Resolução GAB/CRE nº 12 de 27/09/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 out 1999
Introduz alterações na Resolução nº 005/GAB/CRE, de 21 de maio de 1999, que dispõe sobre o diferimento nas saídas de gado em pé, no caso que especifica
O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de adequar a legislação do ICMS relativa a quebra do diferimento nas operações de saída de gado em pé para estabelecimento produtor rural rondoniense localizado, ainda que em parte, a menos de 50 Km (cinqüenta quilômetros) dos limites territoriais do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta os §§ 1º a 3º ao artigo 1º da Resolução nº 005/99/GAB/CRE, de 21 de maio de 1999, conforme segue:
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às seguintes operações:
I - transferências entre estabelecimentos produtores pertencentes ao mesmo titular;
II - remessa para pastagem em outro estabelecimento, em virtude de contrato para "recurso de pasto", devidamente registrado em cartório.
§ 2º No caso do inciso II do parágrafo anterior:
I - a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser previamente visada pela Agência de Rendas de jurisdição do produtor, que reterá a via destinada ao Fisco, para controle;
II - o gado deverá retornar à origem no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis a juízo do Agente de Rendas, mediante pedido justificado do produtor, sempre respeitado o prazo contratual final.
§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na quebra do diferimento prevista no artigo 1º."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual