Resolução SEAB nº 115 de 26/08/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 set 2009
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de medidas sanitárias para o controle de pragas quarentenárias nos cultivos florestais no Estado do Paraná e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SEAB Nº 146 DE 12/12/2016):
O Secretário da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Estadual nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, Regulamento anexo ao Decreto Estadual nº 3.287, de 10 de julho de 1997, Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, Instruções Normativas SDA - MAPA nº 52/2007 (lista de pragas quarentenárias do Brasil, nº 54/2007 (Norma Técnica para utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC), por proposta do Chefe do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária - DEFIS,
Considerando:
I - a expansão dos cultivos florestais no Estado do Paraná;
II - que essa expansão poderá favorecer a introdução de pragas de importância econômica;
III - os danos provocados pela praga vespa-da-madeira (Sirex noctilio);
IV - os esforços empreendidos pela União e pelos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina para o controle da praga da vespa-da-madeira;
V - a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário florestal para a promoção da competitividade da silvicultura paranaense.
Resolve
Art. 1º Determinar a obrigatoriedade do cadastramento de áreas destinadas aos cultivos florestais hospedeiros de pragas quarentenárias junto ao DEFIS, da SEAB, a partir de sua implantação, utilizando-se o Anexo I, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. Entende-se como hospedeiros de pragas quarentenárias para efeito desta Resolução as espécies dos gêneros Pinus e Eucalyptus.
Art. 2º Determinar que o proprietário de cultivo florestal, conforme recomendação da assistência técnica, deve adotar medidas preventivas e de controle de pragas que possam causar prejuízos à economia do Estado.
Parágrafo único. Entende-se por cultivo florestal com fins econômicos a atividade antrópica de plantio, tratos culturais e manejo de espécies florestais com ciclos de colheita definidos, tais como Pinus e Eucalyptus.
Art. 3º Determinar, para as espécies do gênero Pinus, com idade superior a sete anos e em áreas superiores a 5 (cinco) hectares, com a finalidade de detectar e controlar a praga vespa-da-madeira (Sirex noctilio), a adoção, alternativamente, de uma das ações que seguem:
I - a instalação de árvores armadilhas, anualmente, no período compreendido entre os meses de agosto e setembro; ou
II - a realização da Amostragem Seqüencial, no período compreendido entre os meses de março a maio.
Parágrafo único. Trinta dias após os prazos determinados neste artigo, o proprietário deverá apresentar relatório específico junto à SEAB/DEFIS, conforme Anexo II ou III, que integram esta Resolução, de acordo com a metodologia empregada.
Art. 4º Determinar, para as espécies do gênero Pinus plantadas em áreas de até 5 (cinco) hectares, a realização de inspeção visual objetivando a detecção de sintomas de ataque da vespa-da-madeira.
Parágrafo único. Havendo a suspeita da ocorrência da praga, o proprietário deverá comunicar imediatamente à SEAB/DEFIS que determinará as medidas necessárias.
Art. 5º Determinar a inspeção de árvores armadilha, no período compreendido entre os meses de março a maio do ano subsequente à instalação, e encaminhar relatórios à SEAB/DEFIS até 30 de julho do ano corrente (Anexo IV).
§ 1º Constatada a presença da vespa-da-madeira, nos métodos de árvores armadilha, amostragem sequencial ou de inspeção visual, o proprietário deverá seguir rigorosamente as recomendações preconizadas pelo CNPF/EMBRAPA, em especial a aplicação do nematóide Deladenus siricidicola.
§ 2º Sendo constatada a presença da vespa-da-madeira, fora do período mencionado no caput e onde não foi realizada a aplicação do nematóide, o proprietário deverá remover todas as árvores atacadas, fazendo a imediata utilização do material resultante para a produção de energia e/ou processamento industrial que elimine o foco da praga.
§ 3º Caso as medidas previstas no caput e parágrafos anteriores deste artigo não forem atendidas, o Estado poderá contratar ou delegar a terceiros a operacionalização dos trabalhos de eliminação, cabendo ao proprietário arcar com todas as despesas decorrentes sem que ao mesmo caiba direito à indenização.
Art. 6º Sujeitar os infratores das disposições desta resolução às sanções administrativas previstas nos arts. 9º, da Lei Estadual nº 11.200/1995, e 60, do Regulamento anexo ao Decreto Estadual nº 3.287/1997, sem prejuízos da responsabilização cívil e criminal.
Art. 7º Que a SEAB, por meio do DEFIS, poderá estabelecer convênios e parcerias com outras entidades públicas ou privadas, visando atender à presente Resolução.
Art. 8º Que, nos casos omissos, o DEFIS adotará os procedimentos fitossanitários cabíveis.
Art. 9º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Estadual nº 215/1996, da SEAB.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
VALTER BIANCHINI
Secretário de Estado
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV