Resolução CFC nº 1.100 de 24/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2007
Aprova a NBC P 1.6 - Sigilo.
(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade PG Nº 100 DE 24/01/2014):
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC P 1.6 - Sigilo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o item 1.6 - Sigilo da NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente, norma aprovada pela Resolução CFC nº 821/97, publicada no Diário Oficial da União, em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 49 e 50, bem como a regulamentação do mesmo item de que trata a Resolução CFC nº 961/03, publicada no Diário Oficial da União, em 4 de junho de 2003, Seção 1, páginas 123 a 125.
Ata CFC nº 903
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC P 1 - NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE
NBC P 1.6 - SIGILO
1.6.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.6.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes a serem empregadas pelo Auditor Independente sobre questões de sigilo profissional nos trabalhos de auditoria.
1.6.1.2 Entende-se por sigilo, para os efeitos desta norma, a obrigatoriedade do Auditor Independente não revelar, em nenhuma hipótese, salvo as contempladas neste documento, as informações que obteve e tem conhecimento em função de seu trabalho na entidade auditada.
1.6.2 DEVER DO SIGILO
1.6.2.1 O sigilo profissional do Auditor Independente deve ser observado nas seguintes circunstâncias:
a) na relação entre o Auditor Independente e a entidade auditada;
b) na relação entre os Auditores Independentes;
c) na relação entre o Auditor Independente e os organismos reguladores e fiscalizadores; e
d) na relação entre o Auditor Independente e demais terceiros.
1.6.2.2 O Auditor Independente deve respeitar e assegurar o sigilo relativamente às informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, não as divulgando, sob nenhuma circunstância, salvo as contempladas na legislação vigente, bem como nas Normas Brasileiras de Contabilidade.
1.6.2.3 O Auditor Independente, quando previamente autorizado por escrito, pela entidade auditada, deve fornecer as informações que por aquela foram julgadas necessárias ao trabalho do Auditor Independente que o suceder, as quais serviram de base para emissão do último Parecer de Auditoria por ele emitido.
1.6.2.4 O Auditor Independente, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos serviços, a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres, de modo a demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, da presente norma e das demais normas legais aplicáveis.
1.6.2.4.1 Os contadores designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade para efetuarem a fiscalização do exercício profissional devem ter a mesma formação técnico-profissional requerida ao Auditor Independente para o trabalho por ele realizado e assumirão compromisso de sigilo profissional semelhante.
1.6.2.4.2 Os organismos profissionais citados no caput assumirão a responsabilidade civil por perdas e danos que vierem a ser causados em decorrência da quebra de sigilo pelos profissionais por eles designados para o exame dos trabalhos desenvolvidos pelos Auditores Independentes.
1.6.2.5 O Auditor Independente, sob pena de infringir o sigilo profissional, somente deve divulgar aos demais terceiros informações sobre a entidade auditada ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja autorizado, por escrito, pela administração da entidade com poderes para tanto, que contenha, de forma clara e objetiva, os limites das informações a serem fornecidas.
1.6.2.6 O dever de manter o sigilo prevalece:
a) para os Auditores Independentes, mesmo após terminados os compromissos contratuais;
b) para contadores designados pelos organismos referidos no item 1.6.2.4, mesmo após o término do vínculo empregatício ou funcional; e.
1.6.2.5, mesmo após o término do vínculo empregatício ou funcional; e
c) para os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mesmo após o término dos respectivos mandatos.
1.6.2.7 É obrigatório e relevante que todos os Auditores Independentes tenham procedimentos de proteção de informações sigilosas obtidas durante o relacionamento com a entidade auditada, por quaisquer meios, devendo dispensar especial atenção ao uso de redes de computador internas ou externas (internet).
1.6.3 DAS SANÇÕES
1.6.3.1 A inobservância desta Norma constitui infração ao Código de Ética Profissional do Contabilista e, quando aplicável, está sujeita às penalidades previstas nas alíneas c, d e e do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho