Resolução CFC nº 1.105 de 18/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2007
Aprova ad referendum do Plenário do CFC alterar a letra "a" do art. 4º e o Título do Capítulo II; incluir a letra "d" ao art. 4º; e revogar o § 1º do art. 5º da Resolução CFC nº 1.103/2007, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as ações já iniciadas para o processo de convergência com a criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e a necessidade de estender o escopo dessa convergência às outras áreas, notadamente auditoria, resolve:
Art. 1º A letra "a" do art. 4º e o Título do Capítulo II da Resolução CFC nº 1.103/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º [...]
a) Identificar e monitorar as ações a serem implantadas para viabilizar a convergência das normas contábeis e de auditoria, a partir das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) editadas pelo CFC e dos Pronunciamentos de Contabilidade e Auditoria editados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, respectivamente, bem como de assuntos regulatórios no Brasil, com vistas ao seu alinhamento às Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB, às Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração emitidas pela IFAC e às melhores práticas internacionais em matéria regulatória".
"CAPÍTULO II - DO OBJETIVO E ATRIBUIÇÕES"
Art. 2º Inclui-se a letra "d" ao art. 4º da Resolução CFC nº 1.103/2007, com a seguinte redação:
"Art. 4º [...]
[...]
d) Acompanhar a agenda do CPC, com o objetivo de alinhar as ações do processo de convergência às necessidades do mercado brasileiro".
Art. 3º Revoga-se o § 1º do art. 5º da Resolução CFC nº 1.103/2007, publicada no DOU, em 5 de outubro de 2007, seção 1, página 187.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM