Resolução CONDEPRODEMAT nº 119 DE 03/01/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jan 2023
Altera a Resolução CONDEPRODEMAT nº 35 de 2019, que aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas.
O Conselho Deliberativo Dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 12ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 03 de janeiro de 2023.
Considerando o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019;
Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019;
Considerando a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 035/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do Submódulo PRODEIC Investe Indústria de Bebidas;
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 5º da Resolução nº 35, de 11 de dezembro de 2019 do CONDEPRODEMAT, conforme:
"Art. 5º Fica definido o percentual de incentivo para os produtos NÃO ALCOÓLICOS (sucos e refrigerantes), 80% de crédito outorgado nas operações internas, para as empresas cujo valor do ICMS incentivado mensal tenha totalizado, no máximo de R$ 1.475.000,00 (um milhão e quatrocentos e setenta e cinco mil reais)."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, com validade de 180 dias para que seja analisada a viabilidade de fixação de um limite em volume de produção, da época em que se iniciou o benefício, apresentando, caso viável, uma proposta de resolução para apreciação do conselho.
Cuiabá - MT, 03 de janeiro de 2023.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico