Resolução DETRAN/CD nº 112 DE 11/11/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 nov 2015

Estabelece normas complementares para operacionalização da cobrança das taxas previstas nos incisos I e II, do artigo 2º , da Lei Estadual nº 10.517/2015 , decorrentes do uso do sistema de banco de dados para inserção de informações destinadas ao registro de contrato e de inserção de gravame.

O Conselho Diretor do Departamento Estadual de Transito do Estado da Paraíba-CD/DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso II, do decreto estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979,

Considerando a edição da Lei estadual nº 10.517 , de 30 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial de 1º de outubro de 2015, que dentre outras regras de natureza tributaria, institui taxas para instituições financeiras pelo uso do banco de dados do DETRAN/PB;

Considerando o principio da anterioridade nonagesimal, estabelecido na Constituição Federal Vigente, no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", que impõe prazo mínimo de 90 (noventa) dias para a cobrança de tributos instituídos ou majorados;

Considerando que as empresas credenciadas assumem a responsabilidade pela transmissão eletrônica das informações e, conseqüentemente, utilização da base de dados do DETRAN-PB;

Considerando a deliberação do Conselho Diretor do DETRAN/PB, decorrente da reunião realizada em 19 de Outubro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas complementares para operacionalização da cobrança das taxas previstas nos incisos I e II, do artigo 2º , da Lei Estadual nº 10.517/2015 , decorrentes do uso do sistema de banco de dados para inserção de informações destinadas ao registro de contrato e de inserção de gravame.

§ 1º As taxas a que se refere à Lei Estadual serão cobradas de acordo com o quantitativo de Unidade Fiscal de Referência da Paraíba - UFR-PB previstas na Tabela 03 do Anexo I da Lei nº 7.656 , de 10 de Setembro de 2004.

§ 2º A obrigação tributária nascerá por cada pedido de inserção de registro de contrato ou de gravame.

Art. 2º As empresas credenciadas, na condição de solicitantes da prestação dos serviços de acesso ao Sistema de Bancos de Dados, serão responsáveis pelo pagamento da referida taxa ao órgão executivo estadual de trânsito.

Art. 3º A partir de 01 de janeiro de 2016, para o exercício da atividade do registro do contrato e implantação/baixa de gravame, o acesso à base de dados do DETRAN-PB pela entidade credenciada gerará a obrigação de pagamento da taxa criada pelo Artigo 2º, inciso I e II da Lei nº 10.517, devendo tal obrigação ser adimplida através de depósitos mensais na conta corrente do DETRAN-PB, criada especificamente para essa finalidade, que será oportunamente informada.

Art. 4º O valor devido mensalmente pela entidade credenciada será apurado com base em relatórios gerenciais que atestem a quantidade de registros ou implantação/baixa realizados no mês, a fim de que possam apontar e atestar o montante devido, devendo o deposito ser efetuado até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Art. 5º A Divisão de Processamento de Dados - DPD, emitirá relatórios gerenciais constando a quantidade de operações produzidas pelas empresas credenciadas, os quais servirão de base para o pagamento das taxas estabelecidas na Lei.

§ 1º O relatório a que se refere o caput do artigo será enviado às empresas credenciadas, cujo estabelecimento ou filial esteja regularmente constituído no município de João Pessoa, Estado da Paraíba, até o quinto dia útil de cada mês subseqüente à execução dos serviços.

§ 2º Em caso de inadimplemento, decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para pagamento da obrigação tributária, o DETRAN/PB, utilizando-se do poder de autotutela administrativa, notificará a empresa para regularizar a situação em 05 (cinco) dias e passado tal período sem a devida regularização determinará a imediata suspensão das atividades da credenciada, instaurando processo administrativo para seu descredenciamento, garantindo-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 6º As obrigações tributarias previstas na Lei Estadual nº 10.517/2015 e tratadas nesta Resolução, serão devidas a partir do dia 01 de janeiro de 2016, considerando as operações eletrônicas realizadas a partir desta data.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 11 de novembro de 2015.

Aristeu Chaves Sousa

Presidente

Orlando Soares de Oliveira Filho

Membro

Antônio Fábio Carneiro

Membro

Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior

Membro