Resolução SEFAZ nº 112 DE 30/01/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 jan 2020
Regulamenta o Decreto nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, com suas alterações publicadas no Decreto nº 46.917 de 29 de janeiro de 2020, que disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
Considerando o disposto no Processo nº SEI-04/073/000377/2019;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Decreto nº 46.781/2019 , com suas alterações publicadas no Decreto nº 46.917/2020 , que disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.
Art. 2º Para a fruição do tratamento tributário instituído pelo Decreto nº 46.781/2019 , com suas alterações publicadas no Decreto nº 46.917/2020 , o requerente deve apresentar, junto ao protocolo da Auditoria Fiscal a que estiver vinculado, o pedido de enquadramento com os seguintes documentos:
I - petição, conforme modelo constante do Anexo Único;
II - Certidão de Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - comprovação de habilitação no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A apresentação da certidão prevista no inciso II do caput estende-se a qualquer outra empresa da qual o requerente, ou os componentes do seu quadro societário, tenha participação societária.
Art. 3º Para gozar do tratamento tributário de que trata esta Resolução, o contribuinte deverá promover a entrada e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.
Art. 4º Após a verificação da correta instrução processual de acordo com os documentos previstos no art. 2º, o protocolo das Auditorias Fiscais de vinculação do contribuinte ficará responsável pela formalização e envio do processo administrativo eletrônico para a Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais (CGBF) da SUFIS para análise do processo.
Art. 5º Realizada a análise prevista no art. 4º, a CGBF emitirá parecer conclusivo sobre a concessão do diferimento e encaminhará o processo para decisão do Superintendente de Fiscalização.
Art. 6º A decisão sobre a fruição do tratamento tributário será:
I - cientificada ao requerente;
II - publicada no Diário Oficial, contendo extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.
Parágrafo único. O direito à fruição do tratamento tributário só ocorrerá após a publicação no Diário Oficial, prevista no inciso II.
Art. 7º Do indeferimento do pedido de fruição do tratamento tributário poderá ser interposto recurso ao Subsecretário de Receita, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência ao requerente.
Art. 8º O importador, o adquirente ou o encomendante que usufruir deste tratamento tributário deverá emitir:
I - documentos fiscais para as saídas das mercadorias importadas com o diferimento, referenciando nas informações complementares o número e a data da nota fiscal de entrada da importação, cujo DANFE deverá acompanhar o trânsito da mercadoria importada.
II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento tributário aqui previsto, bem como os números das respectivas notas fiscais.
Art. 9º O contribuinte que deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos no Decreto nº 46.781/2019 , com suas alterações publicadas no Decreto nº 46.917/2020 e nesta Resolução, ou deixar de recolher o imposto diferido, deverá ser intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação, regularize a sua situação.
§ 1º Caso o contribuinte não promova a regularização no prazo previsto no caput, a repartição fiscal proporá ao Superintendente de Fiscalização a cassação do tratamento tributário.
§ 2º Da cassação de que trata o § 1º, caberá recurso ao Subsecretário de Estado de Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ao requerente.
Art. 10. O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado deste tratamento tributário somente poderá solicitar um novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 11. Fica assegurada às empresas beneficiárias de outros tratamentos diferenciados de tributação a faculdade de aderir a este tratamento tributário, sendo-lhes garantido o direito de usufruir do tratamento antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição deste.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO