Resolução CONANDA nº 117 de 11/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2006
Altera dispositivos da Resolução nº 113/2006, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004, em cumprimento ao que estabelecem o art. 227 caput e § 7º da Constituição Federal e os arts. 88, incisos II e III, 90, parágrafo único, 91, 139, 260, § 2º e 261, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, e a deliberação do CONANDA, na Assembléia Ordinária nº 139, realizada nos dias 7 e 8 de junho de 2006, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32 e 34 da Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do CONANDA, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4º ......Consideram-se instrumentos normativos de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, para os efeitos desta Resolução:
I - ......................................................................
II - Tratados internacionais e interamericanos, referentes à promoção e proteção de direitos humanos, ratificados pelo Brasil, enquanto normas constitucionais, nos termos da Emenda nº 45 da Constituição federal, com especial atenção para a Convenção sobre os Direitos da Criança;
III - ....................................................................;
IV - Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990;
V - .....................................................................;
VI - ....................................................................;
VII - ...................................................................;
VIII - ..................................................................;
IX - ....................................................................; e
X - Resoluções e outros atos normativos dos conselhos setoriais nos três níveis de governo, que estabeleçam, principalmente, parâmetros, como normas operacionais básicas, para regular o funcionamento dos seus respectivos sistemas.
Art. 5º Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que integram esse Sistema deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação:
Art. 7º Neste eixo situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:
I - judiciais, especialmente as Varas da Infância e da Juventude e suas equipes multiprofissionais, as Varas Criminais especializadas, os Tribunais do Júri, as comissões judiciais de adoção, os Tribunais de Justiça, as Corregedorias Gerais de Justiça;
II - público-ministeriais, especialmente as Promotorias de Justiça, os centros de apoio operacional, as Procuradorias de Justiça, as Procuradorias Gerais de Justiça, as Corregedorias Gerais do Ministério Publico;
III - Defensorias Públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária;
IV - Advocacia Geral da União e as Procuradorias Gerais dos Estados;
V - Polícia Civil Judiciária, inclusive a Polícia Técnica;
VI - Polícia Militar;
VII - Conselhos Tutelares; e
VIII - Ouvidorias.
Parágrafo único. Igualmente, situa-se neste eixo, a atuação das entidades sociais de defesa de direitos humanos, incumbidas de prestar proteção jurídico-social, nos termos do art. 87, V do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º Para os fins previstos no art. 7º, é assegurado o acesso à justiça de toda criança ou adolescente, na forma das normas processuais, através de qualquer dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 1º Serão prestadas assessoria jurídica e assistência judiciária gratuita a todas as crianças ou adolescentes e suas famílias, que necessitarem, preferencialmente através de defensores públicos, na forma da Lei Complementar de Organização da Defensoria Pública.
Art. 9º ..............................................................:
I - Varas da Infância e da Juventude específicas, em todas as comarcas que correspondam a municípios de grande e médio porte ou outra proporcionalidade por número de habitantes, dotando-as de infra-estruturas e prevendo para elas regime de plantão;
II - ....................................................................;
III - Varas Criminais especializadas no processamento e julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, em todas as comarcas da Capital e nas cidades de grande porte e em outras cidades onde indicadores apontem essa necessidade, priorizando o processamento e julgamento nos Tribunais do Júri dos processos que tenham crianças e adolescentes como vítimas de crimes contra a vida;
IV - Promotorias da Infância e Juventude especializadas, em todas as comarcas, na forma do inciso III;
V - ...................................................................;
VI - ..................................................................; e
VII - Delegacias de Polícia Especializadas tanto na apuração de ato infracional atribuído a adolescente quanto na apuração de delitos praticados contra crianças e adolescentes, em todos os municípios de grande e médio porte.
Art. 10. Os conselhos tutelares são órgãos contenciosos não jurisdicionais, encarregados de "zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente", particularmente através da aplicação de medidas especiais de proteção a crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados e através da aplicação de medidas especiais a pais ou responsáveis (art. 136, I e II, da Lei nº 8.069/1990).
Parágrafo único. Os conselhos tutelares não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 11. ............................................................
Parágrafo único. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas, previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 12. Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas específicas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (arts. 98, 101,105 e 136, III, b da Lei nº 8.069/1990).
Art. 13. Os conselhos tutelares deverão acompanhar os atos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas específicas de proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis em lei.
Art. 14. ............................................................
§ 1º .................................................................
§ 2º .................................................................
§ 3º .................................................................
I - ....................................................................
II - na participação da população, através de suas organizações representativas, na formulação e no controle das políticas públicas;
III - na descentralização política e administrativa, cabendo a coordenação das políticas e edição das normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dessas políticas e dos respectivos programas às esferas estadual, distrital e municipal, bem como às entidades sociais; e
Art. 16. As políticas públicas, especialmente as políticas sociais, assegurarão o acesso de todas as crianças e todos os adolescentes a seus serviços, especialmente as crianças e os adolescentes com seus direitos violados ou em conflito com a lei, quando afetos às finalidades da política de atendimento dos direitos humanos da criança e do adolescente, obedecidos os princípios fundamentais elencados nos parágrafos do art. 2º desta Resolução.
Art. 17. ............................................................
§ 1º Esses programas e serviços ficam à disposição dos órgãos competentes do Poder Judiciário e dos conselhos tutelares, para a execução de medidas específicas de proteção, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; podendo, todavia receber diretamente crianças e adolescentes, em caráter excepcional e de urgência, sem previa determinação da autoridade competente, fazendo, porém, a devida comunicação do fato a essa autoridade, até o segundo dia útil imediato, na forma da lei citada.
§ 2º Os programas e serviços de execução de medidas específicas de proteção de direitos humanos obedecerão aos parâmetros e recomendações estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e, complementarmente, pelos demais conselhos dos direitos, em nível estadual, distrital e municipal e pelos conselhos setoriais competentes.
§ 3º Estes programas se estruturam e se organizam sob a forma de um Sistema Nacional de Proteção de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, regulado por normas operacionais básicas específicas, a serem editadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 19. ............................................................
§ 1º .................................................................
§ 2º:.................................................................
I - ....................................................................;
II - ...................................................................;
III - ..................................................................;
IV - .................................................................;
V - ..................................................................;
VI - .................................................................;
VII - dinâmica institucional favorecendo a horizontalidade na socialização das informações e dos saberes entre a equipe multiprofissional (técnicos e educadores);
VIII - organização espacial e funcional dos programas de atendimento sócio-educativo, como sinônimo de condições de vida e de possibilidades de desenvolvimento pessoal e social para o adolescente;
IX - respeito à diversidade étnica/racial, de gênero, orientação sexual e localização geográfica, como eixo do processo socioeducativo; e
Art. 20. ...........................................................:
I - ...................................................................
a) ...................................................................; e
b) ...................................................................
II - ..................................................................
a) ...................................................................; e
b) ...................................................................
Parágrafo único. Integram também o Sistema Nacional Socioeducativo - SINASE, como auxiliares dos programas socioeducativos, os programas acautelatórios de atendimento inicial (arts. 175 e 185 da Lei Federal nº 8069/90), os programas de internação provisória (art 108 e 183 da lei citada) e os programas de apoio e assistência aos egressos.
Art. 21. O controle das ações públicas de promoção e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente se fará através das instâncias públicas colegiadas próprias, onde se assegure a paridade de participação de órgãos governamentais e de entidades sociais, tais como:
I - ...................................................................;
II - ..................................................................; e
III - .................................................................
Parágrafo único. O controle social é exercido soberanamente pela sociedade civil, através das suas organizações e articulações representativas.
Art. 22. ...........................................................
Parágrafo único. A composição desses conselhos e a nomeação de seus membros devem ser estabelecidas de acordo com as Resoluções nºs 105 e 106 do CONANDA, inclusive as recomendações, contendo procedimentos que ofereçam todas as garantias necessárias para assegurar a representação pluralista de todos os segmentos da sociedade, envolvidos de alguma forma na promoção e proteção de direitos humanos, particularmente através de representações de organizações da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha.
Art. 24. ...........................................................
I - mecanismos judiciais extrajudiciais de exigibilidade de direitos;
Art. 25. A estrutura governamental, em nível federal, contará com um órgão específico e autônomo, responsável pela política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com as seguintes atribuições mínimas:
Art. 26. ...........................................................
§ 1º Cada Estado, Município e o Distrito Federal vincularão essas suas entidades públicas responsáveis pela política de atendimento de direitos da criança e do adolescente à Secretaria ou órgão congênere que julgar conveniente, estabelecendo-se, porém expressamente que elas se incorporam ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e que deverão ser considerados interlocutoras do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e do órgão federal responsável, previsto no artigo anterior, principalmente para efeito de apoio técnico e financeiro.
§ 2º O órgão federal previsto no artigo anterior deverá assegurar que os estados, o Distrito Federal e os municípios estejam conscientes de suas obrigações em relação à efetivação das normas de proteção à criança e à juventude, especialmente do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção sobre os Direitos da Criança, da Constituição Federal e de que os direitos previstos nessas normas legais têm que ser implementados em todos os níveis, em regime de prioridade absoluta, por meio de legislações, políticas e demais medidas apropriadas.
Art. 27. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os sistemas estaduais, distrital e municipais, tanto de defesa de direitos, quanto de atendimento socioeducativo.
§ 1º ................................................................
§ 2º ................................................................
§ 3º Aplicam-se ao Distrito Federal, cumulativamente, as regras de competência dos estados e municípios.
Art. 29. ...........................................................
I - ...................................................................;
II - ..................................................................;
III - .................................................................;
IV - ................................................................
V - ..................................................................; e
VI - ..................................................................
Parágrafo único. As funções de natureza normativa e deliberativa relacionadas à organização e funcionamento dos sistemas referidos, em nível estadual, serão exercidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30. Incumbe aos Municípios:
Art. 31. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e os conselhos congêneres, nos níveis estaduais, distrital e municipais, em caráter complementar, aprovarão parâmetros específicos, como normas operacionais básicas para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 32. ...........................................................
Parágrafo único. Esses planos serão elaborados por iniciativa dos próprios conselhos ou por propostas das entidades de atendimento de direito ou de fóruns e frentes de articulação de órgãos governamentais e/ou entidades sociais.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
JOSÉ FERNANDO DA SILVA
Presidente do CONANDA