Resolução CFC nº 1.150 de 23/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2009

Aprova a NBC T 19.16 - Contratos de Seguro.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005;

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IFRS 4 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico 11 - Contratos de Seguro;

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.16 - Contratos de Seguro.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010.

Ata CFC Nº 921

ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.16 - CONTRATOS DE SEGURO

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é especificar o reconhecimento contábil para contratos de seguro por parte de qualquer entidade que emite tais contratos (denominada nesta Norma como seguradora) até que este Conselho Federal de Contabilidade complete a segunda fase do projeto sobre contratos de seguro, em consonância com as normas internacionais de contabilidade as quais prevêem, para essa segunda fase, o aprofundamento das questões conceituais e práticas relevantes. Em particular, esta Norma determina:

(a) limitadas melhorias na contabilização de contratos de seguro pelas seguradoras;

(b) divulgação que identifique e explique os valores resultantes de contratos de seguro nas demonstrações contábeis da seguradora e que ajude os usuários dessas demonstrações a compreender o valor, a tempestividade e a incerteza de fluxos de caixa futuros originados de contratos de seguro.

Alcance

2. A entidade deve aplicar esta Norma para:

(a) contratos de contratos de seguro (inclusive contratos de resseguro) emitidos por ela e co resseguro mantidos por ela; e

(b) instrumentos financeiros que ela emita com característica de participação discricionária (ver item 35). A prática contábil em vigor sobre Instrumentos Financeiros requer divulgação dos instrumentos financeiros, entre os quais devem ser incluídos os instrumentos financeiros que possuam tais características.

3. Esta Norma não trata de outros aspectos da contabilidade de seguradoras, como a contabilização de ativos financeiros mantidos pelas seguradoras e de passivos financeiros emitidos pelas seguradoras, com exceção das disposições transitórias do item 45.

4. A entidade não deve aplicar esta Norma para:

(a) garantia de produtos emitida diretamente pelo fabricante, comerciante ou varejista;

(b) ativos e passivos de empregador relativos a planos de benefícios de seus empregados e obrigações de benefícios de aposentadoria reportados como planos de aposentadoria de benefícios definidos;

(c) direitos ou obrigações contratuais que dependem do uso, ou do direito de uso, de um item não-financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos contingentes de arrendamentos mercantis e itens semelhantes), assim como garantia de valor residual embutido em arrendamento financeiro;

(d) contratos com garantia financeira, a menos que o emitente tenha prévia e explicitamente afirmado que considera tais contratos como contratos de seguro e tenha usado um método de contabilização aplicável a contratos de seguro, em cujo caso o emitente pode optar por adotar a prática contábil aplicável a um instrumento financeiro ou esta Norma a essas modalidades de contratos com garantia financeira. O emitente poderá fazer essa opção "contrato a contrato", porém, a opção que vier a fazer para cada contrato será irrevogável;

(e) recompensas contingentes a pagar ou a receber em uma combinação de negócios; e

(f) contratos de seguro diretos que a entidade detenha (ou seja, contrato de seguro direto em que a entidade seja a segurada). Entretanto, uma cedente deve aplicar esta Norma para contratos de resseguro detidos por ela.

5. Como referência, esta Norma considera qualquer entidade que emita contrato de seguro como seguradora, independentemente se a emitente é considerada seguradora para fins legais ou de supervisão.

6. O contrato de resseguro é um tipo de contrato de seguro. Desse modo, todas as referências nesta Norma para contratos de seguro também se aplicam aos contratos de resseguro.

Derivativo embutido

7. Um derivativo embutido é um componente de um instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato principal não derivativo - como resultado, alguns dos fluxos de caixa do instrumento híbrido (combinado) variam de forma semelhante a um derivativo isolado. Um derivativo embutido faz com que alguns, ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato, sejam modificados de acordo com uma taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato. Um derivativo que esteja incluído em um instrumento financeiro, mas que seja contratualmente transferível separadamente desse instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente desse instrumento, não é um derivativo embutido, mas um instrumento financeiro separado.

7A. Esta Norma requer que a entidade separe os derivativos embutidos em um contrato principal (de seguro) se, e apenas se:

(a) as características econômicas e os riscos do derivativo embutido não estiverem diretamente relacionados com as características econômicas e os riscos do contrato principal;

(b) um instrumento separado com os mesmos termos que o derivativo embutido satisfizesse a definição de um derivativo; e

(c) o instrumento híbrido (combinado) não for avaliado ao valor justo com as alterações do valor justo reconhecidas no resultado do exercício (por exemplo, um derivativo que esteja incorporado em um ativo ou passivo financeiro reconhecido pelo valor justo por meio do resultado não é um derivativo separado). Os requerimentos deste item aplicam-se a derivativos embutidos em um contrato de seguro, a não ser que o derivativo embutido seja ele mesmo um contrato de seguro.

8. Como exceção do exigido no item 7A, a seguradora não precisa separar e mensurar a valor justo a opção do segurado de resgatar o contrato de seguro por um valor fixo (ou por um valor baseado em montante fixo e uma taxa de juros), mesmo se o preço de exercício for diferente do valor contabilizado no passivo pelo contrato de seguro principal. Entretanto, o requerimento do item 7A deve ser aplicado para opções de venda e opções de resgate em dinheiro embutidas no contrato de seguro, se o valor de resgate variar em função de variáveis financeiras (como preços ou índices de ações ou de mercadorias), ou de variável não financeira que não seja específica para uma das partes do contrato. Além disso, esse requerimento também deve ser aplicado se a possibilidade do detentor de exercer uma opção de venda ou de resgate em dinheiro for provocada por tal variável (por exemplo, uma opção de venda que possa ser exercida se o índice de ações da bolsa atingir um determinado nível).

9. O que está apresentado no item anterior também deve ser aplicado a opções de resgate de um instrumento financeiro que contenha característica de participação discricionária.

Separação dos componentes de depósito

10. Alguns contratos de seguro contêm tanto componentes de seguro quanto componentes de depósito. Em alguns casos, é exigido ou permitido à seguradora contabilizar em separado esses componentes:

(a) a contabilização em separado é exigida se ambas as condições a seguir forem atendidas:

(i) a seguradora pode mensurar o componente de depósito (incluíndo qualquer opção embutida de resgate) separadamente (ou seja, sem considerar o componente de seguro); e

(ii) a política contábil da seguradora não reconhece de outra forma todas as obrigações e os direitos resultantes do componente de depósito;

(b) a contabilização em separado é permitida, mas não exigida, se a seguradora puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i), mas sua política contábil exige que ela reconheça todas as obrigações e direitos advindos do componente de depósito, independentemente da base utilizada para mensurar tais direitos e obrigações;

(c) a contabilização em separado é proibida se a seguradora não puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i).

11. A seguir um exemplo em que a política contábil da seguradora não exige o reconhecimento de todas as obrigações resultantes do componente de depósito. Uma cedente recebe indenização de uma resseguradora, mas o contrato obriga a cedente a reembolsar a indenização em anos futuros. Essa obrigação resulta de um componente de depósito. Se a política contábil da cedente permite o reconhecimento da indenização como receita sem reconhecer a obrigação decorrente, a separação é exigida.

12. Para contabilizar em separado um contrato, a seguradora deve:

(a) aplicar esta Norma para os componentes de seguro; e

(b) aplicar a NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação para componentes de depósito.

Reconhecimento e mensuração

Exceções temporárias a outras normas

13. A NBC T 19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros especifica critérios a serem utilizados pela entidade no desenvolvimento de política contábil se nenhuma prática contábil vigente se aplicar especificamente para aquele item. Entretanto, esta Norma isenta a seguradora de aplicar tais critérios para suas políticas contábeis relativas a:

(a) contratos de seguro emitidos por ela (incluindo despesas de comercialização relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os descritos nos itens 31 e 32); e

(b) contratos de resseguro que ela mantenha.

14. Não obstante, esta Norma não isenta a seguradora de algumas implicações dos critérios da citada NBC T 19.11. Especificamente, a seguradora:

(a) não deve reconhecer como passivo qualquer provisão para possíveis sinistros futuros, se esses sinistros forem originados de contratos de seguro que ainda não existem ou não estão vigentes na data da demonstração contábil (como as provisões para catástrofe ou provisão para equalização de risco);

(b) deve realizar teste de adequação de passivo descrito nos itens 15 a 19;

(c) deve remover um passivo por contrato de seguro (ou parte dele) de seu balanço patrimonial quando, e somente quando, ele estiver extinto, isto é, quando a obrigação especificada no contrato for liquidada, cancelada ou expirada;

(d) não deve compensar:

(i) ativos por contrato de resseguro contra passivos por contrato de seguro relacionados; ou

(ii) receitas ou despesas de contratos de resseguro com as receitas e as despesas de contratos de seguro relacionados.

(e) deve considerar se seu ativo por contrato de resseguro está com valor de realização reduzido (ver item 20).

Teste de adequação do passivo

15. A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu passivo por contrato de seguro está adequado, utilizando estimativas correntes de fluxos de caixa futuros de seus contratos de seguro. Se essa avaliação mostrar que o valor do passivo por contrato de seguro (menos as despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os discutidos nos itens 31 e 32) está inadequado à luz dos fluxos de caixa futuros estimados, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.

16. Se a seguradora aplicar um teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos especificados, esta Norma não impõe novas exigências. Os requisitos mínimos são:

(a) o teste deve considerar estimativas correntes para todo o fluxo de caixa contratual e os fluxos de caixa relacionados, como os custos de regulação de sinistros, assim como os fluxos de caixa resultantes de opções embutidas e garantias; e

(b) se o teste demonstrar que o passivo está inadequado, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.

17. Se a política contábil da seguradora não exigir um teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos do item 16, essa seguradora deve:

(a) determinar o valor do passivo por contrato de seguro relevante menos o valor de:

(i) qualquer despesa de comercialização diferida relacionada; e

(ii) qualquer ativo intangível relacionado, como os adquiridos em uma combinação de negócios ou transferência de carteira (ver itens 31 e 32). Entretanto, ativos de contrato de resseguro não são considerados, porque a seguradora os contabiliza separadamente (ver item 20).

(b) determinar se o valor descrito em (a) é menor que o valor que seria exigido se o passivo por contrato de seguro relevante fosse reconhecido de acordo com a NBC T 19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas. Se ele for menor, a seguradora deve reconhecer toda a diferença no resultado e diminuir o valor das despesas de comercialização diferidas relacionadas ou dos ativos intangíveis relacionados ou aumentar o valor do passivo por contrato de seguro relevante. Passivo por contrato de seguro relevante é o passivo por contrato de seguro (e os custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis relacionados) em que a prática contábil da seguradora não requer teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos do item 16.

18. Se o teste de adequação de passivo atender aos requisitos do item 16, o teste é aplicado no nível de agregação definido no próprio teste. Se o teste de adequação de passivo não atender àqueles requisitos mínimos, a comparação descrita no item 17 deve ser feita ao nível de uma carteira de seguros os quais estejam sujeitos a riscos similares e gerenciados em conjunto como uma única carteira.

19. O montante descrito no item 17(b) deve refletir margens futuras de investimento (ver itens 27 a 29) se, e somente se, o montante descrito no item 17(a) também refletir tais margens. Redução ao valor recuperável dos ativos por contrato de resseguro 20. Se o ativo por contrato de resseguro da cedente teve seu valor recuperável reduzido, a cedente deve reduzir o valor desse ativo e reconhecer a perda no resultado. Um ativo por contrato de resseguro perde valor recuperável se, e somente se:

(a) houver evidências objetivas, como resultado de evento que ocorreu após o reconhecimento inicial do ativo por contrato de resseguro, que a cedente possa não receber todo o valor relacionado a ele nos termos do contrato; e

(b) o impacto desse evento no valor que a cedente tem a receber da resseguradora pode ser mensurado de forma confiável. Mudança nas políticas contábeis 21. Os itens 22 a 30 são aplicados tanto a mudanças feitas por seguradora que já adotem as práticas contábeis previstas nesta Norma quanto a mudanças feitas por seguradora que esteja adotando esta Norma pela primeira vez.

22. A seguradora pode alterar sua política contábil para contratos de seguro se, e somente se, as alterações tornarem as demonstrações contábeis mais relevantes para necessidades dos usuários que tomam decisões econômicas e não menos confiável, ou mais confiável e não menos relevante para tais necessidades. A seguradora deve julgar relevância e confiabilidade conforme os critérios da NBC T 19.11.

23. Para justificar mudanças em sua política contábil para contratos de seguro, a seguradora deve demonstrar que a mudança tornou as demonstrações contábeis mais aderentes aos critérios da NBC T 19.11, mas a mudança não precisa alcançar conformidade total com tais critérios. Os seguintes problemas são discutidos a seguir:

(a) taxas de juros de mercado correntes (item 24);

(b) continuação das práticas existentes (item 25);

(c) prudência (item 26);

(d) margens futuras de investimento (itens 27 a 29); e

(e) shadow accounting (item 30).

Taxa de juros de mercado correntes

24. É permitido a seguradora, porém não exigido, alterar sua política contábil a fim de reavaliar passivos por contratos de seguro designados (incluem as despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como discutidos nos itens 31 e 32) para refletir taxas de juros de mercado correntes e reconhecer as alterações desse passivo no resultado. Ao mesmo tempo, a seguradora também pode introduzir política contábil que requeira outras estimativas e premissas correntes para tal passivo. A opção proporcionada por este item permite à seguradora alterar sua política contábil para os passivos designados, sem aplicar tal política consistentemente para todos os passivos similares, como a NBC T 19.11 de outro modo exigiria. Se a seguradora designar passivos para adotar esse procedimento, ela deve continuar a aplicar taxa de juros de mercado corrente (e, se aplicável, outras estimativas e premissas correntes) consistentemente em todos os períodos e para todos os passivos designados até que eles estejam extintos.

Continuação de práticas existentes

25. A seguradora pode continuar a adotar as práticas a seguir, mas a introdução de qualquer uma delas não satisfaz ao item 22:

(a) mensurar passivos por contratos de seguro em base não descontada;

(b) mensurar direitos contratuais relativos a comissões futuras de gestão de investimentos em valor que exceda seu valor justo obtido a partir da comparação com as taxas correntes cobradas por outros participantes do mercado para serviços similares. É provável que o valor justo no início de tais contratos seja igual ao custo original pago, a não ser que a comissão futura de gestão de investimentos e os custos relacionados não estejam compatíveis com o mercado; e

(c) utilizar política contábil para contratos de seguro (e despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, se houver algum) não uniformes para subsidiárias, com exceção do permitido pelo item 24. Se as políticas contábeis não estão uniformes, a seguradora pode alterá-las se a alteração não tornar as políticas contábeis mais diversas e também satisfizer outros requerimentos desta Norma.

Prudência

26. A seguradora não precisa alterar sua política contábil para contratos de seguro para eliminar excesso de prudência. No entanto, se a seguradora já mensura seus contratos de seguro com prudência suficiente, ela não deve introduzir prudência adicional.

Margem futura de investimento

27. A seguradora não precisa alterar sua política contábil para contratos de seguro para eliminar margens futuras de investimento. Entretanto, há a refutável presunção de que as demonstrações contábeis da seguradora ficarão menos relevantes e confiáveis se ela introduzir política contábil que reflita margens futuras de investimentos na mensuração de contratos de seguro, a menos que tais margens afetem pagamentos contratuais. Dois exemplos de políticas contábeis que refletem tais margens são:

(a) utilizar taxa de desconto que reflita o retorno estimado dos ativos da seguradora; ou

(b) projetar os retornos desses ativos a uma taxa de retorno estimada, descontando esses retornos projetados a uma taxa diferente e incluir o resultado na mensuração do passivo.

28. A seguradora pode superar a refutável presunção descrita no item 27 se, e somente se, os outros componentes da alteração na política contábil aumentarem a relevância e a confiabilidade de suas demonstrações contábeis de forma suficiente para compensar a diminuição na relevância e na confiabilidade causada pela inclusão das margens futuras de investimentos. Por exemplo, suponha que a política contábil da seguradora para contratos de seguro envolva premissas excessivamente prudentes definidas no início e uma taxa de desconto prescrita pelo regulador sem referência direta com as condições de mercado, e não considera algumas opções e garantias embutidas. A seguradora pode tornar suas demonstrações contábeis mais relevantes e não menos confiáveis, alterando para uma contabilização orientada para o investidor e que seja amplamente utilizada e envolva:

(a) estimativas e premissas correntes;

(b) ajustes razoáveis (mas não excessivamente prudentes) para refletir riscos e incertezas;

(c) mensurações que reflitam tanto o valor intrínseco como o valor no tempo de opções e garantias embutidas; e

(d) taxa de desconto de mercado corrente, mesmo que essa taxa de desconto reflita os retornos estimados dos ativos da seguradora.

29. Em algumas abordagens de mensuração, a taxa de desconto é utilizada para determinar o valor presente de margem futura de lucro. Essa margem de lucro é atribuída a diferentes períodos por meio de uma fórmula. Nessas abordagens, a taxa de desconto somente afeta a mensuração do passivo indiretamente. Em particular, o uso de uma taxa de desconto menos apropriada produz efeitos limitados ou não produz efeitos na mensuração inicial do passivo. Entretanto, em outras abordagens, a taxa de desconto determina a mensuração do passivo diretamente. Nesse último caso, já que a introdução de taxa de desconto baseada no ativo tem efeito mais significativo, é muito improvável que a seguradora possa superar a presunção refutável descrita no item 27.

Shadow accounting

30. Em alguns modelos contábeis, ganhos ou perdas realizados no ativo da seguradora têm efeito direto na mensuração de alguns ou de todos os (a) seus passivos por contrato de seguro; (b) despesas de comercialização diferidas relacionadas; e (c) ativos intangíveis relacionados, como os descritos nos itens 31 e 32. É permitido à seguradora, mas não exigido, alterar sua política contábil, de forma que ganhos ou perdas reconhecidos, mas não realizados de um ativo, afetem essas mensurações da mesma forma que ganhos ou perdas realizadas. O ajuste no passivo por contrato de seguro (ou na despesa de comercialização diferida ou no ativo intangível) deve ser reconhecido no patrimônio líquido se, e somente se, os ganhos e as perdas não realizados forem reconhecidos diretamente no patrimônio líquido. Essa prática é algumas vezes descritas como shadow accounting.

Contratos de seguro adquiridos em combinação de negócios ou transferência de carteira

31. A seguradora deve, na data de aquisição, e tão logo esteja em vigência a norma sobre combinação de negócios a ser emitido por este CFC em consonância com as normas internacionais de contabilidade, mensurar a valor justo os passivos por contrato de seguro assumidos e os ativos por contratos de seguro adquiridos em uma combinação de negócios. Entretanto, é permitido à seguradora, mas não exigido, utilizar uma apresentação expandida que divida o valor justo dos contratos de seguro adquiridos em dois componentes:

(a) passivo mensurado de acordo com as políticas contábeis para os contratos de seguro emitidos pela seguradora; e

(b) ativo intangível, representando a diferença entre (i) o valor justo dos direitos por contratos de seguro adquiridos e obrigações por contrato de seguro assumidas e (ii) o montante descrito em (a). A mensuração subseqüente desse ativo deve ser consistente com a mensuração do passivo por contrato de seguro relacionado.

32. A seguradora, ao adquirir uma carteira de contratos de seguro, pode utilizar a apresentação expandida descrita no item 31.

33. Os ativos intangíveis descritos no item 31 e 32 estão excluídos do alcance da NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos e da NBC T 19.8 - Ativo Intangível. Entretanto, essas normas são aplicados para carteira de clientes e relacionamentos com clientes que reflitam a expectativa de contratos futuros que não fazem parte dos direitos por contratos de seguro e obrigações por contratos de seguro já existentes na data da combinação de negócios ou transferência de carteira.

Característica de participação discricionária

Característica de participação discricionária em contratos de seguro

34. Alguns contratos de seguro contêm característica de participação discricionária e também um elemento garantido. O emitente desse contrato:

(a) pode, mas não é obrigado, reconhecer o elemento garantido separadamente da característica de participação discricionária. Se o emitente não os reconhecer separadamente, ele deve classificar todo o contrato como um passivo. Se o emitente classifica-os separadamente, ele deve classificar o elemento garantido como passivo;

(b) deve, se reconhecer a característica de participação discricionária separadamente do elemento garantido, classificar essa característica ou como passivo ou como um componente separado do patrimônio líquido. Esta Norma não especifica como o emitente determina se a característica é um passivo ou faz parte do patrimônio líquido. O emitente pode dividir a característica em componentes do passivo e patrimônio líquido e deve utilizar política contábil consistente para essa divisão. O emitente não deve classificar essa característica como uma categoria intermediária que não seja nem passivo e nem patrimônio líquido;

(c) pode reconhecer todo o prêmio recebido como receita sem separar qualquer parcela para o patrimônio líquido. As mudanças resultantes no elemento garantido e na característica de participação discricionária classificada como passivo devem ser reconhecidas no resultado. Se parte ou toda a característica de participação discricionária estiver classificada no patrimônio líquido, uma parcela do resultado pode ser atribuída àquela característica (assim como uma parte pode ser atribuída aos minoritários). O emitente deve reconhecer a parte do resultado atribuída a qualquer componente do patrimônio líquido com característica de participação discricionária como uma destinação de resultado, não como uma despesa ou receita;

(d) deve, se o contrato contiver um derivativo embutido dentro do alcance desta Norma, aplicar as disposições dos itens 7 a 9 para esse derivativo embutido; e

(e) deve, para todos os aspectos não descritos nos itens 14 a 20 e 34 (a) a (d), continuar com suas políticas contábeis para tais contratos, a não ser que a seguradora mude suas políticas contábeis para se adequar aos itens 21 a 30.

Característica de participação discricionária em instrumentos financeiros

35. Os requisitos do item 34 também se aplicam a instrumentos financeiros com característica de participação discricionária. Em complemento:

(a) se o emitente classificar toda a característica de participação discricionária como passivo, ele deve aplicar o teste de adequação de passivo dos itens 15-19 para todo o contrato (isto é, tanto para o elemento garantido quanto para a característica de participação discricionária). O emitente não precisa determinar o montante que resultaria da aplicação da NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação para o elemento garantido;

(b) se o emitente classificar parte ou toda essa característica como um componente separado do patrimônio líquido, o passivo reconhecido para todo o contrato não deve ser inferior ao valor que resultaria da aplicação da NBC T 19.19 para os elementos garantidos. Esse montante deve incluir o valor intrínseco da opção de resgate do contrato, mas não precisa incluir o fator tempo se o item 9 excetua essa opção da mensuração a valor justo. O emitente não precisa divulgar o montante que resultaria da aplicação da norma sobre Instrumentos Financeiros para o elemento garantido, nem precisa apresentar seu montante separadamente. Além disso, o emitente não precisa determinar o valor resultante da aplicação da NBC T 19.19 se o passivo total reconhecido for claramente superior;

(c) embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, o emitente pode continuar a reconhecer os prêmios desses contratos como receita e a reconhecer como despesa o valor do aumento do passivo;

(d) embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, a emitente que aplicar as normas de divulgação sobre instrumentos financeiros para contratos com participação discricionária deve divulgar o total da despesa de juros reconhecida no resultado, mas não precisa calcular tal despesa de juros utilizando o método de taxa efetiva de juros.

Divulgação

Explicação dos valores reconhecidos

36. A seguradora deve divulgar informações que identifiquem e expliquem os valores em suas demonstrações contábeis resultantes de contratos de seguro.

37. Para estar adequada ao item 36, a seguradora deve divulgar:

(a) suas políticas contábeis para contratos de seguro e ativos, passivos, receitas e despesas relacionados;

(b) os ativos, os passivos, as receitas e as despesas reconhecidos (e fluxo de caixa, se a seguradora apresentar a demonstração de fluxo de caixa pelo método direto) resultantes dos contratos de seguro. Além disso, se a seguradora for cedente, ela deve divulgar:

(i) ganhos e perdas reconhecidos no resultado na contratação de resseguro; e

(ii) se a cedente diferir e amortizar ganhos e perdas resultantes da contratação de resseguro, a amortização do período e o montante ainda não amortizado no início e final do período.

(c) o processo utilizado para determinar as premissas que têm maior efeito na mensuração de valores reconhecidos descritos em (b). Quando possível, a seguradora deve também divulgar aspectos quantitativos de tais premissas;

(d) o efeito de mudanças nas premissas usadas para mensurar ativos e passivos por contrato de seguro, mostrando separadamente o efeito de cada alteração que tenha efeito material nas demonstrações contábeis;

(e) a conciliação de mudanças em passivos por contrato de seguro, os ativos por contrato de resseguro e, se houver, as despesas de comercialização diferidas relacionadas.

Natureza e extensão dos riscos originados por contratos de seguro

38. A seguradora deve divulgar informações que auxiliem os usuários a entenderem a natureza e a extensão dos riscos originados por contratos de seguro.

39. Para estar adequada ao item 38, a seguradora deve divulgar:

(a) seus objetivos, políticas e processos existentes para gestão de riscos resultantes dos contratos de seguro e os métodos e os critérios utilizados para gerenciar esses riscos;

(b) informação sobre riscos de seguro (antes e depois da mitigação do risco por resseguro), incluindo informações sobre:

(i) a sensibilidade do resultado e do patrimônio líquido a mudanças em variáveis que tenham efeito significativo sobre eles (ver item 39A);

(ii) concentração de riscos de seguro, incluindo uma descrição da forma como a adminstração determina concentrações, bem como uma descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, tipo de evento segurado, área geográfica ou moeda);

(iii) sinistros ocorridos comparados com estimativas prévias (isto é, o desenvolvimento de sinistros). A divulgação sobre desenvolvimento de sinistros deve retroceder ao período do sinistro material mais antigo para o qual ainda haja incerteza sobre o montante e a tempestividade do pagamento de indenização, mas não precisa retroagir mais que dez anos. A seguradora não precisa divulgar essa informação para sinistros cuja incerteza sobre montante e tempestividade da indenização é tipicamente resolvida no período de um ano.

(c) informações sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliar a natureza e extensão dos riscos decorrentes dos instrumentos financeiros (e contratos de seguro) a que a entidade está exposta ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis. Entretanto:

(i) a seguradora não precisa apresentar a análise de maturidade que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes se, divulgar informações sobre a tempestividade estimada dos fluxos de caixa líquidos resultantes de passivos de seguro reconhecidos. Essa divulgação pode assumir a forma de uma análise, por tempestividade estimada, das quantias reconhecidas no balanço;

(ii) se a seguradora usar um método alternativo de gestão de sensibilidade às condições de mercado, tal como uma análise de valor embutido, pode usar essa análise de sensibilidade para cumprir o requerimento de divulgar a análise de sensibilidade por cada tipo de risco de mercado a que a entidade está exposta. Essa seguradora deverá apresentar as divulgações sobre análise de sensibilidade por ela preparada (ver item 39A) ;

(d) informações sobre a exposição ao risco de mercado dos derivativos embutidos em contrato de seguro principal se a seguradora não for requerida a mensurar, e não mensurar, os derivativos embutidos a valor justo.

39A. Para cumprir o item 39(b)(i), a seguradora deve divulgar o constante das alíneas (a) e (b) que seguem:

(a) uma análise de sensibilidade que mostre como o resultado e o patrimônio líquido teriam sido afetados caso tivessem ocorrido as alterações razoavelmente possíveis na variável de risco relevante à data do balanço; os métodos e os pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade; e quaisquer alterações dos métodos e das premissas utilizadas relativamente ao período anterior. Porém, se a seguradora utilizar um método alternativo de gestão de sensibilidade às condições de mercado, como uma análise do valor embutido, essa seguradora pode cumprir esse requisito fornecendo essa análise de sensibilidade alternativa, bem como as divulgações sobre análise de sensibilidade por ela preparada, tais como value-atrisk, que reflete a interdependência entre riscos (isto é, taxas de juros e variações cambiais) e o seu uso para o gerenciamento dos riscos financeiros. A entidade deve também divulgar (a) uma explicação do método utilizado na preparação de tais análises de sensibilidade e os principais parâmetros e premissas e suas fontes; e (b) uma explicação do objetivo do método usado e suas limitações na apuração do valor justo dos ativos e passivos envolvidos;

(b) informação qualitativa acerca da sensibilidade e informação relativa aos termos e às condições dos contratos de seguro as quais têm um efeito material sobre o valor, a tempestividade e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da seguradora.

Data de início de aplicação e transição

40. As disposições transitórias dos itens 41 a 45 aplicam-se tanto a entidades que já adotem as práticas contábeis previstas nesta Norma quando elas iniciarem a aplicação desta Norma, quanto as entidades que estejam aplicando as práticas contábeis previstas nesta Norma pela primeira vez.

41. A entidade deve aplicar esta Norma para períodos anuais iniciados em 2010. Aplicações antecipadas são encorajadas. Se a entidade aplica as normas internacionais de contabilidade para períodos anteriores, ela deve divulgar esse fato.

Divulgação

42. A entidade não precisa aplicar as exigências de divulgação desta Norma para informações comparativas de períodos anuais anteriores ao da adoção inicial desta Norma. Por exemplo, se o primeiro ano de adoção for 2010, a exigência de divulgação comparativa introduzida por esta Norma está limitada a 2009.

43. Se for impraticável aplicar um requisito em particular contido nos itens 10 a 35 para informações comparativas relacionadas a períodos anuais anteriores ao da adoção inicial desta Norma, a entidade deve divulgar o fato. Aplicar o teste de adequação de passivo (itens 15 a 19) para tais comparações pode, algumas vezes, ser impraticável, mas é muito pouco provável ser impraticável aplicar os outros requerimentos dos itens 10 a 35 para informações comparativas. A NBC T 19.11 explica o termo impraticável.

44. Ao aplicar o item 39(b)(iii), a entidade não precisa divulgar informações sobre desenvolvimento de sinistros ocorridos há mais de cinco anos antes do fim do primeiro exercício financeiro em que esta Norma for aplicado. Além disso, se for impraticável quando a entidade adotar esta Norma pela primeira vez - preparar informações sobre desenvolvimento de sinistros que tenham ocorrido antes do início do exercício mais antigo para o qual a entidade apresente informações comparativas completas que se ajustem a esta Norma, a entidade deve divulgar esse fato.

Nova designação para ativos financeiros

45. Quando a seguradora alterar suas políticas contábeis para passivo por contratos de seguro, é permitido, mas não exigido, reclassificar alguns ou todos os seus ativos financeiros para a categoria de valor justo por meio do resultado. Essa reclassificação é permitida se a seguradora alterar suas políticas contábeis na primeira vez que adotar esta Norma e se ela fizer, subseqüentemente, alteração na política permitida no item 22. A reclassificação é uma alteração na política contábil nos termos da NBC T 19.11.

SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE

Presidente do Conselho

Em exercício