Resolução SER nº 117 de 02/08/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 ago 2004

Altera a Resolução SEF n.º 6.392/02, que dispõe sobre uso do selo fiscal por contribuinte que específica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Resolução SEF n.º 6.392, de 08 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - parágrafo único do artigo 2.º:

"Art. 2º ..................................................................................................

Parágrafo único - A aposição do selo fiscal será efetuada pelo estabelecimento fabricante do selo, mediante autorização do Departamento Especializado de Petróleo e Combustível - DEF 04, nos termos do artigo 4.º.";

II - artigo 4.º:

"Art. 4º A autorização para selagem deve ser solicitada pelo contribuinte ao DEF 04, mediante apresentação de:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro de Registro de Apuração do ICMS;

IV - Notas Fiscais de entradas e de saídas dos 2 (dois) últimos meses;

V - Guias de recolhimento do imposto dos 2 (dois) últimos meses.

§ 1.º O deferimento do pedido obedecerá aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do artigo 9.º do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000, e, bem assim, ao cumprimento das obrigações, principal e acessória, previstas na legislação tributária por parte do requerente.

§ 2.º A autorização prevista neste artigo determinará o número de documentos fiscais a serem selados, com base na média dos 3 meses anteriores ao pedido.";

III - artigo 5.º:

"Art. 5º Após a autorização a que se refere o artigo anterior, o contribuinte comparecerá aos postos de selagem, munido de cópia da última AIDF e das Notas Fiscais a serem seladas, cuja respectiva numeração será informada pela DEF 04.

Parágrafo único - O fabricante do selo somente poderá selar a quantidade de documentos fiscais contida na autorização de selagem.";

IV - caput e § 2.º do artigo 7.º:

"Art. 7º O fabricante do selo deve, após a realização da selagem, encaminhar ao DEF 04, na forma por este estabelecida, as informações acerca do lote de selos aplicados, bem como o resultado da selagem.

§ 1.º .........................................................................................................

§ 2.º Em caso de furto, roubo, extravio ou perda dos selos no transporte ou na armazenagem, o fato será comunicado ao DEF 04 em até 48 (quarenta e oito) horas."

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 10-A à Resolução SEF n.º 6.392, de 08 de fevereiro de 2002:

"Art. 10-A. É considerada inidônea, nos termos do inciso III, do artigo 24, do Livro VI, do RICMS/00, a Nota Fiscal não selada em conformidade com esta Resolução, ficando o contribuinte que receber mercadoria por ela acompanhada sujeito às penalidades previstas na alínea "c", do inciso IX, do artigo 59, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2004

MARIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita