Resolução SER nº 114 de 30/06/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jul 2004
Altera o artigo 4.º da Resolução SER n.º 80/2004, que dispõe sobre mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4.º da Resolução SER n.º 80, de 12 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º No caso de não ser realizado o pagamento na forma prevista no artigo 3.º, nem efetuada a retenção prevista no artigo 1.º ou 2.º, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago ou retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria.
§ 1.º O pagamento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, nos seguintes prazos:
I - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 1.º e 10 do mês: até o dia 13 (treze) do mês;
II - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 11 e 20 do mês: até o dia 23 (vinte e três) do mês;
III - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 21 até o último dias do mês: até o dia 3 (três) do mês subseqüente
§ 2.º O contribuinte apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia de cada decêndio, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, de acordo com o estabelecido no artigo 23, do Livro II, do RICMS/00, no que couber."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2004
MARIO TINOCO DA SILVA
Secretário de Estado da Receita