Resolução CFC nº 1.147 de 12/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2008

Altera os itens 5.2.2 e 5.6.1 da NBC P 5 e o art. 3º da Resolução CFC nº 1.019/2005, que dispõem sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e dá outras providências.

O Conselho Federal de Contabilidade, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º Alterar os itens 5.2.2 e 5.6.1 da NBC P 5 - Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

5.2.2. Os membros da Comissão Administradora do Exame (CAE), entre eles o coordenador, serão nomeados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), pelo período de 2 anos, podendo ser renovado a critério do CFC.

5.6.1. Ocorrendo aprovação no Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o CFC disponibilizará em sua página na internet a certidão de aprovação no exame, a partir da data de publicação do resultado no Diário Oficial da União.

Art. 2º O art. 3º da Resolução CFC nº 1.019/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Contador aprovado no Exame de Qualificação Técnica será inscrito de forma automática no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

§ 1º O Conselho Federal de Contabilidade disponibilizará em sua página na internet a certidão de registro no CNAI, a partir da data de publicação do resultado no Diário Oficial da União.

§ 2º Para manutenção de seu cadastro, o profissional deverá comprovar sua participação no Programa de Educação Continuada, nos termos estabelecidos em resoluções do CFC.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE

Presidente do Conselho

Em exercício