Resolução SEFOP nº 1.185 de 30/09/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 out 1997

Altera o Regulamento do Programa "Campanha do ICMS" e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, e com base no disposto no art. 2º, I, do Decreto nº 8.612, de 28 de junho de 1996,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento do Programa "Campanha do ICMS", publicado juntamente com esta Resolução.

Art. 2º O Programa será executado pela Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - Lotesul, pelo período de um ano, a contar de (1º) primeiro de outubro de 1997, podendo ser prorrogado por igual prazo.

Parágrafo único. A Lotesul:

I - poderá:

a) manter entendimentos com entidades privadas visando a participação delas na execução do Programa;

b) exercer todos os atos necessários à sua operacionalização;

II - deverá:

a) executar o Programa juntamente com uma comissão composta de funcionários desta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a ser designada por ato do seu titular;

b) mensalmente, em conjunto com a comissão a que se refere a alínea anterior, avaliar os Resultados do Programa e apresentar o respectivo relatório.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 30 de setembro de 1997.

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO REGULAMENTO - DO PROGRAMA "CAMPANHA DO ICMS"

Art. 1º O Programa "Campanha do ICMS", instituído pelo Decreto nº 8.612, de 28 de junho de 1996, será executado na forma disposta neste Regulamento.

Art. 2º O Programa consistirá na premiação, mediante sorteio, das pessoas físicas e jurídicas que informarem, por meio de telefonema, ou via Internet, para o sistema "Disque-Nota", os dados de documento fiscal cuja posse detenha, relativa a mercadorias para uso ou consumo próprio, adquiridas de fornecedor localizado neste Estado, e na premiação de escolas das redes estadual e municipal que, participando de "Gincanas Regionais", coletarem documentos fiscais conforme acima descritos e informarem os seus dados ao sistema "Disque-Nota".

§ 1º A ligação telefônica será gratuita quando originada do interior do Estado, através do número "800-1025" e na Capital quando precedida do prefixo "(9067) 726-6340", podendo ser realizada em qualquer dia e horário, por telefone público (PS ou Orelhão).

§ 2º Ao ser atendida em sua ligação, a pessoa deverá, sob pena de inviabilizar a sua participação no sorteio, fornecer os seguintes dados:

I - o número, a data de emissão e o valor do documento fiscal (Nota Fiscal ou Cupom Fiscal) que estiver na sua posse;

II - o número da inscrição estadual do emitente.

§ 3º Cada ligação corresponderá a um número, determinado automaticamente, por sistema eletrônico, observando a seqüência das ligações recebidas, com o qual o participante concorrerá nos sorteios.

§ 4º Para cada documento fiscal deverá haver apenas uma ligação. O fornecimento de dados de um mesmo documento em mais de uma ligação, invalidará automaticamente a participação do concorrente no sorteio.

§ 5º Não poderão ser utilizados na participação dos sorteios:

I - os documentos fiscais (Nota Fiscal ou Cupom Fiscal) cuja emissão tenha ocorrido antes de 1º de setembro de 1997;

II - os documentos de controle interno dos estabelecimentos, tais como pedidos e orçamentos, ainda que numerados;

III - as contas de água, de luz e de telefone, e qualquer documento fiscal emitido por empresa pública.

Art. 3º Os sorteios serão realizados com base nos números determinados pelo sistema por ocasião das ligações recebidas (art. 2º, § 3º), devidamente aprovado pela SEFOP.

Parágrafo único. Ressalvados os sorteios instantâneos, concorrerão aos demais prêmios somente as notas fiscais cadastradas no mês de referência, considerados do primeiro ao último dia, determinados pelo sistema por ocasião da ligação telefônica, observada a sua validade.

Art. 4º Durante a execução do Programa serão sorteados:

I - três mil prêmios a cada 500.000 ligações, de forma instantânea, por ocasião das respectivas ligações, podendo, no decorrer da execução do Programa e a critério da SEFOP, ocorrer a alteração desta quantidade;

II - 15.000 lotes com 50 bilhetes da Loteria Estadual denominados "raspadinha" nas primeiras 1.500.000 Notas Fiscais cadastradas na mesma forma do inciso anterior, podendo também, no decorrer da execução do Programa e a critério da SEFOP, ocorrer a alteração desta quantidade;

III - um automóvel por mês;

IV - um prêmio-incentivo para a escola estadual e um prêmio-incentivo para a escola municipal, que coletarem o maior número de Notas Fiscais durante a realização das "Gincanas Regionais";

V - um prêmio-incentivo para cada uma das escolas participantes e um prêmio-incentivo para o aluno, de cada uma das escolas participantes, que coletar o maior número de Notas Fiscais durante a realização da "Gincana Regional".

Parágrafo Único. Os prêmios-incentivo serão definidos pela SEFOP.

Art. 5º O sorteio instantâneo:

I - ocorrerá:

a) na hipótese do inc. I do artigo anterior, três mil prêmios a cada 500.000 Notas Fiscais recebidas, podendo no decorrer da execução do Programa e a critério da SEFOP, ser alterado esse critério;

b) na hipótese do inc. II do artigo anterior, 5.000 lotes de "raspadinhas" a cada 500.000 Notas Fiscais recebidas, observado o limite estabelecido no referido inciso, podendo no decorrer da execução do Programa e a critério da SEFOP, ser alterado esse critério;

II - será realizado o processo eletrônico, que revelará a ligação sorteada, no momento da sua realização indicando o número do telefone utilizado pelo concorrente e os dados a que se referem o art. 2º, § 2º, I e II.

Parágrafo único. Na hipótese do sorteio instantâneo:

I - o ganhador será identificado pelo número do telefone utilizado e pelos dados a que se refere o art. 2º, § 2º, I e II, e será informado, pela respectiva ligação, do seu prêmio e o local onde poderá retirá-lo;

II - o prêmio será entregue:

a) em Campo Grande, na sede da Lotesul, onde, a partir do segundo dia após o sorteio, estará à disposição do ganhador;

b) nas demais localidades, na agência fazendária do município em que se localizar o telefone utilizado na participação do sorteio, onde, a partir do décimo dia após o sorteio, estará à disposição do ganhador.

Art. 6º O sorteio do automóvel será realizado:

I - em público na presença do titular da SEFOP e do Diretor-Executivo da Lotesul ou de seus representantes;

II - em data, horário e local previamente determinados pela SEFOP;

III - com base nos números a que se refere o art. 2º, § 3º.

Parágrafo único. No caso do sorteio do automóvel:

I - o ganhador será identificado pelo número do telefone utilizado e pelos dados a que se referem o art. 2º, § 2º, I e II;

II - o prêmio será entregue em Campo Grande, onde, após o sorteio, ficará à disposição do ganhador.

Art. 7º Os resultados dos sorteios serão divulgados pela imprensa e mediante afixação do edital nas dependências da sede da Lotesul, em Campo Grande e no interior, nas dependências das sedes das Delegacias Regionais de Fazenda.

Art. 8º Os prêmios somente serão entregues contra a entrega do original ou cópia do documento fiscal utilizado na participação.

Parágrafo único. Qualquer divergência entre os dados informados e os constantes no documento fiscal utilizado na participação do sorteio implicará a suspensão da entrega do prêmio ao ganhador, até que se verifique que a ligação realizada corresponde, de fato, ao referido documento. Constatado que o documento é inidôneo ou que a ligação não lhe corresponda, o sorteio será cancelado.

Art. 9º Os prêmios deverão ser retirados pelo ganhador no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do sorteio, ou, no caso do disposto no parágrafo único do artigo anterior, da data em que se concluir pela validade do sorteio. Os prêmios não retirados nesse prazo serão revertidos para o incremento de mais prêmios na própria campanha.

Art. 10. A participação do sorteio e a aceitação do respectivo prêmio implica a autorização do ganhador para que a SEFOP ou a Lotesul utilizem sua imagem nas divulgações relativas ao Programa de que trata este Regulamento.

Art. 11. Observado o disposto no art. 2º, § 3º do Decreto nº 8.612, de 28 de junho de 1996, a SEFOP ou a Lotesul poderão divulgar pela mídia, o estabelecimento emitente do Documento Fiscal com o qual o participante foi o contemplado.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela comissão a que se refere o inc. II do parágrafo único do art. 2º da Resolução/SEFOP que aprova este Regulamento.

Campo Grande, 30 de setembro de 1997.

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento