Resolução ANAC nº 111 de 15/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2009
Define a competência para decisões de primeira instância administrativa relativas a processos de apuração e aplicação de penalidades, trata das competências das Juntas Recursais no âmbito da ANAC e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 15 de setembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º As decisões de primeira instância administrativa relativas aos processos de apuração e aplicação de penalidades no âmbito da ANAC serão, observadas as atribuições dispostas no Regimento Interno, emanadas pelos Superintendentes, de acordo com a respectiva área de competência.
Parágrafo único. A competência atribuída aos Superintendentes nos termos deste artigo poderá ser objeto de delegação.
Art. 2º Compete às Juntas Recursais julgar, em segunda instância administrativa, os recursos às penalidades interpostas por inobservância ou descumprimento dos dispositivos legais disciplinadores da atividade de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, observadas as normas em vigor, bem como, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 1999, sem prejuízo dos recursos de competência da Diretoria.
Art. 3º As Juntas Recursais serão compostas por membros designados pelo Diretor-Presidente entre servidores públicos, preferencialmente do quadro efetivo da ANAC e com comprovada experiência na área técnica.
§ 1º O Diretor-Presidente designará, entre os membros da Juntas Recursais, os respectivos Presidente e Vice-Presidente.
§ 2º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências, impedimentos ou suspeições, sendo os demais membros titulares substituídos entre si conforme convocação do Presidente.
§ 3º As decisões de Junta Recursal serão obtidas por maioria dos votos, em sessões de julgamento que, convocadas pelo respectivo Presidente, contarão com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, cabendo a cada um deles voto único. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 136, de 09.03.2010, DOU 12.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º As Juntas Recursais serão compostas por membros nomeados pelo Diretor-Presidente e escolhidos entre servidores efetivos que possuam, preferencialmente, formação técnica ou jurídica, sendo um deles o Presidente.
§ 1º As decisões de Junta Recursal serão obtidas por maioria dos votos, em sessões de julgamento que, convocadas pelo respectivo Presidente, contarão com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, cabendo a cada um deles voto único.
§ 2º Nas ausências e impedimentos ou suspeições do Presidente, esse designará um dos membros para exercer a presidência das sessões, bem como o expediente e a representação da respectiva Junta Recursal, sendo os demais membros titulares substituídos entre si conforme convocação do Presidente."
Art. 4º As sessões ordinárias de Junta Recursal serão públicas e realizadas, no mínimo, uma vez por semana.
Art. 5º As Juntas Recursais poderão contar com secretaria de apoio, responsável pelo recebimento, cadastramento e distribuição dos processos entre seus membros, na forma do regulamento próprio que vier a ser expedido.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 22, de 1º de abril de 2008, publicada no DOU de 2 de abril de 2008, Seção 1, página 10.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente