Resolução CNSP nº 114 de 06/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2004

Estabelece a obrigatoriedade de registro das apólices e endossos emitidos e dos cosseguros aceitos pelas sociedades seguradoras em contas próprias de instituições de registro, custódia e de liquidação financeira e dá outras providências.

A Superintendência de Seguros Privados -SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o Processo CNSP nº 3, de 17 de setembro de 2004 - na origem, e do Processo SUSEP nº 15414.003349/2004-41, de 9 de setembro de 2004, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 1º de outubro de 2004, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu:

Art. 1º As sociedades seguradoras deverão, obrigatoriamente, registrar todas as apólices e endossos emitidos e os cosseguros aceitos, em contas específicas e exclusivas para este fim, mantidas em instituição de registro, custódia e liquidação financeira, cujo funcionamento tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Parágrafo único. A SUSEP estabelecerá, oportunamente, a data de início de implantação da medida determinada no caput deste artigo, podendo, inicialmente, restringir sua aplicação a um ou mais ramos ou modalidades de seguros e, progressivamente, estender a todas as espécies de seguros, bem como baixar instruções complementares necessárias à execução da presente Resolução.

Art. 2º A sociedade seguradora deverá indicar à SUSEP o diretor responsável pelo cumprimento das obrigações desta Resolução.

Art. 3º A sociedade seguradora deverá garantir o acesso direto da SUSEP, por meio eletrônico e em tempo real, às posições de registro, junto à instituição referida no art. 1º desta Resolução, das apólices e endossos emitidos e dos cosseguros aceitos.

Art. 4º Na hipótese de descumprimento das obrigações criadas por esta Resolução, adicionalmente às penalidades aplicáveis aos diretores, administradores, conselheiros ou assemelhados que lhes deram causa, a sociedade seguradora estará sujeita à cominação de multa diária no valor correspondente ao indicado na alínea j inciso II do art. 5º, da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001.

Art. 5º Na hipótese de existir qualquer óbice ao acesso direto de que trata o art. 3º desta Resolução, por ação ou omissão da instituição referida no art. 1º, a SUSEP determinará, à sociedade seguradora, sua imediata substituição.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JUNIOR