Resolução ARSAL nº 116 DE 12/09/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 set 2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para envio de informações e documentos necessários a definição da Revisão Tarifária do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Alagoas.
(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 20 DE 16/12/2016):
O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, no uso de suas atribuições previstas na Lei n° 6.267, de 20 de setembro de 2001, bem como sua Lei alteradora nº 7.151 de 05 de maio de 2010, ainda em conformidade com o Decreto nº 1.224/03 de 05 de maio de 2003 e com a Resolução nº 80 de 04 de janeiro de 2009, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº. 49070-5162/2012, e ainda,
Considerando, a necessidade de conhecimento e detalhamento das atribuições regulatórias conferidas a ARSAL nos termos da lei nº Lei n° 6.267, de 20 de setembro de 2001, bem como sua Lei alteradora nº 7.151 de 05 de maio de 2010,
Considerando que a Agência, nos termos de suas atribuições, calcula e autoriza anualmente reajustes tarifários para o serviço de gás canalizado por ela regulado,
Considerando, a necessidade de padronização dos prazos, documentos e procedimentos relativos ao envio das informações legais e contratuais da Concessionária Gás de Alagoas S/A,
Considerando que no exercício de sua competência, a ARSAL deve zelar pela modicidade das tarifas e pelo equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão; Considerando ainda que os processos de revisões tarifárias são deliberados em reunião da Diretoria Colegiada da ARSAL.
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem adotados na formulação, na apresentação e no acompanhamento de propostas relativas à definição da Margem Bruta anual a ser praticada no serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de Alagoas, prestado pela Gás de Alagoas S/A- ALGÁS.
Art. 2º A Concessionária deverá enviar o Orçamento devidamente aprovado pelo seu Conselho de Administração, bem como o Pleito Tarifário a ser considerado na revisão, até o último dia útil do mês de janeiro do ano da revisão, onde deverá constar uma tarifa média e uma proposta de estrutura tarifária. Os dados orçados deverão espelhar o orçamento do ano civil, ou seja, de janeiro a dezembro.
§ 1- A Concessionária deverá enviar a ARSAL toda a documentação em 3 (três) envelopes distintos, classificados nos grupos: Investimentos; Custos e Despesas, na qual deverá conter todos as informações necessárias para apreciação de tais valores.
§ 2º- Para a definição da Margem Bruta, a ALGÁS deverá fornecer à ARSAL, os seguintes documentos:
a) Orçamento para o ano de referência, contendo as seguintes informações: Fluxo de caixa, Receita Bruta de Vendas e serviços, Custo de vendas e serviços, Previsão de vendas de gás natural, Despesas administrativas, Projetos em desenvolvimento, dentre outros julgados relevantes pela ARSAL;
b) Metodologia de cálculo da tarifa média e da margem bruta;
c) Posição do faturamento;
d) Histograma de consumo do ano anterior;
e) Tabela de Tarifas do Gás Natural;
f) Planilha dos investimentos, Despesas e custos atualizados;
g) Planilha dos investimentos, Despesas e custos a realizar;
h) Ajustes de exercícios anteriores;
i) Documento que ateste as fases de realização de novos investimentos (Cronograma físico financeiro);
j) Estudo de viabilidade econômico dos investimentos propostos;
k) Outros documentos de interesse da ARSAL.
§ 3º- Todos os itens que compõem os grupos de Investimentos e Despesas deverão ser apresentados obrigatoriamente precedidos de justificativa quanto à necessidade e/ou importância de sua aquisição para análise da Agência Reguladora.
§ 4º- Para a comprovação das Despesas que compõem a Proposta Orçamentária Anual será necessário à apresentação de documentos de origem interna, quando gerado pela própria Concessionária ou externa, quando proveniente de terceiros, desde que ambos possuam características intrínsecas essenciais.
§ 5º- Entende-se como documento de origem interna os Contratos, Atas de registros de preços e as Planilhas de preço unitário (PPU) com as devidas fontes anexadas.
§ 6º Os documentos do tipo atas de registros de preços e planilhas de preço unitário (PPU) deverão ser apresentadas com validade a partir do mês de Agosto do ano da aprovação do orçamento pelo Conselho de Administração da Concessionária.
§ 7º- Entende-se por características intrínsecas essenciais:
a) Razão Social e CNPJ;
b) Objeto a ser contratado;
c) Valor Unitário;
d) Quantidade;
e) Data do Documento;
f) Prazo do Contrato e/ou Proposta;
g) Assinaturas do Contrato/Proposta.
Art. 3º Os documentos de origem externa deverão ser prioritariamente do tipo orçamento e precisarão estar endereçados a Concessionária.
§1º- Excepcionalmente, a Agência considerará Coletas de Preços via Internet para as rubricas referentes a despesas com materiais, desde que, o documento contemple os dados
cadastrais do fornecedor e quando da apresentação à ARSAL, sejam enviados duas ou mais coletas de fornecedores distintos.
§2º- A ARSAL poderá a qualquer tempo realizar pesquisas de Internet com o objetivo de atualizar as coletas de preços quando da análise do pleito tarifário.
Parágrafo único. As propostas comerciais a que se refere este artigo deverão ser encaminhadas à ARSAL de forma impressa e na sua integralidade.
Art. 4º - Quanto aos Documentos Contábeis, estes deverão ser enviados de forma impressa e digitalizada.
§ 1º- Os documentos contábeis a serem enviados pela Concessionária são:
a) Balanço Patrimonial;
b) Relatório emitido por auditoria externa a respeito das demonstrações financeiras;
c) Demonstrações de Resultados;
d) Demonstração das mutações do patrimônio líquido;
e) Balancete Analítico;
f) Quadro resumo: intangível/Amortização mensal;
g) Razão da Conta Almoxarifado – Inversões Fixas (anual);
h) Razão da Conta Intangível em Formação (anual);
i) Razão da Conta Materiais – Intangíveis em formação (anual)
j) Demonstrativo da apuração do IRPJ e CSLL (trimestral);
k) Entre outros julgados relevantes pela ARSAL.
§ 2º- A entrega dos Documentos Comprobatórios referentes ao Plano Orçamentário Anual deverá ocorrer até o último dia útil do mês de janeiro do ano da revisão juntamente com o Pleito Tarifário.
§ 3º. Salvo em casos excepcionais, será vedada a apreciação de informações ou a inclusão de qualquer outro documento fora do prazo estipulado.
Art. 5º - As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pela ARSAL.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução ARSAL Nº 112 de 24 de Outubro de 2011.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDO WANDERLEY
Diretor Presidente