Resolução CFC nº 1.156 de 13/02/2009
Norma Federal
Dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.298, de 17.09.2010, DOU 21.09.2010 .
2) Ver art. 10 da Resolução CFC nº 1.328, de 18.03.2011, DOU 22.03.2011 , que dispõe sobre a vigência das Normas Brasileiras de Contabilidade, tanto as Profissionais quanto as Técnicas, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade que continuarão com a identificação que foi definida nesta Resolução, até serem alteradas ou revogadas mediante a emissão de novas normas em conformidade com as disposições previstas nesta Resolução.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o crescente impacto da globalização para a economia do Brasil demanda a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;
Considerando que a técnica legislativa utilizada no desenvolvimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, quando comparada com a linguagem utilizada nas normas internacionais, pode significar, ou sugerir, a eventual adoção de diferentes procedimentos técnicos no Brasil;
Considerando a necessidade de aprovação de estrutura básica das Normas Brasileiras de Contabilidade, que compreende o Código de Ética Profissional do Contabilista, Normas de Contabilidade, Normas de Auditoria Independente e de Asseguração, Normas de Auditoria Interna, Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Normas de Perícia,
Resolve:
Art. 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais.
Art. 2º As Normas Brasileiras de Contabilidade, que compreendem o Código de Ética Profissional do Contabilista, Normas de Contabilidade, Normas de Auditoria Independente e de Asseguração, Normas de Auditoria Interna e Normas de Perícia, estabelecem:
a) regras e procedimentos de conduta que devem ser observados como requisitos para o exercício da profissão contábil;
b) conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados quando da realização dos trabalhos previstos nas normas aprovadas por resolução emitidas pelo CFC, de forma convergente com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB - Comitê Internacional de Normas de Contabilidade e as Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração e as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público emitidas pela IFAC - Federação Internacional de Contadores.
Art. 3º A estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade classifica-se em Profissionais e Técnicas.
§ 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais estabelecem preceitos de conduta para o exercício profissional;
§ 2º As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas estabelecem conceitos doutrinários, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados, sendo classificadas em Contabilidade, Auditoria Independente e de Asseguração, Auditoria Interna e Perícia.
Art. 4º As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais se estruturam conforme segue:
a) Geral - NBC PG - são as normas gerais aplicadas aos profissionais da área contábil;
b) do Auditor Independente - NBC PA - são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como auditor independente;
c) do Auditor Interno - NBC PI - são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como auditor interno;
d) do Perito - NBC PP - são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como perito contábil.
Nota: Ver Resolução CFC nº 1.244, de 10.12.2009, DOU 18.12.2009 , que aprova a NBC PP 01 - Perito Contábil, com efeitos a partir de 01.01.2010.
Art. 5º As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica se estruturam conforme segue:
a) Societária - NBC TS - são as Normas Brasileiras de Contabilidade convergentes com as Normas Internacionais;
b) do Setor Público - NBC TSP - são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público;
c) Específica - NBC TE - são as Normas Brasileiras de Contabilidade que não possuem Norma Internacional correspondente, observando as NBC TS;
d) de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica - NBC TA - são as Normas Brasileiras de Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente (ISAs) emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC);
e) de Revisão de Informação Contábil Histórica - NBC TR - são as Normas Brasileiras de Revisão convergentes com as Normas Internacionais de Revisão (ISREs), emitidas pela IFAC;
f) de Asseguração de Informação Não Histórica - NBC TO - são as Normas Brasileiras de Asseguração convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração (ISAEs), emitidas pela IFAC;
g) de Serviço Correlato - NBC TSC - são as Normas Brasileiras para Serviços Correlatos convergentes com as Normas Internacionais para Serviços Correlatos (ISRSs) emitidas pela IFAC;
h) de Auditoria Interna - NBC TI - são as Normas Brasileiras aplicadas aos trabalhos de auditoria interna;
i) de Perícia - NBC TP - são as Normas Brasileiras aplicadas aos trabalhos de perícia.
Art. 6º Pode ser emitida, quando necessária, Interpretação Técnica para esclarecer de forma mais ampla a interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo único. A Interpretação Técnica é identificada pelo código da norma a que se refere, seguido de hífen, sigla IT, numeração seqüencial em cada agrupamento, seguido de hífen e denominação, por exemplo NBC TP 01 - IT 01 - "Denominação".
Art. 7º Pode ser emitido Comunicado Técnico, de caráter transitório, que tem caráter informativo destinado a esclarecer sobre a adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo único. O Comunicado Técnico é identificado pela sigla CT, numeração seqüencial, hífen e denominação.
Art. 8º As Normas Brasileiras de Contabilidade devem ser submetidas à audiência pública como regulamentado pelo CFC.
Art. 9º A inobservância das Normas Brasileiras de Contabilidade constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas c, d e e do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 10. As normas vigentes, tanto as profissionais quanto as técnicas, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, durante o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas Internacionais, continuarão com a identificação NBC P e T, conforme disposto na Resolução CFC nº 751/1993 , as quais serão revogadas à medida que forem sendo editadas as normas convergidas, como previsto nesta Resolução.
Art. 11. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções CFC nºs 751/1993 , publicada no DOU, Seção 1, de 31.12.1993; 875/2000, publicada no DOU, Seção 1, de 28.03.2000; 935/2002 , publicada no DOU, Seção 1, de 11.06.2002; 980/2003, publicada no DOU, Seção 1, de 12.11.2003; 1.028/2005 , publicada no DOU, Seção 1, de 09.05.2005; 1.106/2007 , publicada no DOU, Seção 1, de 01.11.2007.
Ata CFC nº 922.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho"