Resolução CONERH nº 117 DE 09/09/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 set 2021
Dispõe sobre Critérios Técnicos para Outorga de Lançamento de Efluentes Tratados em Rios Intermitentes e Efêmeros de Domínio do Estado do Maranhão.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão - CONERH/MA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.149, de 15 de junho de 2004 e Decreto Estadual nº 27.319 de 14 de abril de 2011;
Considerando o disposto no inciso III do Art. 5º e Art. 14 da Lei nº 9.433, de janeiro de 1997; inciso II do Art. 7º da Resolução CONERH nº 57/2019; inciso II do Art. 12 e Art. 15 da Resolução CNRH nº 16/2001; Art. 15 da Resolução CONAMA nº 430/2011; Art. 8º da Resolução CONAMA nº 141/2012;
Considerando que compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão-CONERH/MA formular a Política Estadual de Recursos Hídricos e estabelecer os critérios gerais para Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e para a cobrança pelo seu uso;
Considerando que compete a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema cadastrar os Usuários e outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos específicos para a Outorga de Lançamento de Efluentes tratados em Corpos de Água Superficiais Intermitentes e Efêmeros de domínio do Estado do Maranhão;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos gerais para implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos em Rios Intermitentes e Efêmeros.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - Rios Intermitentes: corpos de água superficiais lóticos que naturalmente não apresentam escoamento superficial de água por períodos do ano.
II - Rios Efêmeros: corpos de água superficiais lóticos que existem apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação.
III - Rios Perenes: corpos de água superficiais lóticos que contêm água durante todo período do ano.
IV - Rios Perenizados: trechos de Rios Intermitentes ou Efêmeros cujo fluxo de água seja mantido a partir de intervenções na Bacia Hidrográfica, inclusive obras de infraestrutura hídrica; regularização artificial do fluxo de água, a partir de reservação dos excedentes hídricos.
V - Vazão de Referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas.
VI - Reservatório de Regularização: é um dispositivo hidráulico composto de um reservatório para acumular o excedente hídrico gerado no período de altas precipitações para atender as demandas durante o período de estiagem.
Art. 3º Para a análise dos pedidos da Outorga em Rios Intermitentes e Efêmeros deverão ser observados, além dos usos prioritários, os usos mais eficientes da água, considerando as características regionais.
Parágrafo único. Em relação aos usos mais eficientes da água, a depender da característica da carga poluidora e do volume do
efluente tratado, o outorgado deverá empregar o Princípio da Melhor Tecnologia Disponível - MTD ou a Melhor Tecnologia Disponível sem Custos Excessivos - MTDSCE. O reuso também poderá ser indicado como prática de racionalização, de conservação de recursos hídricos e minimização da geração de efluentes.
Art. 4º Os Efluentes de qualquer fonte poluidora somente terão a Outorga de Lançamento em Rios Intermitentes ou Efêmeros após o devido tratamento, levando em consideração estudos específicos que avaliem possíveis impactos em seus leitos, em reservatórios a jusante ou em aquíferos;
§ 1º Por devido tratamento do Efluente, entende-se:
I - Remoção mínima de 90 % da Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) do Efluente bruto;
II - Atendimento às condições e padrões estabelecidos nas Resoluções CONAMA nº 357/2005 e CONAMA 430/2011;
§ 2º Enquanto não aprovados os respectivos Enquadramentos, as águas doces serão consideradas classe 2, as salinas e salobras classe 1, exceto se as condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa correspondente, conforme estabelecido no artigo 42 da Resolução CONAMA nº 357/2005.
§ 3º A comprovação dos critérios citados no parágrafo anterior se dará através das análises laboratoriais dos parâmetros ambientais estabelecidos. O Órgão Ambiental poderá solicitar outros parâmetros caso julgue necessário.
Art. 5º Para o Enquadramento de Rios Perenizados será considerada como vazão de referência a vazão regularizada no respectivo trecho.
Art. 6º A Outorga emitida poderá ser mantida em todo período de validade, mesmo no período de estiagem, desde que seja comprovada a eficiência do reuso ou da tecnologia ambientalmente adequada e economicamente viável para o tratamento dos Efluentes, compatível com as condições do respectivo corpo receptor conforme parágrafo único do art. 3º.
Art. 7º Ao se planejar o aumento da disponibilidade hídrica em Rios Intermitentes e Efêmeros, deverão ser realizados estudos que contemplem diferentes alternativas, inclusive a construção e a otimização de infraestruturas hídricas, observando as diretrizes dos Planos de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Para construção de barramento em leito de Rio Intermitente ou Efêmero que contemplem a otimização de infraestruturas hídricas, deverá ser solicitada Outorga de Direito de Uso com a finalidade de Obra Hidráulica.
Art. 8º O despejo de Efluentes tratados deverá ser reanalisado caso esteja prejudicando os corpos hídricos à jusante de Rios Intermitentes ou Efêmeros.
Art. 9º Os empreendimentos e demais atividades poluidoras que, na data da publicação desta Resolução, contarem com Licença Ambiental expedida será concedido prazo de até 03 (três) anos, contados a partir da publicação da presente Resolução, para se adequarem às condições e padrões novos ou mais rigorosos estabelecidos nesta norma.
§ 1º O empreendedor apresentará ao Órgão Ambiental competente o cronograma das medidas necessárias ao seu cumprimento. O prazo previsto poderá ser prorrogado por mais um ano, desde que tecnicamente motivado.
§ 2º As instalações de tratamento de Efluentes existentes deverão ser mantidas em operação com a capacidade, condições de funcionamento e demais características para as quais foram aprovadas, até que se cumpram as disposições desta Resolução.
Art. 10. Para o controle dos usos de recursos hídricos em Rios Intermitentes e Efêmeros deverá ser considerado o cadastramento dos Usuários e o monitoramento qualitativo e quantitativo, quando viável, desses recursos hídricos.
Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os Infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seu Regulamento, na Lei nº 8.149, de 15 de junho de 2004 e Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, em São Luís (MA), 09 de setembro de 2021.
DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão- CONERH/MA
Assinada Eletronicamente