Resolução SEAB nº 111 DE 26/11/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 nov 2019
Estabelecer o Programa de Revitalização da Viticultura do Paraná - REVITIS PARANÁ, e institui seu Comitê Gestor.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento em Exercício, no uso das atribuições que lhe confere A Lei Estadual no 19.848, de 03 de maio de 2019,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o Programa de Revitalização da Viticultura do Paraná - REVITIS PARANÁ, que tem como objetivo definir bases técnicas, legais e econômicas para o desenvolvimento e revitalização da viticultura e da agroindústria vitícola no Estado do Paraná.
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa REVITIS PARANÁ, com o objetivo de implementar ações que resultem na evolução da cultura da uva, do turismo ligado ao setor, e da agroindústria vitícola.
Art. 3º O Programa REVITIS PARANÁ é composto por quatro eixos estruturantes, a saber: Apoio à Produção; Organização da Comercialização; Desenvolvimento do Turismo; e Apoio à Agroindústria. O Comitê Gestor será responsável por coordenar as ações em cada eixo, a serem descritas em Manual Operativo específico, contendo planos, cronogramas, recursos, metas, indicadores de desempenho e demais documentos pertinentes;
Art. 4º Ao Comitê Gestor do Programa REVITIS PARANÁ compete:
I - Providenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar (Cedraf) a criação da Câmara Setorial da Viticultura e Produtos Derivados, visando a integração dos atores da cadeia produtiva da uva, a ser composta por representantes:
- dos produtores rurais;
- das agroindústrias, cooperativas e associações de produtores;
- de universidades, empresas de pesquisa agropecuária e de ensino;
- de empresas de planejamento e assistência técnica agropecuária;
- de entidades de classe do setor agropecuário;
- e de órgãos do governo afetos ao setor.
II - Promover a expansão da área através do incentivo ao plantio de uvas rústicas por viticultores iniciantes e a expansão de área dos parreirais de viticultores tradicionais, através do apoio com recursos técnicos, financeiros e legais;
III - Apoiar a expansão da agroindústria vitícola, através de recursos técnicos, financeiros e legais;
IV - Produzir a capacitação dos produtores e a atualização da rede de assistência técnica da cultura da uva e da agroindústria vitícola;
V - Estruturar a Rede Estadual de Pesquisa para a Viticultura, visando apoiar, promover, organizar e divulgar resultados de pesquisa do setor vitícola;
VI - Estimular o turismo relacionado à cultura da uva e seus produtos derivados.
Art. 5º O Comitê Gestor do Programa REVITIS PARANÁ é composto pelos seguintes membros:
I - Um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento (Seab), que o coordenará;
II - Um representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater);
III - Um representante do Instituto Agronômico do Paraná (Iapar);
IV - Um representante do Paraná Turismo.
§ 1º Para cada membro titular será indicado um suplente, para os casos de suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Comitê Gestor do Programa REVITIS PARANÁ poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas, de organizações da sociedade civil e de entidades privadas para colaborar em suas atividades, sem direito a voto.
§ 3º O Comitê Gestor do Programa REVITIS PARANÁ contará com um Secretário Executivo, a ser indicado pelo seu coordenador, a quem competirá:
I - apoiar a realização das atividades operacionais do Comitê, inclusive a convocação de reuniões, com a interlocução de seu coordenador;
II - produzir estudos e fornecer elementos técnicos necessários para subsidiar as decisões do Comitê;
III - promover a interação entre os diferentes órgãos e entidades interessados na viticultura;
IV - acompanhar e propor encaminhamentos afetos aos objetivos do Programa REVITIS PARANÁ.
Art. 6º O Comitê Gestor do Programa REVITIS PARANÁ se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O Comitê Gestor do Programa REVITIS PARANÁ deverá registrar em ata as decisões deliberadas.
§ 2º O quórum da aprovação do Comitê Gestor do Programa REVITIS PARANÁ é de maioria simples, cumprindo o voto de qualidade ao Presidente, em caso de empate.
Art. 7º O Comitê gestor do Programa REVITIS PARANÁ elaborará seu regimento interno que será aprovado pelo seu Coordenador.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Norberto Anacleto Ortigara,
Secretário de Estado.