Resolução ARCE nº 115 de 28/05/2009
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 jun 2009
Procede a revisão da tarifa média de distribuição de gás canalizado no Ceará, referente ao contrato de concessão firmado entre o estado do ceará e a CEGÁS.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto Estadual nº25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE na Reunião Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2009; e,
CONSIDERANDO que é competência da ARCE atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição da tarifa de distribuição de gás canalizado, conforme os arts. 8º, inciso XV, e 11 da Lei Estadual nº12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o art. 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº25.059, de 15 de julho de 1998, e o aditivo ao contrato de concessão;
CONSIDERANDO que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do contrato de concessão de gás canalizado firmando entre o Estado do Ceará e a CEGÁS, em 30 de dezembro de 1993, conforme as cláusulas 4.4 e 14 e Anexo I;
CONSIDERANDO que, de acordo com o contrato de concessão e seu aditivo, cabe à ARCE a aprovação da tarifa média, conforme a cláusula 14.1 e Anexo I;
CONSIDERANDO que o contrato de concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2 do Anexo I;
CONSIDERANDO que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Venda pela Petrobrás (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I, do contrato de concessão;
CONSIDERANDO que a CEGÁS, por meio da correspondência CEGÁS PR Nº 29/2009, de 1 de março de 2009, encaminhou proposta de revisão tarifária, correspondente à revisão da margem bruta de distribuição da concessionária;
CONSIDERANDO o conteúdo do processo PGAS/CET/0003/2009, referente à revisão tarifária do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o Parecer e a Nota Técnica que instruem o processo PGAS/CET/0003/2009,
RESOLVE:
Art. 1º Proceder a revisão da Tarifa Média, no que se refere à margem bruta de distribuição a ser praticada pela CEGÁS, que passa a ser de R$0,15749 por m³.
Art. 2º Aprovar, em razão do art. 1º, a nova Tarifa Média da concessionária, que passa a ser de R$ 0,73849 por m³;
Parágrafo único. A tarifa é aprovada ex-impostos de qualquer natureza ad valorem, que deverão ser aplicados por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.
Art. 3º A tarifa aprovada tem como referência:
I - poder calorífico superior (pcs): 9.400 Kcal/m³
II - temperatura: 20º C
III - pressão:1 atm
Art. 4º A CEGÁS deverá enviar à ARCE e divulgar na imprensa planilha com os valores das tarifas diferenciadas que praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I, do contrato de concessão.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 28 de maio de 2009.
JOSÉ LUIZ LINS DOS SANTOS
Presidente do Conselho Diretor
MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA XIMENES
Conselheira Diretora
LÚCIO CORREIA LIMA
Conselheiro Diretor