Resolução COFECI nº 1.177 de 28/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2010

Faculta aos Conselhos Regionais concederem parcelamento para pagamento de anuidades.

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

Considerando o elevado montante da Dívida Ativa contabilizado pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis;

Considerando que a estabilização econômica verificada nos últimos anos tem proporcionado baixos índices inflacionários, não obstante a instabilidade dos índices oficiais de juros;

Considerando a necessidade de se prover os Conselhos Regionais de instrumentos eficazes para o recebimento da Dívida Ativa;

Considerando que as anuidades devidas de exercícios anteriores, se consideradas pelo valor da anuidade atual, facilitam o entendimento e refletem mais realisticamente o "quantum debeatur";

Considerando a decisão adotada na Sessão Plenária realizada no dia 27 de maio de 2010, em Brasília/DF,

Resolve:

Art. 1º As anuidades de exercícios anteriores devidas e não pagas aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, cujos orçamentos-programa estejam adequados ao permissivo contido nesta Resolução, poderão ser quitadas pelo mesmo valor da anuidade do exercício em curso, nos termos desta Resolução.

§ 1º A anuidade será atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa legal, se for o caso, até o dia do efetivo ajuste.

§ 2º As anuidades de que trata o caput deste artigo, poderão ser pagas em até 8 (oito) parcelas mensais, a primeira a vista, pelo mesmo valor da anuidade do exercício em curso, acrescidas cumulativamente de juros compensatórios de 1% (um por cento), mais 1% (um por cento) a título de despesas de cobrança, não podendo o valor nominal das parcelas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da anuidade da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, do dia do ajuste.

§ 3º A anuidade do exercício corrente, a critério do Regional, poderá ser incluída no parcelamento de que trata esta Resolução.

Art. 2º O parcelamento deverá dar-se mediante Termo de Confissão de Dívida-TCD, do qual constará a informação de que o não pagamento de uma das parcelas implicará seu automático cancelamento, retornando o débito aos valores primitivamente contabilizados e à condição de totalmente vencido.

Art. 3º A cobrança bancária das parcelas pactuadas nos termos desta Resolução deverá dar-se em conta-corrente compartilhada a ser indicada pelo COFECI em estabelecimento bancário oficial por ele definido, ou através do Cartão de Crédito Sistema Cofeci/Creci.

Art. 4º O valor das parcelas será calculado aplicando-se o índice correspondente ao número de parcelas pretendido, conforme tabela e instruções anexas, que fazem parte desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução-Cofeci nº 1.166/2010.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Tribunal

EDÉCIO NOGUEIRA CORDEIRO

Diretor-Secretário

ANEXO

(Previsão do art. 4º)

PRAZOS  ÍNDICES 
1ª A VISTA + UMA PARCELA  1,01005  
1ª A VISTA + DUAS PARCELAS  1,02706 
1ª A VISTA + TRÊS PARCELAS  1,04614  
1ª A VISTA + QUATRO PARCELAS  1,06628  
1ª A VISTA + CINCO PARCELAS  1,08718  
1ª A VISTA + SEIS PARCELAS  1,10870  
1ª A VISTA + SETE PARCELAS  1,13078  

INSTRUÇÕES PARA CÁLCULO DAS PARCELAS

VD = NAA x VAA; VDC = VD x ÍNDICE; VP = VDC/NPP. VD = Valor total do débito; VDC = Valor total do débito corrigido; VP = Valor da parcela; NAA = Número de anuidades em atraso; VAA = Valor atualizado da anuidade; NPP = Número de parcelas pretendido.

1) O Valor do Débito (VD) será obtido pela multiplicação do número de anuidades em atraso (NAA), inclusive a do exercício corrente, se for o caso, pelo valor atualizado da anuidade (VAA), de acordo com a tabela fornecida pelo COFECI;

2) O Valor do Débito Corrigido (VDC) será obtido pela multiplicação do Valor do débito (VD) pelo índice da tabela correspondente ao número de parcelas pretendido (NPP);

3) O Valor da Parcela (VP) será obtido pela divisão do Valor do débito corrigido (VDC) pelo número de parcelas pretendido (NPP), inclusive a primeira, que será paga à vista;

4) No caso de pagamento com Cartão de Crédito Cofeci/Creci, uma vez calculado o valor de cada parcela (VP), autorizar o débito à vista da primeira; deduzir o valor debitado à vista do valor do débito corrigido (VDC) e autorizar o débito do resultado pelo número de parcelas restantes.