Resolução SEAB nº 114 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 dez 2020

Dispõe sobre o pagamento da subvenção ao prêmio de seguro rural para o exercício de 2021.

(Revogado pela Resolução SEAB Nº 28 DE 19/03/2021):

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 4º da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019,

Considerando o disposto na Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009, no art. 7º, inciso I, alínea 'a', do Decreto nº 3.375, de 13 de novembro de 2019, em vista da Ata do Comitê Gestor, de 02 de dezembro de 2021, respeitante à subvenção ao Prêmio de Seguro Rural - PSR/PR, do Despacho Administrativo PRESI nº 810/2020 - Fomento Paraná S/A., e da Declaração de Disponibilidade Financeira nº 166, de 30 de novembro de 2020, constantes no protocolado 17.005.617-5,

Resolve:

Art. 1º São passíveis de subvenção econômica estadual ao prêmio de seguro rural para o ano civil de 2021, nas modalidades de seguro rural agrícola, pecuário, aquícola e florestas:

I - as culturas de abacaxi, algodão, alho, arroz, batata, café, cebola, cevada, feijão, tomate, ameixa, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, maçã, melancia, morango, nectarina, pera, pêssego, tangerina, uva, floresta cultivada, milho segunda safra e trigo sequeiro;

II - a aquicultura e a pecuária.

Art. 2º O percentual máximo do valor do prêmio no exercício de 2021 para a subvenção econômica estadual ao Prêmio de Seguro Rural é de 20%(vinte por cento).

Art. 3º O valor máximo, por CPF, será:

I - por cultura ou espécie animal, de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);

II - por ano civil, de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).

Art. 4º Os recursos financeiros para a subvenção econômica estadual ao prêmio do seguro rural para o exercício de 2021 tem previsão orçamentária na dotação GESTÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO(FDE) - 2962, sob a linha 3.3.90.45.02 - Subvenções Econômicas FDE, no valor de R$ 2.850.000,00 (dois milhões e oitocentos e cinquenta mil reais).

Parágrafo único. A liberação dos recursos para subvenção econômica estadual observará as deliberações do Conselho de Investimento do FDE.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Norberto Anacleto Ortigara.