: até 264 (duzentos e sessenta e quatro) meses, constituído do prazo de carência e amortização."
Art. 3º Fica o Agente Financeiro autorizado a repactuar os contratos assinados até a data desta Resolução, alterando os Valores de Financiamento e o Prazo de Operação, respeitados os limites estabelecidos neste instrumento, mediante solicitação justificada do agente proponente e análise de viabilidade pelo agente responsável.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA"