Resolução CCFDS nº 112 de 09/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2007

Dá nova redação ao item 3; à alínea b e revoga a alínea d, do Subitem 8.2, da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que cria o Programa Crédito Solidário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, da Resolução nº 86, de 23 de dezembro de 2002, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e com base nos incisos I, II e III, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, e

Considerando a necessidade de revisão e atualização do Programa Crédito Solidário, a partir da experiência de implantação, pelo Gestor e Agente Financeiro do Programa;

Considerando a avaliação dos empreendimentos contratados no âmbito do Programa Crédito Solidário, realizada pela Caixa Econômica Federal; considerando a necessidade de adequação dos valores máximos de financiamento do Programa Crédito Solidário; e considerando que as alterações aqui propostas visam à melhoria do desempenho no processo de implantação dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, ad referendum do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve:

Art. 1º O item 3, da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 PÚBLICO ALVO

Famílias com renda bruta de até R$ 1.050,00, admitindo-se o atendimento à famílias com renda entre R$ 1.050,01 e R$ 1.750,00.

3.1 Compete ao Agente Gestor, definir o percentual de recursos a ser alocado para atendimento à famílias com renda entre R$ 1.050.01 e R$ 1.750,00."

Art. 2º A alínea b, do Subitem 8.2, da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) Valor de financiamento unitário de até R$ 12.000,00, podendo ser acrescido em até 150% (cento e cinqüenta por cento) para o Distrito Federal e para os municípios integrantes das Regiões Metropolitanas das cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Campinas, Baixada Santista e Belo Horizonte; em até 100% (cem por cento) para os municípios integrantes das demais regiões metropolitanas e em até 50% (cinqüenta por cento) nos municípios com população superior a 50 mil habitantes.

b.1) Os valores de financiamento na modalidade Conclusão, Ampliação e Reforma são de até R$ 7.500,00 para municípios com até 50 mil habitantes e Áreas Rurais e de até R$ 10.000,00 para todos os demais."

Art. 3º Revoga-se a alínea d, do Subitem 8.2, da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, estabelecida pela Resolução nº 108, de 31 de outubro de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.

Art. 4º Fica o Agente Financeiro após solicitação justificada do Agente Proponente e mediante aprovação do Agente Operador, autorizado a repactuar os contratos assinados até a data desta Resolução, alterando os Valores de Financiamento, respeitados os limites estabelecidos neste instrumento.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA